TRF1 - 1024854-10.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2024 16:44
Juntada de Informação
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06/08/2024 16:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA MENEZES MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024854-10.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024854-10.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PRISCILA MENEZES MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELSEN MARCONDES PORTO - SP298231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVI MEDEIROS MILAZZO - GO39293 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024854-10.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024854-10.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença em que se concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo de benefício assistencial efetuado pela parte impetrante (Id n. 366517163).
Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada e com parecer do Ministério Público Federal favorável ao não provimento da remessa necessária, com a consequente manutenção da sentença (Id n. 368207150). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024854-10.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024854-10.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se, como visto, de reexame necessário, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, de sentença em que se concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo de benefício assistencial efetuado pela parte impetrante.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 19/3/2020 (Id n. 366517147).
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (26/10/2022, ou seja, passados mais de 2 anos desde a data do requerimento), o processo administrativo ainda não havia sido concluído, o que só veio a ocorrer após o ajuizamento da ação mandamental, tendo como desfecho o indeferimento do benefício almejado (Id n. 366517148, 366517149 e 366517160).
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
De outro lado, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, à míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais: “MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos.
Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República.
Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição.
Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (grifos nossos) Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social (cláusula segunda, item n. 2.2, I).
Ademais, de acordo com os itens das cláusulas terceira e quarta do acordo, convencionou-se que a perícia médica e a avaliação social serão realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Registre-se, por fim, que a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024854-10.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024854-10.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: PRISCILA MENEZES MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 19/3/2020.
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (26/10/2022, ou seja, passados mais de 2 anos desde a data do requerimento), o processo administrativo ainda não havia sido concluído, o que só veio a ocorrer após o ajuizamento da ação mandamental, tendo como desfecho o indeferimento do benefício almejado. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". 6.
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social (cláusula segunda, item n. 2.2, I).
Ademais, de acordo com os itens das cláusulas terceira e quarta do acordo, convencionou-se que a perícia médica e a avaliação social serão realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 7.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado. 8.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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12/06/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de KELSEN MARCONDES PORTO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024854-10.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1024854-10.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: PRISCILA MENEZES MARTINS Advogado(s) do reclamante: KELSEN MARCONDES PORTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: DAVI MEDEIROS MILAZZO O processo nº 1024854-10.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 10-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 03/06/2024 e termino em 10/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser presentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/05/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 11:45
Juntada de outras peças
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13/11/2023 17:11
Juntada de parecer
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13/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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08/11/2023 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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