TRF1 - 1017594-58.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1017594-58.2023.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAZIEL DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO MARQUES DA SILVA - RO12075-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-lo a: (...) a) Conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação indevida do benefício anterior (NB 632.392.032-1) em 30.06.2021; c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 01.07.2021, e a data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria por incapacidade permanente; (...). 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso, por isso conheço do recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No caso, a constatação de uma incapacidade temporária não prejudica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ante as circunstâncias incapacitantes e pessoais observadas, autor com 60 anos de idade, com baixo grau de instrução, agricultor, morador da zona rural e, tendo recebido benefício de aposentadoria por invalidez de 2014 a 2019 (CNIS).
Sem prejuízo, o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar tratamento e, em consequência deste, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria, já que a parte autora faz jus ao benefício enquanto não houver recuperação plena para o exercício de atividade profissional que lhe garanta subsistência e, se acaso vier a restabelecer sua capacidade laboral, terá o benefício cancelado, observando-se o art. 47 da Lei 8.213/91.
DA CONCLUSÃO: As condições pessoais ostentadas pela parte autora, por serem favoráveis, e sendo aliadas à situação patológica, indicam que deve ser reconhecido o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação indevida do benefício anterior. (...)” 4.
Destarte, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, nos termos do art. 479 do cpc, ainda mais quando há o próprio laudo judicial atesta a incapacidade por tão longo tempo, desde 2014.
Portanto, em análise conglobante às condições biopsicossociais do autor, tais como, rural, ensino fundamental incompleto, mais de 60 (sessenta) anos, tendo recebido benefício por incapacidade por mais de 5 (cinco) anos, os quais associados à patologia ainda existente, aduzem a necessidade de concessão do benefício por incapacidade permanente. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1017594-58.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JAZIEL DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO MARQUES DA SILVA - RO12075-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: JAZIEL DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO MARQUES DA SILVA - RO12075-A O processo nº 1017594-58.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 a 30-07-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 16 de maio de 2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1017594-58.2023.4.01.4100 RELATOR: 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JAZIEL DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO MARQUES DA SILVA - RO12075-A -
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1017594-58.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JAZIEL DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO MARQUES DA SILVA - RO12075-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: JAZIEL DA SILVEIRA O processo nº 1017594-58.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
25/04/2024 21:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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