TRF1 - 1001775-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001775-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CATARINA SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito comum com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por CATARINA SANTOS MELO contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL E UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT, requerendo “a emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 (oito mil e oitocentos reais e noventa e quatro centavos) mensais; Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida”; (Id. 1450902392) Sustenta a parte autora que não possui recursos financeiros para ingressar e se manter na faculdade de medicina e que cumpriu com os requisitos legais necessários para a obtenção do financiamento.
Alega que o MEC, por meio das portarias de ingresso ao Financiamento, estabelece critérios além dos previstos em lei.
Salienta que o "...ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta, portanto, o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001)".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo os benefícios da assistência gratuita (Id. 1451635935).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento (Id. 1484525357).
Contestação da União – Id. 1497892365.
Réplica – Id. 1545063922.
Pedido de suspensão do processo (Id. 1586894872).
Despacho de Id. 1605616367.
Manifestação da União (Id. 1646386392).
Despacho determinando a suspensão (Id. 1734748093).
Petição da autora informando que por meio administrativo houve a efetivação do Fies, assim requer a desistência por perda de objeto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a demanda, para ser conhecida e solucionada, necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Como destaca o processualista Fredie Didier relativamente às condições da ação e interesse de agir na modalidade interesse-utilidade: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido (...)[1]”.
Voltando ao caso preciso dos autos, verifico que a pretensão almejada pela autora foi concedida administrativamente, conforme manifestação de Id. 2040805675.
Desse modo, houve a perda superveniente do objeto, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil - Conforme o novo CPC 2015. 17. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2015. vol. 1, p. 361. -
11/01/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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