TRF1 - 1005183-28.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005183-28.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINALVA PINHEIRO FERNANDES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO NORTE E CENTRO-OESTE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARINALVA PINHEIRO FERNANDES impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu administrativamente, em 30/04/2024, a concessão de auxílio por incapacidade temporária; (b) a perícia médica foi agendada para o dia 19/08/2024, prazo superior a 45 dias; (c) diante da ausência de realização de perícia no prazo de 45 dias, resta caracterizada a ilegalidade da Autoridade Administrativa, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora remarque e antecipe a perícia médica (NB 648321031-4 Requerimento 369246741), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária; (b) no mérito: a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor o Impetrante a obrigação de fazer para que antecipe a perícia médica no procedimento administrativo do NB 6492643120 Requerimento 408396820 no prazo fixado de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. 03.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que a(s) autoridade(s) coatora(s) determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento da decisão (ID 2126853876). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 2127318890). 05.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2130934706 e 2134673328) alegando que, em cumprimento à ordem judicial, o exame médico pericial foi concluído no dia 21/05/2024. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 23/07/2024. 07.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e, contudo, o benefício não seria examinado no prazo legalmente fixado, porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 13.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 – SC teve eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 14.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) ao exame administrativo do benefício requerido pela parte autora (NB 649.,264.312-0, Requerimento 408396820); a.2) comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 05 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005183-28.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINALVA PINHEIRO FERNANDES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO NORTE E CENTRO-OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: 30/04/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 19/08/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (f) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) excluir o INSS; (c) incluir a UNIÃO no polo passivo; (d) expedir mandado com cláusula de urgência para (d.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (d.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (e) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (f) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (g) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (h) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 13 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/05/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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