TRF1 - 1038749-74.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/11/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 12:17
Juntada de Informação
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12/11/2024 12:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/11/2024 08:21
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ANDRESSA OHANA DE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER DOS SANTOS LIRA - GO57651-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1038749-74.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRESSA OHANA DE ALCANTARA REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO EMENTADO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENCERRAMENTO DE CONTA POUPANÇA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO A EMBASAR A DECISÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DA DEMANDA: A pretensão da parte demandante é de que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada a reativar conta bancária da qual é titular, sob o argumento de que a indisponibilidade levada a termo pelo banco réu mostrou-se ilícita, sobretudo porque constituiu óbice para tomar posse em cargo público municipal.
No mais, requer o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
SENTENÇA: Julgou parcialmente procedente o pedido da parte demandante para: a) condenar a CEF a abrir nova conta, de operação 001, em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sem custos para a consumidora; b) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pela SELIC desde a data da sentença.
RAZÕES DO RECURSO: A parte demandante interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o quantum indenizatório a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se insuficiente à reparação dos danos, vez que não foi observado o período em que teve a sua vida financeira limitada, gasto de tempo, pedidos de licença no trabalho para resolver a questão, tendo que se dirigir à agência em horário de labor, além do transtorno sofrido quando da posse em cargo público municipal, em que lhe foi exigida a abertura de conta na instituição ré, e esta teria recusado tal providência.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO: A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo o acerto da sentença.
JULGAMENTO DO RECURSO: CONHECIMENTO: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
JULGAMENTO DO RECURSO: MÉRITO DO RECURSO: O recurso não merece ser provido.
A autora aduz que teve a sua vida financeira limitada em virtude do encerramento da conta em questão, no ano de 2017, todavia, conforme narrado pela própria parte na inicial, verifica-se que a mesma se destinava à poupança e não era muito utilizada.
Somente no ano de 2023 é que houve concreta demonstração de necessidade da conta junto à instituição financeira ré, para fins de posse em cargo público municipal, todavia, a autora não sofreu prejuízo em virtude da alegada negativa, porquanto seu direito foi resguardado pelo provimento judicial juntado no ID 398688177, no qual restou assegurada a posse independentemente da apresentação de conta-bancária na CEF.
No tocante ao quantum devido a título de indenização por dano moral, como sabido, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante disso, reputo que o valor fixado na origem R$ 6.000,00 (seis mil reais), se revela compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto, sendo suficiente para compor o dano, mormente porque em sintonia com precedentes dos Tribunais Federais em casos análogos: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA.
INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO.
EVIDENTE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. 1.
Constatado que a conta poupança da qual a apelante é titular, na qual havia sido depositada a importância de R$ 32.557,56, foi bloqueada indevidamente e que o problema somente foi solucionado por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, é devida a reparação do dano moral. 2.
Como bem destacou o ilustre Juiz em 1ª instância, a alegação de que o bloqueio da conta poupança ocorreu segundo os ditames da Circular n. 3.461, emitida pelo Banco Central do Brasil em julho de 2009, não foi minimamente comprovada pela CEF.
Nada há, nos autos, que ampare a assertiva, nenhum indício de irregularidades nos depósitos efetuados na conta poupança. 3.
Dessa forma, é evidente a falha do serviço bancário decorrente do bloqueio inteiramente desmotivado daqueles valores depositados em conta sob a administração da CEF.
O dano moral, em tais casos, independe de demonstração. É evidente que o numerário depositado na conta poupança deveria estar à disposição sempre que a titular da conta necessitasse fazer frente às despesas de ordem pessoal, especialmente quando se encontrava em período de gestação. 4.
A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 5.
Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso, é suficiente para reparar o gravame sofrido. 6.
Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 7.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 8.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais. 9.
Condena-se a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TRF-1 – AC: 00502774020144013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG) [Destaquei] E M E N T A PROCESSO CIVIL.
BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM REDUZIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Da análise dos autos, restou comprovado que a CEF efetuou o bloqueio indevido da conta corrente nº 00030265-5, de titularidade da parte autora, utilizada para movimentar valores decorrentes de contratos de exportação de carnes e soja e importação de vinhos.
Assim, demonstrada a falha na prestação de serviço, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido.
II – Quanto aos danos morais, comprovado o fato ensejador do dano, no caso, o bloqueio indevido da conta corrente da autora, a condenação da CEF ao pagamento da respectiva indenização é medida que se impõe.
III – De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante entendimento adotado por esta C.
Segunda Turma.
IV - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 – ApCiv: 50299894720184036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/12/2022) [Destaquei] E M E N T A CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CONTA.
BLOQUEIO DE SALDO EXISTENTE.
SUSPEITA DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA CEF DAS RAZÕES QUE EMBASARAM O ATO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5054790-64.2022.4.03.6301, Relator: Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024) [Destaquei] VOTO-EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
JOSÉ DOS SANTOS MENDES interpõe recurso inominado em face de sentença que rejeitou o pedido inicial de pagamento de indenização por danos morais decorrente da falha de prestação de serviços bancários.
O recorrente argumenta, em suas razões recursais, que os danos provocados pela CEF não se resumem a mero aborrecimento, mas em efetivo abalo moral, tendo em vista o bloqueio da conta sem prévia comunicação, sob a justificativa de suspeita de fraude de valor depositado. 2.
Contrarrazões apresentadas (23160998 - Contrarrazões (JOSE DOS SANTOS MENDES)) 3.
Nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, afastando-se o dever de reparar o dano apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal (ADIn 2591/DF, Súmula 297, STJ). 3.1.
Trecho em que o Ilustre autor João Batista de Almeida discorre acerca da vulnerabilidade do consumidor: É facilmente reconhecível que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo.
A começar pela própria definição de que consumidores são `os que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes.
Para satisfazer suas necessidades de consumo, é inevitável que ele compareça ao mercado e, nessas ocasiões, submeta-se às condições que lhe são impostas pela outra parte, o fornecedor. (Almeida, João Batista de.
A proteção jurídica do consumidor/João Batista de Almeida.- 7.
Ed.
Ver.
E atual.
São Paulo : Saraiva, 2009). 4.
Para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessário identificar-se a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado.4.1.
Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que o magistrado possui ampla liberdade no momento da apreciação dos requisitos legais para deferir ou não a medida, conforme dispõe o art. 6º, do CDC.
Assim, caso conclua pela ausência dos requisitos (verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência), indeferirá a inversão. 5.
Pois bem, do circunstanciamento fático contido nos autos, apurou-se que foi realizada transferência bancária em favor do Recorrente no valor de R$ 1.278,00, a ser creditada em sua conta-corrente junto a Recorrida - Agência 2151, Operação 013 e Conta 00024774-9 - no final do ano de 2017, tendo havido o efetivo crédito na data de 17/01/2018 e, diante da suspeita de fraude nesta operação, segundo alega a CEF, houve o bloqueio da referida conta bancária, ficando o autor impossibilitado de realizar quaisquer operações, inclusive dispor do saldo em dinheiro existente. 5.1.
Pois bem, o que se observa é que houve o bloqueio indevido da conta corrente de titularidade do Autor/Recorrente, sem que tenha ocorrido prévia comunicação.
Assim, independente da valoração econômica, restam configurados todos os elementos que tornam apto o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária, quais sejam, conduta (má prestação de um serviço), dano (expresso no bloqueio indevido) e nexo causal (demonstração da relação entre conduta e dano), sendo evidente o dever de reparação.5.2.
Com efeito, acerca do pedido de reparação dos danos morais suportados, reconhece-se sua existência, haja vista que, muito mais que um dissabor, o bloqueio efetuado importou em ilegítima negativa de acesso ao patrimônio, implicando em limitação de toda ordem financeira à demandante.
Acresce-se o fato de a CEF sequer haver informado à autora a respeito do bloqueio.
Somente a partir de ordem judicial, bom ressaltar, a empresa pública demandada dignou-se a prestar os esclarecimentos que se faziam necessários.5.3 Relevante frisar que a reparação por dano moral possui duplo sentido, de compensar o plexo de sentimentos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços e prevenir a ocorrência de novas condutas temerárias.
Assim, na quantificação do dano moral devem ser verificadas as circunstâncias e consequências do caso.
Portanto, considerado o caso concreto, em que o Recorrente, além de se encontrar qualificado na condição de suspeito do cometimento de fraude, viu-se privado de dispor do saldo em dinheiro da conta corrente, indevidamente bloqueada, arbitram-se, para fins de reparação pelos danos morais sofridos, o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o cancelamento imotivado e sem prévia notificação da referida conta.
Referido valor, como já asseverado, além do fator punitivo, deverá ter o efeito didático de motivar na empresa pública atitudes que objetivem evitar situações como a que se apresenta. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A CEF A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POSICIONADOS NESTA DATA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOBRE OS QUAIS INCIDIRÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA (SÚMULA 362, STJ), NOS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 7.
Sem honorários. (TRF-1 - AGREXT: 10004402720184013704, Relator: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2020, 1ª Turma Recursal da SJMA, Data de Publicação: PJe Publicação 12/03/2020 PJe Publicação 12/03/2020) [Destaquei]DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: A parte recorrente que sucumbiu na instância recursal deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, levando em conta a simplicidade da causa, a rápida tramitação do litígio e o trabalho desenvolvido pelo advogado.
ACÓRDÃO: Decidiu a Turma Recursal 4.0 Adjunta da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, conhecer e negar provimento ao recurso inominado.
Em sessão por videoconferência, realizada na data designada.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
04/10/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:15
Conhecido o recurso de ANDRESSA OHANA DE ALCANTARA - CPF: *38.***.*56-43 (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 11:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 11:48
Juntada de outras peças
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11/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 10:22
Juntada de manifestação
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20/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:57
Juntada de manifestação
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14/05/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 1ª Relatoria PROCESSO: 1038749-74.2023.4.01.3500 RECORRENTE: ANDRESSA OHANA DE ALCANTARA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, pois a parte autora/recorrente não comprova de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos financeiros, havendo, em sentido contrário, elementos que evidenciam a percepção de remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda.
Acerca da temática, a jurisprudência: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda". (Enunciado Sumular nº 38 do FONAJEF) Assim, determino que a parte autora/recorrente comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo (art. 101, §2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua deserção, devendo os autos serem remetidos à primeira instância para processamento do feito.
Intime-se.
Palmas, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
10/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRESSA OHANA DE ALCANTARA - CPF: *38.***.*56-43 (RECORRENTE).
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01/04/2024 11:48
Juntada de manifestação
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04/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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