TRF1 - 0045439-65.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045439-65.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045439-65.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REGINALDO COSTA RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL SOUSA DE ARAUJO - MA11246-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
FORO E LAUDÊMIO.
IMÓVEL SITUADO EM ILHA COSTEIRA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005 (ART. 26, II, C/C O ART. 20, IV, DA CF/88).
ENCARGOS INDEVIDOS.
SEDE DE MUNICÍPIO.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 20, VI, que: "São bens da União: [...] IV – [...] as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II" (trecho introduzido pela EC nº 46 de 05/05/2005). 2.
O tema em análise foi apreciado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (RG-RE 636.199/ES), reconhecendo que: “[...] A EC 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF. [...] Ausente fator de discrímen a legitimar a geração de efeitos desuniformes, no tocante ao regramento dos terrenos de marinha e acrescidos, entre municípios insulares e continentais, incide sobre ambos, sem distinção, o art. 20, VII, da Constituição da República. 7.
Tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. [...] 9.
Recurso extraordinário conhecido e não provido” (RE 636199, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-170 de 03/08/2017). 3.
Depreende-se que a desoneração trazida pela Emenda Constitucional nº 46 restringe-se, tão somente, às ilhas oceânicas e às costeiras que contenham a sede de Municípios, dentre os quais, São Luís - MA, mantendo-se inalterados, na condição de bens da União, os terrenos de marinha e seus acrescidos. 4.
Dos documentos acostados aos autos, destaca-se que o imóvel objeto da presente ação é caracterizado como “Nacional Interior”, desmembrado da área denominada Rio Anil, não integrando o conceito de terreno de marinha. 5.
Sobre o tema, a orientação prevalente neste egrégio Tribunal é no sentido de que: “[...] Diante da nova ordem constitucional, que estabeleceu critério político-territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, este Tribunal tem definido a impossibilidade da cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio. [...].
Os Decretos Presidenciais nº 66.227/1970 e nº 71.206/1972 – que autorizaram a cessão da gleba do Rio Anil ao Estado do Maranhão sob regime de aforamento -, não asseguram à União a propriedade das referidas terras, porquanto foram editados em afronta à Constituição de 1967, vigente na época, que não atribuiu ao ente federativo central a propriedade das ilhas costeiras.” (EIAC 0040877-52.2012.4.01.3700/MA, e-DJF1 de 30/09/2015). 6.
Resta inviabilizada a pretensão da União de obtenção e manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam "sede de município", a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos. 7.
Quanto à demarcação dos terrenos de marinha (não interiores), a “definição da linha preamar média de 1831” (ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes da colenda Sétima Turma desta egrégia Corte (AG 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral). 8.
Apelação não provida (ID 43959553 – fls. 162/163 do PDF).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar “ser o imóvel em litígio parte terreno de marinha e acrescido, estando inserido na gleba do rio anil, de propriedade da União”, bem como de analisar o disposto no art. 20, incisos I, IV e VII, da Constituição Federal e do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/1946.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 43959553 – fls. 166/177 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010).
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 676): “Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes” (Tribunal Pleno, RE 636.199/ES, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/04/2017, DJe 03/08/2017).
Sobre a matéria, adotava o seguinte entendimento junto a colenda Sétima Turma: Prescreve o art. 20 da Constituição Federal que: São bens da União: IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; [...] O inciso IV, incluído pela Emenda Constitucional nº 46/2005, destaca os bens da União e excetua as áreas afetadas ao serviço público, a unidade ambiental federal e as referidas no inciso I do art. 26 da Constituição Federal, firmando mencionado dispositivo que: “Art. 26.
Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; [...]”.
A EC 46/2005 definiu que são bens da União: as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios.
Entretanto, restou inalterado o inciso VII do art. 20, no qual dispõe que são bens da União, também, os terrenos de marinha e seus acrescidos.
O tema em análise foi apreciado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (RG-RE 636.199/ES), reconhecendo que: [...] A EC nº 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolados no art. 20 da CF. 6.
Conformação do conteúdo e alcance da Emenda Constitucional nº 46/2005 ao primado da isonomia, princípio informador – a um só tempo – dos âmbitos de elaboração, interpretação e aplicação da lei.
Ausente fator de discrímen a legitimar a geração de efeitos desuniformes, no tocante ao regramento dos terrenos de marinha e acrescidos, entre municípios insulares e continentais, incide sobre ambos, sem distinção, o art. 20, VII, da Constituição da República. 7.
Tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. 8.
Conclusão que não implica afirmar ilegítimos inconformismos quanto à aplicação do regramento infraconstitucional pertinente e aos procedimentos adotados pela Secretaria de Patrimônio da União, matérias que, todavia, não integram o objeto deste apelo extremo e cujo exame refoge à competência extraordinária desta Corte.
Procedem da legislação infraconstitucional as dificuldades práticas decorrentes (i) da opção legislativa de adotar a linha do preamar médio de 1831 como ponto de referência para medição dos terrenos de marinha (Decreto-lei nº 9.760/1946), e (ii) das transformações, naturais ou artificiais, ocorridas ao longo dos anos, como os aterramentos e as alterações do relevo acumuladas.
Não guardam relação com a alteração promovida pela EC 46/2005, e não foram por ela solucionadas. 9.
Recurso extraordinário conhecido e não provido (RE 636199, Relator Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, DJe-170 de 03/08/2017) Depreende-se que a desoneração trazida pela Emenda Constitucional nº 46/2005 restringe-se, tão somente, às ilhas oceânicas e às costeiras que contenham a sede de Municípios, dentre os quais, São Luís - MA, mantendo-se inalterados, na condição de bens da União, os terrenos de marinha e seus acrescidos.
Dos documentos acostados aos autos, destaco que o imóvel objeto da presente ação é caracterizado como “Nacional Interior”, desmembrado da área denominada Rio Anil, não integrando o conceito de terreno de marinha.
Sobre o tema, a orientação prevalente é a proferida no voto da eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, conforme ementa abaixo transcrita (EIAC 0040877-52.2012.4.01.3700/MA, julgamento ocorrido em 29/07/2015, publicado no e-DJF1 de 30/09/2015), então vencidos os ilustres Desembargadores Federais Novély Vilanova e Marcos Augusto de Sousa.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO [...]. 1 - Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União.
Remanesceram no domínio da União apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. 2 – Diante da nova ordem constitucional, que estabeleceu critério político-territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, este Tribunal tem definido a impossibilidade da cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio. [...]. 3 – Os Decretos Presidenciais nº 66.227/1970 e nº 71.206/1972 – que autorizaram a cessão da gleba do Rio Anil ao Estado do Maranhão sob regime de aforamento -, não asseguram à União a propriedade das referidas terras, porquanto foram editados em afronta à Constituição de 1967, vigente na época, que não atribuiu ao ente federativo central a propriedade das ilhas costeiras.[...] [...] 7.
Embargos infringentes do autor a que se dá provimento.
Cumpre ressaltar que o Decreto-Lei nº 9.760/1946 definiu os critérios para qualificação dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
Confira-se: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. [...] Desse modo, resta inviabilizada a pretensão da União de obtenção e manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam “sede de município”, a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos.
Quanto à demarcação dos terrenos de marinha (não interiores), a “definição da linha preamar média de 1831” (ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes da colenda Sétima Turma desta egrégia Corte (AG 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral): O STF [...] entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do DL n. 9.760/46, na redação dada pela Lei nº 11.481/2007, suspendendo a novel legislação.
Assim, mesmo em período anterior à Emenda Constitucional nº 46/2005, é indevida a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio pela União, vez que não houve participação da parte nos procedimentos demarcatórios.
No entanto, tendo em vista o dissenso nas duas Turmas que compõem a Quarta Seção e ao julgar a matéria neste órgão (cuja jurisdição abrange a totalidade dos julgadores da sétima e da oitava turmas), modifiquei meu entendimento primevo, a registrar-se minha convicção, cuja síntese segue abaixo: A questão constitucional suscitada no leading case do RE 636.199/ES foi afetada em repercussão geral, visto que a tese firmada não se limita especificamente ao Município de Vitória/ES, pois, trata da ilha costeira, da exceção da sede de município e do terreno de marinha, sendo mais abrangente do que o próprio objeto do recurso extraordinário em tela.
A eminente relatora no Egrégio Supremo Tribunal Federal, Exma.
Ministra Rosa Weber, propõe a interpretação sistemática do inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.
Vejamos: O problema inerente a este recurso extraordinário, em linha hermenêutica, reside exatamente na devida interpretação conjunta dos incisos IV e VII do art. 20 da Constituição da República, para que esta Suprema Corte, a guardiã e intérprete maior da Carta Magna, estabeleça se permanecem como bens da União, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, as porções do território das ilhas costeiras correspondentes a terrenos de marinha. 8.
Segundo a legislação em vigor de regência do instituto (arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.760/1946), são conceituados como terrenos de marinha os inseridos na projeção espacial que, medida a partir da linha do preamar-médio (média do nível máximo das mares) no ano de 1831, se projeta por 33 (trinta e três) metros em direção à terra, sejam eles (a) situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagos, até onde se faça sentir a influência das marés; ou (b) os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés.
Por terrenos de marinha acrescidos, a seu turno, se entendem “os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha”.
Partindo-se da clássica distinção entre os bens públicos de uso comum, de uso especial e dominiais, adotada pelo Código Civil de 1916 e reproduzida no Código de 2002, constituem bens dominiais ou dominicais, que são, na lição abalizada de Celso Antônio Bandeira de Mello, “os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados nem ao uso comum, nem ao uso especial, tais os terrenos ou terras em geral, sobre os quais tem senhoria, à moda de qualquer proprietário, ou que, do mesmo modo, lhe assistam em conta de direito pessoal”. [...] Uma interpretação sistemática do texto constitucional conduz à conclusão inarredável de que a alteração introduzida no inciso IV do art. 20 pela EC nº 46/2005 não teve o condão de alterar o regime patrimonial dos bens referidos no inciso VII, como, aliás, de nenhum outro bem arrolado no mencionado artigo.
A leitura proposta pelo recorrente, no sentido de que os terrenos de marinha e acrescidos teriam sido transferidos ao ente municipal, levaria à conclusão desarrazoada de que todos os demais bens constitucionalmente atribuídos à dominialidade da União – potenciais de energia elétrica, recursos minerais, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios etc. –, se situados nas ilhas municipais, estariam, após a edição da EC 46/2005, igualmente excluídos do patrimônio federal.
As ressalvas constantes da parte final do dispositivo emendado, referentes às “áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal”, devem ser compreendidas como adendos aos demais bens integrantes do acervo patrimonial da União. É de se considerar, além disso, o fato de que os terrenos de marinha e seus acrescidos, do ponto de vista histórico, já integravam o rol de bens da União, mesmo antes de as ilhas costeiras passarem a compor o patrimônio federal, a reforçar o rechaço à tese de que alterado o tratamento jurídico a eles conferido em razão da modificação introduzida pela EC nº 46/2005 na propriedade das ilhas marítimas. [...] Com a Emenda Constitucional nº 46/2005, as ilhas costeiras em que situada a sede de Município passam a receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de bens da União, nem mais nem menos. [...] Seria errôneo supor, do ponto de vista lógico, que, no afã de se estabelecer tratamento isonômico entre Municípios continentais e insulares, se devesse adotar, entre duas interpretações possíveis, aquela que elastecesse o comando constitucional ao ponto de, sem motivo justificado, lhes conceder tratamento diferenciado. [...] Ora, na averiguação dos efeitos da Emenda Constitucional 46/2005 sobre o regime patrimonial dos bens arrolados no art. 20, inciso VII, da Carta Magna deve-se adotar – e sobre isso não paira dúvida – interpretação que privilegie a realização da igualdade preconizada no sistema constitucional pátrio.
A pretendida geração de efeitos desuniformes com relação aos terrenos de marinha e acrescidos situados nos municípios com sede em território continental e aqueles sediados nas ínsulas costeiras carece de “elemento diferencial” que a autorize. [...] Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, deve-se entender incidente a previsão contida no art. 20, inciso VII, da Lei Maior sobre ilhas costeiras e continente, indistintamente. [...] Restam incólumes, diante da modificação promovida no inciso IV do art. 20 da Lei Fundamental pela Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, as relações jurídicas decorrentes da propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados na porção insular do Município de Vitória/ES. [...] Proponho a fixação da seguinte tese: “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”.
Entendo que a exceção prevista no inciso IV do art. 20 afasta qualquer outro tipo de interpretação, pois, qualquer outra acaba por esvaziar a própria ressalva que a emenda constitucional propõe.
Inclusive, é esse o entendimento plasmado no voto divergente do Exmo.
Ministro Marco Aurélio, com o qual me alinho, respeitada a interpretação dos demais Ministros do Supremo.
Confira-se: Há um princípio, Presidente, que observo muito, que é um princípio lógico-racional, ou seja, o do determinismo: ou uma coisa é ou não é.
Inexiste espaço para mesclagem e conclusão sobre uma terceira situação jurídica.
O que tínhamos na Carta, antes da Emenda Constitucional nº 46/2005? Art. 20.
São bens da União: [...] IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; [...] Veio a Emenda Constitucional citada e trouxe à balha uma nova realidade constitucional: não tocou no inciso que versa, como bem da União, o terreno de marinha – este continua como bem da União –, mas alterou, e alterou fundamentalmente, o inciso IV, que acabei de ler, e o fez para excluir da propriedade da União certos bens, em exceção que não posso desconhecer.
O legislador de emenda o fez em bom português ao dispor: "IV - as ilhas fluviais e lacustres" – como propriedade da União – "nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, […]" Parou aqui? Se tivesse parado, o texto continuaria com a redação primitiva, mas inseriu, afastando a propriedade da União: "[...] excluídas, destas, as que contenham a sede" – não são terrenos que servem ao Município, basta que esses terrenos contenham a sede do Município, área geográfica compreendida nessa unidade da Federação, Município – "de Municípios […]" Indaga-se: é possível dizer que essas ilhas costeiras, onde existente sede de Município, continuam sendo enquadradas como terrenos de marinha, continuam na propriedade da União? A resposta é negativa! E não é dado interpretar o inciso que se segue ao IV – penso ser o VII –, a ponto de desconhecer a alteração substancial verificada, porque, quer queiramos, quer não, foi vontade de nossos legisladores; ocorreu mediante a Emenda Constitucional nº 46.
Em última análise, retirou-se, como propriedade da União, as ilhas costeiras que contenham sede de município. É possível dizer que, a um só tempo, não há mais a propriedade da União, mas há terreno de marinha? Não.
A interpretação sistemática dos dois incisos do artigo 20 leva à conclusão de que não se tem mais, como terreno de marinha, as áreas abrangidas, situadas em ilha costeira, por sede de Município. [...] Não tenho, Presidente, diante da Emenda nº 46/2005, como concluir que esses terrenos de ilhas costeiras, em que se tem sede do município, continuam na propriedade da União.
E, para que haja a cobrança dos consectários do terreno de marinha, é preciso que se tenha propriedade da União, sob pena de contrariar-se, como disse, o princípio lógico racional do determinismo. [...] Ora, quando se interpreta de forma sistemática a mitigar uma exceção expressamente prevista na Constituição Federal — e veja que aqui são duas regras constitucionais, ou seja, de mesma hierarquia —, retira-se a força normativa do inciso IV do art. 20, o que não seria cabível, como bem destacou o Exmo.
Ministro Marco Aurélio.
Se a exceção é clara, qualquer outra norma constitucional que venha retirar sua força normativa termina por suprimi-la do próprio sistema constitucional normativo.
Entretanto, o que prevaleceu na Suprema Corte, com repercussão geral, foi justamente o contrário, ou seja, a tese vencedora é de que a interpretação sistemática da exceção prevista na Emenda 46 seria mitigada nos casos onde houver outro título comprobatório de propriedade da União, de modo que não tenho outro caminho a seguir a não ser acompanhar tal orientação vinculante.
Dessa forma e a teor dos documentos acostados aos autos, destaca-se que o imóvel caracterizado como “Nacional Interior”, desmembrado da área denominada Rio Anil, foi objeto de aforamento transcrito em registro imobiliário em 13/03/1973 (ID 43959553 – fl. 104 do PDF), ou seja, em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 46/2005.
Legítima, portanto, a exigência da taxa de ocupação, foro e laudêmio previstos nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.
Destaco ainda que, conforme já decidiu esta egrégia Corte: “Imóvel localizado em ilha costeira (‘nacional interior’) de que a União tem o ‘domínio pleno’ constituído antes da vigência da EC 46/2005 dispensa ‘demarcação administrativa’.
Nada tem a ver com imóvel situado em ‘terreno de marinha’, não se aplicando assim os correspondentes dispositivos legais nem o precedente do STF na ADI 4.264-PE acerca da nulidade da demarcação administrativa desse terreno” (EDcl na ApelRemNec 0017361.66.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, julgado em 28/04/2021).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a exigibilidade da taxa de ocupação, foro e laudêmio referentes ao imóvel descrito na petição inicial.
Condenação dos apelados ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0045439-65.2016.4.01.3700 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: REGINALDO COSTA RIBEIRO; MARI-SANTA COSTA RIBEIRO Advogado dos EMBARGADOS: JOÃO GABRIEL SOUSA DE ARAÚJO – OAB/MA 11.246-A EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO MODIFICATIVO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 3.
O tema em análise foi apreciado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (RG-RE 636.199/ES), reconhecendo que: “A EC 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF. [...] Ausente fator de discrímen a legitimar a geração de efeitos desuniformes, no tocante ao regramento dos terrenos de marinha e acrescidos, entre municípios insulares e continentais, incide sobre ambos, sem distinção, o art. 20, VII, da Constituição da República. [...] Tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. [...] Recurso extraordinário conhecido e não provido” (RE 636199, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-170 de 03/08/2017). 4.
Dos documentos acostados aos autos, destaca-se que o imóvel caracterizado como “Nacional Interior”, desmembrado da área denominada Rio Anil, foi objeto de aforamento transcrito em registro imobiliário em 13/03/1973, ou seja, em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 46/2005. 5.
Legítima, portanto, a exigência da taxa de ocupação, foro e laudêmio previstos nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 6.
Conforme entendimento desta egrégia Corte: “Imóvel localizado em ilha costeira (‘nacional interior’) de que a União tem o ‘domínio pleno’ constituído antes da vigência da EC 46/2005 dispensa ‘demarcação administrativa’.
Nada tem a ver com imóvel situado em ‘terreno de marinha’, não se aplicando assim os correspondentes dispositivos legais nem o precedente do STF na ADI 4.264-PE acerca da nulidade da demarcação administrativa desse terreno” (EDcl na ApelRemNec 0017361.66.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, julgado em 28/04/2021). 7.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010 pág. 226). 8.
Condenação dos apelados em custas e honorários advocatícios. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 10.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 03 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: REGINALDO COSTA RIBEIRO, MARI SANTA COSTA RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: JOAO GABRIEL SOUSA DE ARAUJO - MA11246-A .
O processo nº 0045439-65.2016.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/02/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 19:30
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 19:30
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 08:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/11/2019 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/11/2019 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
20/11/2019 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
20/11/2019 15:48
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
25/10/2019 09:00
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (ED). (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/10/2019 13:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4816051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
14/10/2019 11:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
07/10/2019 18:36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
27/09/2019 15:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2019 13:55
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DIZPONIBILIZADO EM 29/08/2019 ÀS PAGS. 6188/6384 (PARTE 5)
-
30/08/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2019. Nº de folhas do processo: 111
-
22/08/2019 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
22/08/2019 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
20/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
-
07/08/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 07/08/2019 DA PÁG.687 À 734
-
01/08/2019 18:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/08/2019
-
19/07/2019 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/07/2019 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
19/07/2019 08:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
18/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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