TRF1 - 1003871-26.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR TELEFONE: (95) 2121-4244 - EMAIL: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO (Via Sistema) PROCESSO: 1003871-26.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO DIEGO CAETANO RODRIGUES IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, DIRETOR GERAL DO TRT11 ENDEREÇO DO INTIMADO: PAULO DIEGO CAETANO RODRIGUES, Endereço: AVENIDA TOM JOBIM, 1603, CASA, SANTA CECILIA, SANTA CECÍLIA (CANTÁ) - RR - CEP: 69395-000 FINALIDADE: Intimar para pagar as custas judiciais remanescente, em razão da sua condenação nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA(S): Não havendo pagamento, poderá haver inscrição na dívida ativa da União, conforme previsto no art. 16, da Lei nº 9.289/1996.
ANEXO(S): Cálculos de ID n. 2137971170.
OBSERVAÇÕE(S): Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informada a baixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24042814104081800002103753212 4 RG Paulo Diego Documento de Identificação 24042814162719000002103753240 3 Comprovante de Residencia Paulo Diego Documentos Diversos 24042814162719000002103753234 5 classificacao na prova obj e disc Documentos Diversos 24042814162719000002103753246 6 Conversas Email - Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Regiao - Atendimento Especial Documentos Diversos 24042814162719000002103753253 7 TRT 11123 edital de abertura Documentos Diversos 24042814162719000002103753260 8 Lista_de_convocados_para_o_teste_de_aptidao_fisica_taf Documentos Diversos 24042814162719000002103753264 9 solicitação de provas_e_condicoes_especiais_trt11123 Documentos Diversos 24042814162719000002103753269 2 PROCURACAO_PAULO_DIEGO_assinado Procuração 24042814162719000002103753229 10 Convocação para o TAFResultado_definitivo_das_provas_e_convocacao_para_a_taf_25_04_2024 Documentos Diversos 24042814162719100002103753271 11 Recurso adm Paulo Diego Documentos Diversos 24042814162719100002103753278 12 Laudo Medico Paulo Diego Documentos Diversos 24042814162719100002103753280 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24042913113767700002103866200 Decisão Decisão 24050212330185600002104435670 Decisão Decisão 24050212330185600002104435670 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24050212330185600002104435670 Pedido de desistência da ação Pedido de desistência da ação 24052123550602500002107850102 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 24062111284086400002113027539 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24071103065266300002116288914 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24071712560107800002117360499 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 24071714164255300002117384494 Custas Finais Cálculos judiciais 24071714164277600002117384587 ENDEREÇO DO JUÍZO: , - de 3001/3002 a 4343/4344, BOA VISTA - RR - CEP: 69306-545 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003871-26.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO DIEGO CAETANO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR OLIVEIRA MONTEIRO - RR2795 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros SENTENÇA A(s) parte(s) impetrante(s) se manifestou(aram) pela desistência no prosseguimento da tramitação do writ (Id 2128554005). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal albergado pelo Tema nº 530 da sua jurisprudência, permite-se, a qualquer tempo, adesistênciapretendida, independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: “É lícito ao impetrante desistir da ação demandado de segurança,independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009) O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que “é lícito ao impetrante desistir da ação demandado de segurança,independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável” (REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017).
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA À DEMANDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA (art. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Custas pelo impetrante.
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Considerando a absoluta inexistência de interesse recursal da pessoa jurídica a que vinculada a parte impetrante, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Recolhidas as custas finais, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003871-26.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO DIEGO CAETANO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR OLIVEIRA MONTEIRO - RR2795 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO DIEGO CAETANO RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-90), objetivando a “concessão do PEDIDO DE LIMINAR para assegurar ao Impetrante a continuidade nas demais etapas do Concurso Público, observando os critérios já previstos no item 5.4.2 do Edital “viabilidade e razoabilidade do pedido”, além da chance de participar do Teste de Aptidão Física (TAF) em igualdade de condições com os demais candidatos respeitados sua limitação física e adaptação na execução do TAF;”.
Em síntese, o impetrante relata que concorre, na condição de pessoa com deficiência, ao cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial, código U21, no concurso público para o provimento de cargos do quadro permanente de pessoal do TRT da 11ª Região, o qual é regido pelo Edital nº 01/2023.
Narra que, após ser habilitado nas etapas iniciais do concurso, foi convocado para realização da prova prática consistente em Teste de Aptidão Física (TAF).
Sustenta que nessa etapa deverá ser submetido à avaliação física que, dentre outras, exige flexão de braços.
Solicita, com isso, que essa avaliação seja adapatada ao seu caso, respeitando os limites de sua deficiência física, pois o “item 12.13.B1-Teste de flexo-extensão de braços – no solo – masculino” exige que o candidato “em sua posição inicial deve estar com ambas as mãos apoiadas no solo, dedos voltados para frente, braços paralelos e estendidos, cabeça erguida, olhando para o horizonte, com o tronco alinhado com as pernas e pés unidos”.
No ponto, ressalta que essa exigência editalícia viola seu direito de participar do certame, em razão de possuir uma condição especial de “Bloqueio articular em Punho Esquerdo devido Artrodese no qual apresenta sequela de caráter definitivo”, e, por isso, solicita adaptação no teste de flexão de braços.
Esclarece que formulou requerimento administrativo, que restou indeferido, sob a justificativa de que o candidato, quando da escolha do cargo, deveria observar se haveria prova prática e quais as exigências seriam exigidas para a sua execução.
Argumenta, no entanto, que tem direito a prosseguir no certame mediante adaptação do Teste de flexo-extensão de braços às suas limitações físicas.
Procuração e documentos instruem o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais).
Custas não recolhidas.
Pedido de justiça gratuita não formulado.
Relatados, decido.
III.
III.
A) Vícios processuais sanáveis Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, constato a falta do recolhimento de custas processuais, bem como a ausência de possível solicitação de justiça gratuita, motivos que prejudicam o prosseguimento da demanda.
Demais disso, constato equívoco quanto à atribuição do valor da causa, que deve corresponder ao valor da remuneração do cargo pretendido.
Não bastasse, colho da petição inicial que o impetrante indica no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito privado, não havendo apontamento de autoridade(s) coatora(s) legitimada para o ato vindicado.
Como é sabido, a impetração de MS deve ser dirigida contra a autoridade que detenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário, considerando que ninguém pode ser obrigado a fazer o que não lhe compete, convolando, desse modo, em falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
No ponto, friso que a autoridade apontada como coatora deve ser aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios, como o presidente do órgão ou da entidade administrativa.
No presente caso, contudo, não verifico no polo passivo autoridade com poder decisório no âmbito da Fundação Carlos Chagas – FCC ou do egrégio TRT da 11ª Região, já que o impetrante incluiu no polo passivo apenas a empresa organizadora do concurso.
Assim sendo, a intimação do impetrante para emendar a inicial é medida que se impõe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
III.
B) Da análise do pedido de liminar Não obstante, considerando que a prova prática de teste de avaliação física questionada pelo impetrante está prevista para ocorrer na data de amanhã, 03/05/2024, passo ao enfretamento do pedido de liminar, à luz do princípio da primazia da decisão do mérito, que está voltado à superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial, sobretudo quando há alegação de risco de dano.
Passo, pois, a análise do pedido liminar, sem prejuízo da necessidade de saneamento dos vícios processuais supramencionados.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em sede de juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
O Decreto 9.508/2018, que trata da reserva de vagas às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos, no § 4º do art. 4º, estatui que os critérios de aprovação nas provas físicas para o candidato com deficiência poderão ser os mesmos aplicados aos demais candidatos, consoante previsto no edital.
Vejamos: Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do art. 3º à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo. (...) § 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital. (Incluído pelo Decreto nº 9.546, de 2018) Contudo, ao apreciar a ADI 6476 o STF decidiu que é inconstitucional a interpretação que leve a tratar de forma equiparada o candidato com deficiência e os demais candidatos, ressalvando que somente é aplicável o § 4º do art. 4º às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico.
Transcreve-se a seguir a ementa do julgado: EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Referendo da Medida Cautelar.
Conversão em Julgamento de Mérito.
Concurso Público.
Decreto que exclui a adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência. 1.
Ação direta contra decreto que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”. 2.
De acordo com o art. 2º da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, a recusa de adaptação razoável é considerada discriminação por motivo de deficiência. 3.
O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em benefício do candidato com deficiência, que pode utilizar suas próprias tecnologias assistivas e adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável. 4.
O art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o desempenho da função pública. 5.
Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito.
Pedido julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021) No caso, o impetrante Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial, que acordo com o Edital nº 01/2023 possui as seguintes atribuições: Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial Planejar, executar, coordenar e controlar as ações de segurança dos Presidentes dos Tribunais na sua área de jurisdição; dos magistrados de primeiro e segundo graus na sua área de jurisdição,; e em todo o território nacional quando em missão oficial de magistrados em situação de risco real ou potencial& decorrente da função em todo o território nacional; extensivo quando necessário aos seus familiares de servidores no desempenho de suas funções institucionais de servidores e demais autoridades nas dependências sob a responsabilidade dos Tribunais e juízos vinculados na sua área de jurisdição,; das dependências físicas dos Tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados; colaborar com o controle do acesso permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos Tribunais e juízos vinculados; atuar na segurança preventiva e policiamento das sessões? audiências; atuar como força de segurança; realizando policiamento ostensivo nas dependências do Tribunal; realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos Tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa; colaborar com investigações preliminares de interesse institucional; controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios; e ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do Tribunal; conduzir veículos automotores em escolta de autoridades e outras situações de interesse da atividade institucional; vistoriar veículos e registrar sua movimentação; auxiliar no desenvolvimento das atividades de inteligência na produção e salvaguarda do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do Tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos; realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do Tribunal;, bem como atos e regulamentos correlatos; redigir e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Diante desse conjuntos de atribuições, considero que não há fundamento relevante na pretensão do impetrante.
A plausibilidade do direito vindicado não resta caracterizada, não sendo suficiente, no caso, a existência de laudos médicos que atestam as limitações físicas do impetrante, o qual, conforme sustenta, possui “Bloqueio articular em Punho Esquerdo devido Artrodese no qual apresenta sequela de caráter definitivo”.
No caso concreto, exatamente por ocasião da realização de Teste de Avaliação Física (PAF), cabe a banca e a junta médica corresponsável aferir se o candidato, com deficiência ou não, goza de boa saúde física para suportar os exercícios próprios do cargo pretendido, inclusive para desempenhar as tarefas típicas da categoria profissional, no caso, de Agente Policial Judicial.
O melhor momento para a análise da aptidão física do candidato é o TAF, e não o estágio probatório.
Quanto ao pedido específico de adaptação do TAF para as condições pessoas do candidato, ora impetrante, tenho que não merece acolhida, sob pena de violação ao princípio da isonomia, dado que, do contrário, seria necessário criar regras excepcionais para todos os demais candidatos portadores de alguma deficiência física, fato que não tem amparo no edital regulador do certame.
O edital do certame não dá guarida à pretensão do impetrante.
Pois, antes mesmo da aprovação do impetrante para realização da Prova de Aptidão Física, já havia conhecimento de quais eram os requisitos exigidos pelo edital pertinentes à aprovação e classificação.
O edital faz lei entre as partes envolvidas em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
E se constitui a lei do certame público, vinculando não apenas os administrados que a ele aderem como, também, a Administração Pública.
No caso do edital objeto da demanda, destaco o que prevê o item 12.13 (documento ao ID 2124504957 – pág. 23), in verbis: 12.13 A Prova Prática de Capacidade Física consistirá de 4 (quatro) testes, a saber: [...] B1 – TESTE DE FLEXO-EXTENSÃO DE BRAÇOS – NO SOLO – MASCULINO Esta Prova consistirá em o candidato executar: Flexo-extensão de cotovelos em solo, em 1 minuto.
Posição inicial: − O candidato deve estar com ambas as mãos apoiadas no solo, dedos voltados para frente, braços paralelos e estendidos, cabeça erguida, olhando para o horizonte, com o tronco alinhado com as pernas e pés unidos.
Execução: − Ao sinal, em dois tempos.
No primeiro tempo, o candidato deverá flexionar os braços, tocando o peito no solo. − No segundo tempo, o candidato deverá estender os braços retornando à posição anterior. − É permitido ao candidato parar na posição inicial. − Só será contada a execução realizada corretamente. − Não será permitido ao candidato, após o início das execuções ficar em posição que não sejam as duas descritas ou receber qualquer tipo de ajuda física. − O tempo máximo para a realização desta prova é de 1 minuto. − O Examinador da Prova controlará o tempo oficial, sendo o único que servirá de referência para início e término do teste. − Os Fiscais da Prova anotarão o número de repetições executadas corretamente pelos candidatos.
A banca, portanto, não pode agir em desconformidade com o edital regulador do concurso, nem criar regra para atender condição pessoal de candidatos determinados em prejuízo de outros, ante a vinculação tanto do candidato quanto da Administração Pública, sendo que a sua inobservância se traduz em violação à segurança jurídica, à isonomia, assim como aos princípios da impessoalidade e legalidade.
Por fim, ressalto que o pedido de modificação das regras editalícias, à véspera de prova, extrapola a análise da legalidade do certame, invadindo o mérito administrativo, o que não é admitido.
Além do que a adaptação do TAF, tal como requerido nos autos, inviabilizaria a avaliação dos candidatos de forma isonômica e desestabilizaria a regularidade do certame, o qual visa, dentre outros, preencher cargo público em área sensível do serviço público.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar Quanto aos vícios sanáveis, intime-se a parte impetrante para que: a) indique qual(is) a(s) autoridade(s) coatora(s) impetrada(s), na medida em que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009); b) corrija o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico visado na demanda; c) comprove o recolhimento das custas processuais devidas ou formule pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição do feito.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
28/04/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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