TRF1 - 1019692-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1019692-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUICAO DE COMUNICACAO OPERACIONAL EDUCATIVA DA CIDADE DE BENEDITO NOVO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETARIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - MIN DAS COMUNICAÇÕES, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Instituição de Comunicação Operacional Educativa da Cidade de Benedito Novo - Santa Catarina em face de ato alegadamente praticado pelo Secretario de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise Processo Administrativo 53.115.012.507/2022-07, concernente a pedido de outorga de autorização para instalação de serviço de Rádio Educativa.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que pleiteou, em 2022, outorga de autorização para execução de serviço de Rádio Comunitária, tendo apresentado toda a documentação exigida.
Destaca que mesmo passado todos esses meses, ainda não foi autorizada sequer provisoriamente a funcionar, pelo que requer a concessão da segurança.
Com a inicial vieram os documentos e procuração.
Custas pagas.
Decisão id. 2111629646 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 2121126059, alegando que, por se tratar de pedido de outorga de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, faz-se necessário a publicação de edital convocando eventuais interessados, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023.
Argumenta que não há direito adquirido a concessão da outorga, ainda que provisória, pelo que requer a denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por se tratar de direito individual disponível, o presente feito não atrai a atuação do Ministério Público Federal, por isso deixo de integrá-lo ao caderno processual.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da ANATEL, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Todavia, é de se realçar que a real pretensão da impetrante não se destina à superação da mora no julgamento do requerimento administrativo.
Lado outro, postula a impetrante a concessão judicial da autorização de execução do serviço de Radiodifusão.
Nesse descortino, e argolado ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), destaco que não cabe a este juízo promover o exame inicial e conclusivo a respeito do pedido de autorização requerido administrativamente, diante do postulado da separação dos poderes.
A par da regulação referente à outorga de autorização para instalação de serviço de Rádio Educativa, a qual exige chamamento público de eventuais interessados, conforme destacado pela autoridade impetrada, a mim me parece que os requisitos técnicos e característicos para a prestação não devem ser examinados por este juízo, devendo a parte impetrante, se entender cabível e justificável, buscar o Poder Judiciário para superar eventual mora administrativa, mas não para o exercício primitivo e autônomo de decisão administrativa discricionária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/03/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025214-92.2020.4.01.3400
Vanessa Moraes Dias
Magnifica Reitora da Universidade de Cui...
Advogado: Rhaica Dorileo Pereira Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2022 10:57
Processo nº 0000143-39.1996.4.01.3500
Banco Central do Brasil
Francisco Gleidson Abrao
Advogado: Euripedes Rodrigues Cavalcante Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:49
Processo nº 1013155-24.2024.4.01.3500
Yan Costa Braga
Universidade Federal de Goias
Advogado: Tulio Rosa de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 15:27
Processo nº 1001779-09.2022.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Vinicius Araujo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2022 08:52
Processo nº 1002236-67.2024.4.01.3502
Ana Sara Martins Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Gomes da Silva Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 14:40