TRF1 - 1003261-18.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003261-18.2024.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ADAN SARDINHA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYLLA CORREIA DA SILVA - GO34938 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por ADAN SARDINHA DA COSTA em face da UNIÃO, objetivando: “1 – conceder a tutela de urgência, inaudita altera pars, intimando-se o Requerido com a máxima urgência, para: 1.a - suspender os efeitos do ato administrativo que classificou erroneamente o Autor no certame, devendo a autoridade Requerida obedecer ao critério de desempate contido no item 7.4.1-a do Edital AVICON QSCon 2024, levando em conta o fracionamento da pontuação obtida pelos candidatos e/ou os dias totais trabalhados na área de radiologia; 1.b - que o Autor seja reclassificado e incluído na lista final do resultado e incorporado ao serviço militar voluntário, tendo em vista que passou em todas as etapas anteriores, conforme Edital AVICON QSCon 2024; (...) 3 – alternativamente, em não sendo deferida a nomeação e posse, que seja assegurada a reserva de vaga, em seu favor, observando-se a ordem de classificação; (...). 5 – seja oficiado à Prefeitura de Anápolis-GO, no sentido de apresentar a ficha de ocorrência da candidata e também servidora, ANA CLÁUDIA ALVES DA SILVA – MATRÍCULA 19105; 6 – ao final, requer que seja confirmada a tutela de urgência concedida, julgando procedente a presente ação, com o intuito de corrigir o critério de desempate que classificou o Autor em 2º lugar e, por conseguinte, classificá-lo na primeira colocação para que assim, seja possível sua INCORPORAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.” Alega, em síntese, que: - é Técnico em Raio X, devidamente registrado no órgão competente, e se inscreveu para participar do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário para o ano de 2024; - o processo seletivo adota como critério de avaliação o estudo curricular, que engloba a análise dos documentos comprobatórios apresentados pelos candidatos, verificação do nível de experiência profissional e aperfeiçoamento do candidato, conforme Anexo G1 do Edital; - foi aprovado em todas as fases, até o momento, tendo em vista que o processo seletivo ainda está em andamento, ficando em 2º (segundo) lugar no presente certame, após a divulgação das relações nominais dos voluntários convocados para a CONCENTRAÇÃO FINAL e HABILITAÇÃO À INCORPORAÇÃO; - com a desclassificação do 1º candidato, restaram na disputa a 2ª colocada Ana Cláudia Alves da Silva e o 3º colocado, o autor, ambos com a mesma nota em todas as etapas; - a banca está usando como critério de desempate a maior idade, pois aqui a 1ª colocada conta com 36 anos, enquanto que o 2º colocado tem 34 anos, contudo, em experiência profissional ao ser fracionado a 1ª colocada está com 3.440 dias trabalhados na área pretendida que divididos por 180 soma-se 19,11, ao passo que o autor totaliza 3.512 dias trabalhados que divididos por 180 tem-se 19,51, ou seja, maior pontuação para o 2º candidato, ora autor; - a banca está colocando a idade acima da própria experiência, além de ferir a interpretação mais favorável ao candidato; - o autor possui mais experiência profissional por ter tomado posse em concurso público no dia 26/02/2014 e a candidata Ana Cláudia em 16/05/2024; - o autor além de funcionário público há mais de 10 anos ocupa outro cargo na cidade de Itaguaru e está mais apto a assumir o cargo; - a candidata Ana Cláudia tem 3 filhas e destas 3 gestações, 2 se deram após a posse no cargo público de técnico em radiologia na Prefeitura de Anápolis, ou seja, pelo menos por 18 meses esteve afastada do cargo e laborou em outros setores da saúde, não podendo contabilizar como experiência profissional esse período de relocação e/ou afastamento; - ainda, a área de atuação da candidata atualmente é mamografia e não uma sala de Raio X, que foi a vaga destinada na área pretendida na base aérea de Anápolis.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
Contudo, tenho por ausentes, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Vejamos: É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o autor e a candidata ANA CLÁUDIA ALVES DA SILVA estão com a mesma nota em todas as etapas do certame: Sobre o cômputo da pontuação referente à experiência profissional e a regra de desempate, prevê o edital: 5.4.8 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Técnico que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição. 5.4.9 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhando uma única atividade.
O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI. 5.4.10 A experiência profissional na qualidade de proprietário e/ou sócio de empresa NÃO será computada. 5.4.11 Será considerada como experiência profissional apenas a atividade desenvolvida na função relacionada à especialidade pleiteada, ficando, assim, vedada a aceitação de experiências profissionais que não guardem relação com as atribuições da especialidade desejada. 5.4.12 NÃO será considerado como experiência profissional o tempo de estágio, de atividade voluntária, de monitoria ou de bolsa de estudo. 5.4.13 Todas as cópias a serem apresentadas à CSI deverão ser do tipo xerográfico em tamanho A4, devendo ser mantidas todas as características e informações do documento original. 5.4.14 O voluntário será classificado de acordo com a pontuação atribuída pela CSI, que, quando necessário, aplicará os critérios de desempate previstos neste AVICON. (...) 5.4.14 O voluntário será classificado de acordo com a pontuação atribuída pela CSI, que, quando necessário, aplicará os critérios de desempate previstos neste AVICON. (...) 7.4 CRITÉRIOS DE DESEMPATE 7.4.1 Em todas as Etapas deste Processo Seletivo, os critérios de desempates adotados no tocante à classificação, em ordem de prioridade, serão: a. maior pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”; b. maior pontuação no quesito “CURSOS COMPLEMENTARES”;e c. maior idade.
Ainda, no ANEXO G1 consta quadro explicativo dos parâmetros da pontuação a ser atribuída: Ou seja, o edital é claro em estabelecer que a cada 180 dias de experiência profissional comprovada na especialidade de radiologia será atribuída pontuação 4, veja-se: “5.4.8 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Técnico que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição.” O autor pretende que a fração superior aos 19 pontos obtidos seja considerando para fins de desempate com a candidata Ana Cláudia, pois alega ter a soma 3.512 dias trabalhados que divididos por 180 tem-se 19,51, enquanto a 1ª colocada Ana Cláudia possui 3.440 dias trabalhados na área de radiologia que divididos por 180 tem-se 19,11.
Todavia, tal fracionamento não tem previsão no Edital que é claro ao dispor que “(...) somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre (...)”.
Com efeito, não há previsão de fracionamento da pontuação no edital para os 72 dias a mais trabalhados pelo autor em face da 1ª colocada Ana Cláudia, devendo ser observado os critérios seguintes de desempate previstos no edital, quais sejam, maior pontuação no quesito cursos complementares (ambos também com a mesma pontuação de 20 pontos) e, por fim, maior idade, tendo a primeira colocada 36 anos e o autor 34.
Nesta senda, verifica-se que a comissão avaliadora ao classificar o autor em 2º lugar, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
No mais, não há que se falar que o autor “está mais apto a assumir o cargo, pois além de ter passado em todas as etapas do certame, conta com uma vasta experiência profissional na área de radiologia, e pode certamente agregar ao COMANDO DA AERONÁUTICA- BASE AÉREA DE ANÁPOLIS-GO”, vez que o processo seletivo coloca em pé de igualdade todos os candidatos e o fato da 1ª colocada ter 72 dias a menos de exercício profissional ou ter tido gestações não a desabilita para o certame e preenchimento da vaga na especialidade de Radiologia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Exclua-se do polo passivo a pessoa do Maj Brig Ar Luiz Guilherme da Silva Magarão, presidente da comissão de seleção, por não se tratar de mandado de segurança a ensejar a inclusão de autoridade coatora.
Intimem-se.
Cite-se a União Federal (AGU).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2024 04:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 04:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 04:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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