TRF1 - 1039644-49.2020.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039644-49.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: COMISSAO GUARANI YVYRUPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HALLOYS DALLAGNOL - PR54633 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, impetrado pela COMISSÃO GUARANI YVYRUPA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, para (a) “anular a Portaria 418 de 17 março de 2020 (Anexo 03), que declarou a anulação do processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá, localizada nos municípios de Guaíra, Altônia e Terra Roxa, no estado do Paraná, instaurado pelas Portarias no 136/PRES, de 06/02/2009 e no 139/PRES, de 17/02/2014, e aprovado por meio do Despacho nº 02, de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União no 198, Seção 1, Folhas 29 a 34, do dia 15 de outubro de 2018 (Anexo 04), incluindo o RCID já publicado, sendo garantidos às comunidades avá-guarani a observações de todos seus direitos e garantias, notadamente aqueles decorrentes do art. 231 da Constituição Federal e do Decreto n.º 1.775/1.996”; e obter (b) “o restabelecimento da vigência do Despacho nº 2 de setembro de 2018, publicado no Diário da União de 15/10/2018 (Anexo 04), e o consequente prosseguimento do processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá, localizada nos municípios de Guaíra, Altônia e Terra Roxa, no estado do Paraná, instaurado pelas Portarias no 136/PRES, de 06/02/2009 e no 139/PRES, de 17/02/2014” (id 279455872, p. 43-44).
A pretensão da Autora reside no questionamento da legalidade da Portaria n.º 418, de 17 de março de 2020, pelo que busca a sua anulação.
Segue a síntese da demanda: “Assim, a Portaria nº. 418, de 17 de março de 2020 (Anexo 03), que anulou o processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá, localizada nos municípios de Guaíra, Altônia e Terra Roxa, no estado do Paraná, instaurado pelas Portarias nº 136/PRES, de 06/02/2009 e nº 139/PRES, de 17/02/2014, e aprovado por meio do Despacho nº 02, de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União nº 198, Seção 1, Folhas 29 a 34, do dia 15 de outubro de 2018 (Anexo 04), desde seu início, incluindo o conteúdo integral do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) já publicado, baseando-se em suposta Sentença judicial, que, em verdade, é contrária à jurisprudência majoritária, com tema de Repercussão Geral reconhecida pelo STF, e pendente de apreciação por instância superior, e, por isso, está a desafiar ordem expressa do Supremo Tribunal Federal, conforme será demonstrado no tópico 5.3.
Ainda que não houvesse de se falar em afronta a decisão da Suprema Corte, referida Portaria contraria frontalmente o Memorando nº. 00169/2020/DIMAF/PFPR/PGF/AGU (Anexo 06), que, ao interpretar a decisão judicial, orientava a Presidência da FUNAI, não a anular, mas a “SUSPENDER a prática de qualquer ato interno ou externo, relacionado à identificação e demarcação de terras indígenas na região do Município de Guaíra, instaurado pelas Portarias ns. 136/PRES, de 06/02/2009 e n. 139/PRES, de 17/02/2014.”. (fls. 20/21).
Diz que “Mesmo diante de todas as medidas e recomendações no sentido de que o processo administrativo de demarcação deveria se manter suspenso, a presidência da FUNAI, através da Portaria nº. 418, de 17 de março de 2020 (Anexo 03), declarou sua anulação” (id 279455872, p. 15).
Alega que há vício de legalidade e na motivação do ato administrativo.
Custas pagas à fl. 609.
Informação de prevenção à fl. 610.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora.
A autoridade impetrada apresentou Informações em 10/09/2020 (id 327006867).
Alega (a) inadequação da via eleita, porque “a Impetrante näo traz provas documentais de certeza e liquidez da veracidade das informações trazidas.
E, como exposto, incabível dilação probatória no procedimento do mandado de segurança.
Não é possível analise de processo administrativo demarcatório na via estrita do mandado de segurança, sendo que tal analise está sendo tratada em processo judicial próprio”; e (b) ilegitimidade passiva, porque o ato impugnado foi praticado por determinação judicial; “Em face do julgamento de mérito da determinação judicial, e para elidir qualquer multa ao patrimônio pessoal do Presidente da FUNAI, foi editada a Portaria FUNAI n° 418, de 26 de marco de 2020, declarando a nulidade do processo administrativo de identificaçäo e delimitaçäo da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá, localizada nos municipios de Guaira, Altónia e Terra Roxa, no Estado do Paraná”.
Explica que “O Grupo Técnico foi inicialmente constituído por meio da Portaria n° 136/PRES, de 06 de fevereiro de 2009, complementada pela Portaria n° 11/PRES, de 17 de junho de 2010.
Os trabalhos apresentados por este primeiro GT foram considerados insuficientes para o atendimento das exigências técnicas e legais.
Assim, o GT foi reconstituído por meio da Portaria n° 139, de 17 de fevereiro de 2014.
As conclusões dos estudos de identificação da TI Tekoha Guasu Guavira foram aprovadas conforme o Despacho n°.2, de 20 de setembro de 2018.
Durante os trâmites para a publicação no Diário do Estado do Paraná o procedimento demarcatório foi suspenso pelo TRF/4ª Região nos autos 5034500-28.2018.4.04.0000, por meio da decisão do dia 07/11/2018.
O pedido de reconsideração da decisão judicial foi rejeitado pelo TRF4 (novembro/2018).
Em nova decisão do dia 17/02/2020, a Justiça Federal do Paraná (1ª Vara Federal de Guaíra/PR), declarou a nulidade do processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá, localizada nos municípios de Guairá, Altônia e Terra Roxa, no estado do Paraná, instaurado pelas Portarias n° 136/PRES, de 06/02/2009 e n° 139/PRES, de 17/02/2014, e aprovado por meio do Despacho n° 02, de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União n° 198, Seco 1, Folhas 29 a 34, do dia 15 de outubro de 2018, desde seu início, incluindo a nulidade total do RCID já publicado.” No mais, alega que não há direito líquido e certo demonstrado pela Impetrante.
O Ministério Público Federal juntou parecer às fls. 635/649.
Opinou pela rejeição das preliminares objetadas pela Autoridade Impetrada.
Diz que “é cristalino que a parte da sentença que deferiu a tutela de urgência contém em seu dispositivo apenas a determinação de que a FUNAI se abstenha (suspenda) de praticar qualquer ato relacionado à identificação e demarcação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá.
Ou seja, impõe-se uma obrigação de não fazer para a FUNAI”, e que “o Presidente da FUNAI, em vez de se ater ao comando judicial que determinou a suspensão (obrigação de não fazer) de atos relacionados à identificação e delimitação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá, optou por, sem amparo na decisão judicial nem no parecer da Procuradoria Federal, declarar a nulidade do processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá”.
Nesse sentido, manifestou-se pelo deferimento do pedido liminar a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da Portaria nº 418/PRES/FUNAI, de 17 de março de 2020, e, no mérito, pela procedência dos pedidos.
Em 25/11/2020, a associação civil Justiça Global requereu a sua intervenção no feito como amicus curiae.
Em 07/05/2021, este Juízo deferiu o requerimento.
Em 20/06/2021, a Justiça Global apresentou a sua petição de apoio à impetração.
Em 28/09/2021, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal pelo Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n. 1039557-11.2020.4.01.0000.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 21 da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
E nos termos do parágrafo único, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: (I) coletivos, assim entendidos, para efeito da Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; e (II) individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito da Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Quanto à prova a ser apresentada em sede de Mandado de Segurança Coletivo, a regra é a mesma aplicável aos mandados de segurança individuais, a saber: é indispensável a prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória.
No caso dos autos, a Autoridade Impetrada, diante de um tumultuado processo administrativo de demarcação de terra, em que posteriormente proferida uma sentença judicial de mérito anulando-o, declarando a nulidade dos processos administrativos relacionados à identificação e demarcação de terras indígenas na região dos Municípios de Guaíra e Terra Roxa, no Estado do Paraná, entendeu por bem ir mais além e anular o processo administrativo, numa ação típica de autotutela administrativa.
Explicando ainda que anteriormente os trabalhos apresentados por grupo de trabalho foram considerados insuficientes para o atendimento das exigências técnicas e legais, o que indica que houve muitas dúvidas ao longo de toda a sua tramitação.
Assim, tenho que a via mandamental ficou estreita.
Seria o caso de abrir uma fase instrutória, incabível na via mandamental.
Porque não identifico nos autos elementos suficientes para proferir um julgamento em sede de mandado de segurança.
Não há prova pré-constituída para julgar, com segurança, se o ato administrativo cumpriu com todos os requisitos legais, se houve a ilegalidade apontada pela Impetrante, ressaltando que o ato administrativo contém em sua essência, ainda, um mérito que não pode ser usurpado nem mesmo por uma autoridade judicial.
Porque é próprio da Administração Pública.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
BRASÍLIA, 8 de maio de 2024.
Leonardo Tocchetto Pauperio Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
27/10/2022 17:48
Juntada de manifestação
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20/08/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 14:19
Juntada de manifestação
-
12/06/2022 17:22
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 01:27
Decorrido prazo de COMISSAO GUARANI YVYRUPA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 23:58
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 18/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:00
Juntada de documentos diversos
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23/09/2021 22:50
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 17:01
Juntada de parecer
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15/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 11:07
Juntada de outras peças
-
20/06/2021 19:33
Juntada de substabelecimento
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10/06/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 10:30
Outras Decisões
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04/05/2021 16:51
Conclusos para decisão
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09/04/2021 03:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 08/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 21:11
Juntada de outras peças
-
22/03/2021 17:52
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2021 17:52
Juntada de diligência
-
22/03/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 16:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/03/2021 16:56
Juntada de diligência
-
29/01/2021 17:03
Decorrido prazo de COMISSAO GUARANI YVYRUPA em 28/01/2021 23:59.
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25/01/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2020 18:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:15
Conclusos para decisão
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07/12/2020 09:33
Juntada de manifestação
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25/11/2020 10:41
Juntada de procuração/habilitação
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11/11/2020 14:02
Juntada de Petição intercorrente
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05/11/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 07:09
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:40
Juntada de Parecer
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22/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 13:33
Conclusos para decisão
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26/09/2020 07:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 25/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 16:40
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2020 10:42
Mandado devolvido cumprido
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13/09/2020 10:42
Juntada de diligência
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10/09/2020 18:13
Juntada de manifestação
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20/08/2020 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/07/2020 18:23
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 15:06
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2020 12:49
Conclusos para decisão
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16/07/2020 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/07/2020 12:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/07/2020 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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