TRF1 - 1046525-28.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046525-28.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO:AMERICASUL AEROAGRICOLA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de AMERICASUL AEROAGRICOLA LTDA, objetivando o recebimento da quantia equivalente a R$83.017,69 (oitenta e três mil, dezessete reais e sessenta e nove centavos), a título de tarifas de pouso e permanência das aeronaves nas pistas.
Para tanto, a autora alegou, em síntese, que "Conforme regime tarifário estabelecido pela Lei nº 6.009/73 e pelas Resoluções 432/2017 e 508/2019 da ANAC (em anexo), direcionado aos Aeroportos administrados pela INFRAERO, as Aeronaves que chegam nos aeródromos estão submetidas ao pagamento de tarifas referentes às atividades de embarque, conexão, pouso e permanência. (...) Por sua vez, constatou-se nos sistemas da INFRAERO que o explorador das aeronaves PR-FOG e PR-SER simplesmente deixou de adimplir com as tarifas, conforme relatório anexo.
Destarte, sem prejuízo da Infraero ter interpelado o réu, conforme demonstrado no anexo, observa-se que os débitos ora tratados se referem a Tarifas Aeroportuárias emitidas para as aeronaves de prefixo PR-FOG e PR-SER, de propriedade e/ou de exploração pelo réu, conforme registrado na certidão de inteiro teor emitido pelo RAB – Registro Aeronáutico Brasileiro. (...) Por fim, como os boletos possuem data de vencimento própria, dos quais contam-se os respectivos encargos de mora, trazemos também planilha final com os valores atualizados de cada boleto.
Com eles, verificamos que os débitos cobrados na presente ação, contemplados os devidos encargos de mora, alcançam o montante de R$83.017,69 (oitenta e três mil, dezessete reais e sessenta e nove centavos), atualizado conforme o relatório anexo" (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de regularmente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos nem tampouco apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Fixado isso, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, passo ao julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da tarifa de pouso e permanência das aeronaves.
Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, decreto a revelia da parte ré.
Conforme os ditames do artigo 344 do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia ensejam na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Assim, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que a parte ré, enquanto explorador das aeronaves PR-FOG e PR-SER, deixou de arcar com o pagamento atempado das tarifas referentes às atividades de pouso, embarque e permanência no aeroporto administrado pela INFRAERO.
Outrossim deve ser considerado correto o cálculo anexado com a inicial (documentoS ID 1786905550, 1786905553, 1786905558 e 1786905592), que apurou o débito no valor de R$83.017,69 (oitenta e três mil, dezessete reais e sessenta e nove centavos).
Vale ressaltar que a autora apresentou não só cópia os regulamentos aplicáveis, mas comprovação da condição da parte ré de exploradora das aeronaves identificadas e demonstrativos detalhados dos valores cobrados nesses autos, documentos esses que também embasam as alegações da parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente o pleito inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$83.017,69 (oitenta e três mil, dezessete reais e sessenta e nove centavos), quantia essa equivalente ao total das tarifas de pouso e permanência cobradas no presente feito.
Tal valor deve ser atualizado com aplicação de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada tarifa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Goiânia - GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
30/08/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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