TRF1 - 1033265-78.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033265-78.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTORIA SAMUEL DE SOUSA MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEITON ALVES GERMANO - GO58048 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICTORIA SAMUEL DE SOUSA MENESES contra ato da DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, para assegurar sua permanência no concurso promovido pela Prefeitura de Goiatuba como candidata inscrita na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), a fim de concorrer ao cargo de auxiliar administrativo. 2.
A impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1. inscreveu-se no concurso regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de auxiliar administrativo da Prefeitura de Goiatuba; 2.2. comprovou ser portadora de Espectro do Autismo - CID116A02 e Autismo infantil CID10-F84.0; 2.3. foi indeferida sua inscrição como PcD, motivo pelo qual realizou a prova na modalidade ampla concorrência; 2.4. o laudo médico apresentado na fase de inscrição é suficiente para comprovar as exigências do edital; 2.5. o referido laudo médico atesta que possui “deficiência intelectual” e “transtorno do espectro autista”; 2.6. fere o princípio da razoabilidade a cobrança de documentos ou exames ainda na fase de inscrição do certame; 2.7. a deficiência intelectual está em fase de avaliação, porém o transtorno do espectro autista, atestado em laudo médico, é suficiente para comprovar uma deficiência na fase de inscrição; 2.8. nos dias 15 e 16/06/2023 será realizada a perícia médica, em que poderá ser avaliado o preenchimento ou não dos requisitos pelos candidatos PcD. 3.
Custas recolhidas (ID 1663922979). 4.
Indeferida a concessão liminar da segurança (ID 1661395455). 5.
O impetrante apresentou manifestação indicando como autoridade coatora a Universidade Federal de Goiás (UFG), por intermédio do Instituto Verbena/UFG, bem como requereu a inserção, como litisconsorte necessário, do MUNICÍPIO DE GOIATUBA/GO (ID 1687212991). 6.
Notificada, a autoridade não arguiu preliminares, e no mérito, pugnou pela denegação da segurança (ID 1891937687). 7.
A UFG requereu ingresso no feito (ID 1898763191). 8.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (ID 2064539684). 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 11.
Por ocasião do exame do pleito de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: A Impetrante requer a concessão de liminar, a fim de que seja assegurada sua permanência no concurso público promovido pela Prefeitura de Goiatuba na qualidade de PcD, para concorrer ao cargo de auxiliar administrativo.
Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo autor e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Numa análise vertical e sumária, entendo ausentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada.
Foi indeferida a inscrição da Impetrante como PcD, tendo em vista que “não enviou a documentação de acordo com as exigências contidas no edital, conforme item 3.15.1, alínea "f" para o caso de deficiência intelectual e alínea "h" para transtorno do espectro autista que rege o certame” (ID 1659601494 – Pág. 3).
Alega que a exigência de apresentação de exames médicos ainda na fase de inscrição do concurso é ilegal e arbitrária, porque configura ato de perícia médica ou avaliação biopsicossocial antecipada, sem a presença da candidata diante de uma equipe multiprofissional.
Consta, expressamente, no Edital nº 001/2023 da Prefeitura de Goiatuba: “3.15 O Laudo Médico 3.15.1 O Laudo Médico deverá, preferencialmente, ser emitido em formulário próprio (preferencialmente no modelo do Anexo III), obedecendo às seguintes exigências: (...) f) para pessoa com deficiência intelectual, o Laudo Médico (preferencialmente no modelo do Anexo III) deverá ser acompanhado do original do teste de avaliação cognitiva (intelectual), especificando o grau ou o nível de funcionamento intelectual em relação à média, emitido por psicólogo(a) e/ou médico(a) psiquiatra, realizado até, no máximo, 12 (doze) meses antes do último dia das inscrições; (...) h) para pessoa com transtorno do espectro autista, o Laudo Médico (preferencialmente no modelo do Anexo III) deverá ser acompanhado de documentos que comprovem o transtorno.
Os documentos possuem validade por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente”. (ID 1659601488 – Pág. 6) – Original sem destaque Não restou comprovada a prática de ato ilegal ou abusivo pela Autoridade Impetrada, porque a Impetrante foi enfática ao afirmar que deixou de cumprir a exigência prevista no edital, sem expor motivo justo que a impediu de apresentar os documentos adicionais para acompanhar o laudo médico, exigidos no edital a fim de comprovar o transtorno do espectro autista, bem como para comprovar a deficiência intelectual.
Tais documentos são exigidos para demonstrar a condição do candidato na fase de inscrição, especialmente em razão do tempo adicional solicitado para realização das provas (ID 1659601491 – Pág. 2).
A desconsideração da regra editalícia para beneficiar apenas a Impetrante não se justifica, porque o tratamento diferenciado implicaria ofensa ao princípio da legalidade e da isonomia, na medida em que trata desigualmente candidatos que podem se encontrar em idêntica situação fática e jurídica.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e de veracidade que não foram afastadas com as provas e alegações apresentadas pela Impetrante.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.” 12.
Entendo que as razões declinadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 13.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 14.
DEFIRO o ingresso da UFG no feito. 15.
Custas pela impetrante. 16.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 17.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18.1.
RETIFICAR a autuação para incluir, como litisconsorte passivo necessário, o MUNICÍPIO DE GOIATUBA; 18.2.
INTIMAR as partes desta sentença; 18.3.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos, com as cautelas de estilo; 18.4.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e REMETER os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; 18.5.
Devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
14/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a VICTORIA SAMUEL DE SOUSA MENESES - CPF: *02.***.*47-20 (IMPETRANTE)
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13/06/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 18:06
Juntada de outras peças
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12/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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10/06/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/06/2023 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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