TRF1 - 1005144-56.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005144-56.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUDITE BONNVART FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17759/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JUDITE BONNVART FERREIRA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 67 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
No caso vertente, o laudo socioeconômico (ID 1506314871), cuja visita foi feita em 08/02/2023, atestou que o(a) autor(a) reside com seu marido, de 61 anos, em casa própria, de alvenaria, com 4 cômodos.
O imóvel apresenta boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação.
A renda familiar é composta da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo marido, no valor mínimo.
As despesas declaradas somam R$ 1.078,39.
A perita afirmou que não a autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social e/ou miserabilidade.
Assim, não vislumbro presente o requisito de vulnerabilidade socioeconômica exigido pela lei e jurisprudência pátria para a concessão do benefício pleiteado, haja vista que, além da receita ser superior à despesa, a renda da esposa é superior a um salário mínimo.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/10/2022 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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