TRF1 - 1001601-63.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARILI TERESINHA VINCENZI DALLABRIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO RAUBER - RS120070-A, JOAO GHELLER NETO - RS22499-A e JOAO ANTONIO GHELLER - RS90060-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1001601-63.2023.4.01.4103 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARILI TERESINHA VINCENZI DALLABRIDA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO GHELLER - RS90060-A, JOAO GHELLER NETO - RS22499-A, LEONARDO RAUBER - RS120070-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.
REQUITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A parte autora requereu a averbação do período rural de 01/01/1987 A 01/02/1999, sustentando que laborou em regime de economia familiar.
Como início de prova material trouxe: Certidão com casamento de 13/05/1989, constando seu marido Joceli Zem Dallabrida como agricultor fls. 21, Nota fiscal de compra de soja datado em 21/03/1988, nota fiscal de venda de produtos rurais em nome de seu marido de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997.
Pela coerência do depoimento prestado e documentos apresentados, deve ser estendida a força probante da prova material indiciária e reconhecida a atividade rural no período de 01/01/1987 A 31/01/1999.
Assim, o referido período deve ser reconhecido como tempo de serviço laborado como segurada especial, na qualidade de trabalhadora rural.
Não prospera a tese de que a parte autora não era segurada especial, uma vez que o vínculo como empresária apenas se iniciou em 01/02/1999 e o período pretendido de reconhecimento de atividade rural é anterior a esse.
Somados o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS no processo administrativo e o período do labor rural, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra anterior a viência da EC n. 103/2019. (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1001601-63.2023.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARILI TERESINHA VINCENZI DALLABRIDA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO GHELLER - RS90060-A, JOAO GHELLER NETO - RS22499-A, LEONARDO RAUBER - RS120070-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: MARILI TERESINHA VINCENZI DALLABRIDA O processo nº 1001601-63.2023.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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