TRF1 - 1029510-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029510-21.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DIAS DA SILVA - SP417957 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar objetivando a “suspensão imediata do ato, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a suspensão dos efeitos da Portaria 002/2024 do CFBM, restabelecendo a composição do colégio eleitoral conforme prevista na Lei nº 6.684/1979”.
Para tanto, o impetrante assevera que: a) em 19/04/2024, foi publicada a Portaria CFBM nº 02/2024 nomeando uma comissão eleitoral composta por 3 (três) profissionais juristas aos quais caberá discutir, aprova e registrar os candidatos ao pleito eleitoral do Conselho Federal de Biomedicina para o quadriênio 2024/2028, com votações previstas para o dia 10/05/2024, atuando também como mesários e escrutinadores; b) a referida Portaria contraria as previsões da Lei nº 6684/79 e o do Decreto nº 88.439/83, no sentido de que a discussão, aprovação e registro das candidaturas para o cargo de conselheiro do CFBM compete ao Colégio Eleitoral, composto de 1 (um) membro de cada um dos Conselhos Regionais eleitos em reunião específica; c) é profissional biomédico, tem pretensão de concorrer no processo eleitoral em trâmite, bem como é presidente do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, o qual terá um de seus membros eleito para compor o colégio eleitoral. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De forma direta, para a concessão da medida liminar é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância do direito invocado (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
In casu, a Portaria CFBM nº 02/2024, apontada como ilegal, prevê o seguinte: “O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei n.6.684/79, modificada pela Lei n. 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto n. 88.439, de 28 de junho de 1983, faz saber aos interessados que, de acordo com a redação estabelecida na Resolução nº 236, de 05 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2013, pág. 158, Seção I.
Ainda de acordo com os termos do Edital Aviso de Eleição devidamente publicado site do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, em 15 de abril de 2024, ainda com publicação no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2024 e no dia 17 de abril de 2024, o Diário Oficial da União, por conta própria publicou justificando a não publicação no dia 15 de abril de 2024, resolve: Art. 1º - Nomear os profissionais juristas abaixo nominados e qualificados, para discussão, aprovação e registro de candidatos, ainda como mesários e escrutinadores do pleito eleitoral do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, que ocorrerá no dia 10 de maio de 2024, às 10:00 horas, na sede do Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 2º - A comissão eleitoral reunir-se-á entre os dias 07 a 10 de maio de 2024.
Art. 3º - Os profissionais juristas designados são: 1.
ARMANDO BIANCARDINI CÂNDIA; 2.
FRANCISCO ÉRICO CARVALHO SILVEIRA; e 3.
JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO.
Art. 4º - Os profissionais nomeados, deverão no exercício do cargo observar e atender a Legislação Federal e a Resolução nº 236, de 05 de dezembro de 2013.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.” Por sua vez, o art. 7º, §§1º e 2º, da Lei nº 6.684/1979, que regulamenta as profissões de biólogo e biomédico, dispõe que: Art. 7º O Conselho Federal será constituído de dez membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida nesta Lei. § 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada. § 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
Tais disposições foram regulamentadas pelo art. 7º do Decreto 88.439/1983, que assim como o art. 6º da Resolução CFBM nº 236/2013 (regimento interno do CFBM), reproduz nos exatos fundamentos o texto legal acima colacionado.
Do cotejo entre o texto legal e o texto da norma infralegal, verifica-se, de fato, que por meio de Portaria, foram atribuídas pelo Presidente do CFBM a 3 (três) juristas as atribuições de discutir, aprovar e registrar as candidaturas para composição daquele Conselho, todavia, essas atribuições encontram-se destacadas na norma de regência ao Colégio Eleitoral, cuja composição deverá ser eleita por cada um dos Conselhos Regionais entre seus membros e em reunião própria.
Veja-se que a Portaria nada indica sobre a realização do processo prévio nos Regionais, nem informa se os nomeados, além de juristas, são profissionais biomédicos, o que, a rigor, configura verdadeira usurpação de atribuições.
Assim sendo, num juízo de cognição sumária em que me encontro adstrito, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar (art. 7o, III da LMS), pois restou evidenciada a relevância do direito alegado, que se soma ao fato de que as eleições para o Conselho Federal estão marcadas para 10/05/2024 (próxima sexta-feira), indicando o perigo da demora.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no art. 7o, inciso III da Lei n. 12.016/09, para sustar os efeitos da Portaria 02/2024 do CFBM desde a sua edição, a fim de que seja restabelecida a composição do Colégio Eleitoral para as eleições do quadriênio 2024/2028, a ocorrer nos moldes da Lei nº 6.684/1979 e normas correlatas.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato em regime de plantão, bem como para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o fito de dar maior celeridade ao cumprimento da medida liminar, confiro à presente decisão forma de mandado.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos.
Intimações com URGÊNCIA.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029510-21.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DIAS DA SILVA - SP417957 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA e outros DECISÃO Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, essa oitiva prévia poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois das informações da autoridade impetrada.
Desta feita, considerando que as eleições para o Conselho Federal de Biomedicina estão previstas para ocorrer em 10/05/2024, notifique-se a autoridade coatora para manifestar-se previamente em 48 (quarenta e oito horas), bem como cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações.
Intime-se a autoridade coatora com urgência, via mandado.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MOREAS Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
03/05/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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