TRF1 - 0002173-54.2009.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 0002173-54.2009.4.01.3900 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL EXECUTADO: CELIO DOS SANTOS CRUZ DESPACHO Intime-se, por publicação no órgão oficial, CÉLIO DOS SANTOS CRUZ, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação de ID 2126451635, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
Belém/PA, data da assinatura do documento.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0002173-54.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: CÉLIO DOS SANTOS CRUZ - CPF: *67.***.*57-53 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 06/03/2009 (protocolo judicial), pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL contra CÉLIO DOS SANTOS CRUZ, objetivando à cobrança de taxa/multa por infração administrativa de natureza tributária, decorrente de atividade lesiva ao meio ambiente, cujo crédito exequendo consta da Certidão de Dívida Ativa nº 05.016222.2008, data da inscrição: 09/09/2008, valor consolidado do débito de R$ 2.275,45 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Intimado o exequente do despacho (ID 1693822452) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, requereu (ID 1699826960) a: “suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980, uma vez que as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas”.
Cumpre-me, desde logo, informar que o Conselho Nacional de Justiça, no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou Resolução com objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Em atenção a tese fixada no Ato Normativo do CNJ, verifico que o valor consolidado da dívida de R$ 2.275,45 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), constante da CDA que instrui a inicial (fls. 4-6, id. 276785381), na data do protocolo da cobrança judicial, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), logo se subsume à hipótese de incidência prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicado no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Entretanto, juízo fixou parâmetro para contagem do prazo prescricional no curso do processo a partir da ciência ao exequente da consulta negativa que ocorreu no dia 29/05/2018, isto é, ciência da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do despacho (id. 692810977), no qual indiquei os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Atualmente o exequente manifestou-se, mesmo depois de 14 anos da data do ajuizamento da cobrança judicial, sem possibilidades de encontrar bens a penhorar, nesse sentido: “requer a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980, uma vez que as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas”.
Dessa forma, é impositiva à resolução com julgamento do mérito do feito, em face da tramitação regular do procedimento especial da execução fiscal, com ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 276785381), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 29/05/2017, data da remessa dos autos físicos à PFPA em carga (fl. 170).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no despacho às fls. 167-168.
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 29/05/2018 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 29/05/2023.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao processo, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 15 (quinze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. (SERASAJUD) Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
11/05/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
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13/03/2021 03:40
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS CRUZ em 12/03/2021 23:59.
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25/01/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 21:31
Juntada de documentos diversos
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03/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 16:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
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13/07/2020 13:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/07/2020 13:10
Juntada de volume
-
15/06/2020 18:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/03/2020 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2020 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/02/2020 10:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/02/2020 10:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/01/2020 13:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/01/2020 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2019 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/10/2019 16:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2019 15:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE ART. 185-A CTN
-
03/06/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2019 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/12/2018 16:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/12/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
-
19/12/2018 16:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
13/11/2018 10:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/11/2018 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/07/2018 15:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/07/2018 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 09:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/04/2018 11:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2018 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/02/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/02/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/02/2018 12:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/02/2018 11:42
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
04/12/2017 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/09/2017 11:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2017 11:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/09/2017 17:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/09/2017 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2017 12:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2017 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/07/2017 13:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2017 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/05/2017 11:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DNPM
-
05/05/2017 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2017 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/01/2017 17:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/DNPM
-
09/12/2016 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/10/2016 10:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/10/2016 10:48
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME R. DECISÃPO DE FL.
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11/10/2016 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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03/10/2016 16:05
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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29/09/2016 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2016 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/07/2016 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2016 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/07/2016 17:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/05/2016 16:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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25/05/2016 16:49
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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18/04/2016 16:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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15/04/2016 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/03/2016 08:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2016 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/02/2016 20:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/02/2016 20:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2015 14:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2015 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/12/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ERRO DE GUIA DE CARGA
-
03/12/2015 16:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/11/2015 19:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/11/2015 19:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2015 13:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2015 13:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/09/2015 16:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/08/2015 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/08/2015 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/05/2015 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/05/2015 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/05/2015 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/05/2015 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2015 13:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2015 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/03/2015 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/01/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/01/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2014 14:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
01/11/2014 14:12
OFICIO EXPEDIDO - MOVIMENT REFER AO DIA 30/10/2014 - OF. 1658/2014 - À CEF SOLIC CONVERSAO EM RENDA
-
04/09/2014 13:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/09/2014 20:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2014 14:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2014 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2014 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2014 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/06/2014 20:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/06/2014 20:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2014 20:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NAO HOUVE INTERPOSIÇAO DE EMBARGOS
-
09/04/2014 21:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/03/2014 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/03/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DE CELIO CRUZ
-
17/03/2014 15:01
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
13/03/2014 19:33
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
-
07/01/2014 18:42
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
-
07/01/2014 18:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/11/2013 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
07/11/2013 17:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2013 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2013 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2013 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF - RET. PELO EST...
-
18/10/2013 20:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/10/2013 20:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2013 14:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2013 14:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/08/2013 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/08/2013 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2013 11:25
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
07/08/2013 10:45
REMETIDOS CONTADORIA
-
29/07/2013 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/07/2013 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/07/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/07/2013 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2013 19:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2013 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2013 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2013 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF - RET. PELA EST...
-
22/05/2013 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/05/2013 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2013 17:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/01/2013 16:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2013 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/01/2013 16:47
Conclusos para despacho
-
04/01/2013 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2012 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2012 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF - RET. ESTAGIARIO...
-
17/09/2012 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/09/2012 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2012 09:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
16/08/2012 09:50
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
14/08/2012 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2012 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2010 12:39
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
09/06/2010 12:39
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
18/05/2010 14:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
18/05/2010 14:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/04/2010 13:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
26/04/2010 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2010 16:53
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA GERAL FEDERAL, RET. PELO EST........................
-
06/04/2010 19:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/04/2010 19:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/03/2010 09:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2010 19:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2010 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2010 17:02
CARGA: RETIRADOS AGU - RET PELO ESTG. THIAGO PARANHOS
-
11/03/2010 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/03/2010 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2010 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2010 15:13
OFICIO EXPEDIDO - OF./SECVA/2010/Nº 253 À DEL. DA REC. FEDERAL/PA
-
03/02/2010 19:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/02/2010 19:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 2 PET
-
03/02/2010 11:09
OFICIO EXPEDIDO - OF. 253/2010 - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - BELÉM
-
02/12/2009 18:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/12/2009 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2009 13:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2009 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2009 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2009 16:04
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO EST. THIAGO PARANHOS
-
08/10/2009 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/10/2009 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2009 18:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2009 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
20/07/2009 10:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2009 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2009 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2009 14:47
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO EST. THIAGO PARANHOS
-
25/06/2009 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/06/2009 10:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2009 14:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
14/05/2009 16:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
14/05/2009 16:20
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - AO(À) EXECUTADO(A)
-
15/04/2009 17:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
15/04/2009 17:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM PAGAMENTO/SEM GARANTIA DA DÍVIDA.
-
15/04/2009 17:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
03/04/2009 09:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AO(À) EXECUTADO(A)
-
27/03/2009 14:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
26/03/2009 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2009 15:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2009 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2009 14:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/03/2009 14:59
INICIAL AUTUADA
-
19/03/2009 11:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2009
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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