TRF1 - 1003793-23.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003793-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
H.
D.
S.
REPRESENTANTE: ERICA PATRICIA DA SILVEIRA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003793-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
H.
D.
S.
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003793-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
H.
D.
S.
REPRESENTANTE: ERICA PATRICIA DA SILVEIRA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01. ÉRICK HENRIQUE DA SILVEIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICÍPIO DE PALMAS, ANVISA e BANCO DO BRASIL alegando, em síntese, o seguinte: (a) é portador de forte sensibilização a aero-alérgenos (ácaros), além de ovo e camarão, causando sintomas oculares como vermelhidão e irritabilidade, corroborando um quadro de Conjuntivite Alérgica, o que de fato, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena na sociedade; (b) todos os medicamentos fornecidos pelo SUS, os quais são indicados para a enfermidade em questão, já foram testados e infelizmente não apresentaram os efeitos esperados; (c) o médico assistente do autor prescreveu o seguinte medicamento: Fase de Indução (Uso sub-lingual): 1 ) D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 10.000.
QSP 6,0ml; 2) D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 1.000.
QSP 6,0ml; 3) D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 100.
QSP 6,0ml; 4) D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 10.
QSP 6,0ml.
Fase de Manutenção (Uso Sub-lingual): 5) D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 10.
QSP 6,0 mL. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente: concessão de tutela de urgência para condenar os demandados na obrigação de fornecer medicamento e por prazo indeterminado do fármaco que compreende a quantidade de 12 (doze) frascos do medicamento, sendo 4 para a fase de indução (concentração 1:10.00; 1:1.000; 1:100 e 1:10) e 8 para a fase de manutenção (concentração 1:10), necessários para o tratamento no período de 12 (doze) meses; (b) no mérito: confirmação da tutela de urgência antecipada com a condenação solidaria dos demandados na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos supracitados, na quantidade receitada por um período não inferior a 03 (três) anos, no valor de um dos orçamentos juntados aos autos nos valores de R$ 5.400,00, R$ 5.760,00 e R$ 6.528,00 (valores referentes ao período de 12 meses). 03.
A decisão (ID 2126708944) reconheceu a prevenção com o processo n.º 1015444-86.2023.4.01.4300 e determinou a remessa a este Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO. 04.
Após emenda à inicial, decisão de ID 2130014329 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual; (d) postergou o exame do pedido de tutela provisória para depois da manifestação do NATJUS; (e) alterou o valor da causa para R$ 5.400,00; (f) deferiu a inclusão da ANVISA e do BANCO DO BRASIL no polo passivo. 05.
A UNIÃO (ID 2131552249) requereu sua exclusão da lide alegando ser responsabilidade do Estado e Município o fornecimento do medicamento. 06.
A ANVISA contestou (ID 2127780126) alegando ilegitimidade passiva afirmando que não ser sua atribuição o fornecimento de medicamentos já que essa competência diz respeito à assistência à saúde, e não à regulação e vigilância sanitária, sendo, portanto, afeta às atribuições do Ministério da Saúde. 07.
A UNIÃO (ID 2132795570) contestou sustentando o seguinte: (a) para o tratamento medicamentoso das onjuntivites alérgicas, o SUS, disponibiliza os medicamentos anti-inflamatórios não esteroidais (ácido acetilsalicílico, ibuprofeno e paracetamol), corticoides (hidrocortisona, dexametasona, prednisona e prednisolona), e os diuréticos (furosemida, expironolactona e hidroclorotiazida), lubrificante ocular (solução oftálmica hipromelose), antibióticos (sulfato de gentamicinas pomadas e solução oftámica), que podem ser utilizados paliativamente para minimizar as complicações da doença, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica – CBAF; (b) para incorporação de novas tecnologias no sus. necessidade de comprovação de evidências científicas e da avaliação econômica comparativa dos custos e benefícios; (c) inobservância dos requisitos do Tema 106 – STJ; (d) necessidade de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado; (e) total improcedência dos pedidos autorais; (f) subsidiariamente, o cumprimento da decisão (aquisição, armazenamento, dispensação, acompanhamento do paciente, restituição em caso de sobras) dirigido ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios de repartição pro rata. 08.
Nota Técnica apresentada pelo NATJUS ESTADUAL foi juntada no ID 2132330273. 09.
A decisão de ID 2132551091 indeferiu o pedido de tutela provisória. 10.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação alegando, em resumo, o seguinte (ID 2133331040): (a) ausência dos requisitos do tema 106 do STJ; (b) necessidade de direcionar o cumprimento de eventual decisão favorável ao pedido autoral ao ente competente segundo as normas de regência do sus. entendimento do STF.
RE 855.178 (Tema 793). 11.
O BANCO DO BRASIL contestou (ID 2129703012) alegando o seguinte: (a) descabida a concessão de assistência judiciária gratuita; (b) ilegitimidade passiva; (c) não guarda nenhum tipo de responsabilidade com os fatos narrados na inicial, que tratam exclusivamente de questões que envolvem suposto direito líquido e certo do autor com terceiros.; (d) total improcedência da demanda. 12.
O MUNICÍPIO DE PALMAS contestou (ID 2139413884) alegando o seguinte: (a) ausência de padronização na rede pública de saúde dos medicamentos pleiteados; (b) falta de laudo médico; (c) a competência dos entes federativos quanto ao dever de prestar assistência à saúde é de responsabilidade solidária e de ressarcimento posterior ao ente que executou a prestação, conforme as regras de repartição de competência do SUS, de acordo com o fixado no Tema n.º 793 de repercussão geral; (d) improcedência total da pretensão autoral uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos fixados no precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp n.º 1.657.156; (e) subsidiariamente, o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente federativo competente, conforme as regras de repartição de competência do SUS, como também pela determinação de ressarcimento a quem, eventualmente, suportar o ônus financeiro, nos termos do Tema n.º 793 do STF. 13.
O demandante apresentou pedido de reconsideração do indeferimento da liminar pleiteada. 14.
O MPF apresentou seu parecer (ID 2143086524). 15.
Os autos foram conclusos para sentença em 16/08/2024. 16. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS 17.
A UNIÃO requereu sua exclusão da lide alegando que ser competência dos demais entes os dever de fornecer o medicamento pleiteado. 18.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 855178, Tema n. 0793): “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. 19.
O direcionamento da obrigação a um ou parte dos entes demandados, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, não afasta a solidariedade no dever prestacional de saúde, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade da UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA 20.
A ANVISA alega que não tem legitimidade passiva no caso dos autos porque não teria atribuições para o fornecimento de medicamentos. 21.
A ilegitimidade suscitada não merece acolhimento.
O provimento jurisdicional pretendido pelo demandante tem potencialidade para atingir a missão institucional da ANVISA quanto ao exercício do poder de polícia sanitário sobre o fármaco objeto da lide, de modo que a permanência da entidade evidenciada no polo passivo da lide é medida de direito.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 22.
O BANCO DO BRASIL alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Eventual necessidade de bloqueio de numerários, poderá o bloqueio ser realizado via SISBAJUD sem a necessidade de sua manutenção no polo passivo. 23.
Por determinação legal, o BANCO DO BRASIL é o agente financeiro do Tesouro Nacional, e para o cumprimento de eventual medida de sequestro sua atuação é necessária.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL 24.
Insurge o BANCO DO BRASIL contra o deferimento do benefício da gratuidade processual. 25.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Essa insuficiência de recursos está associada ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidas as despesas processuais. 26.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 27.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º). 28.
A gratuidade da justiça deve ser mantida, uma vez que não foi comprovado que o demandante não faz jus ao benefício, devendo prevalecer a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 29.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 30.
A parte autora alega que é acometido por forte sensibilização a aero-alérgenos (ácaros), além de ovo e camarão, causando sintomas oculares como vermelhidão e irritabilidade, corroborando um quadro de Conjuntivite Alérgica, o que de fato, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena na sociedade. 31.
Com a demanda pretende compelir as entidades demandadas a fornecerem o seguinte fármaco: Fase de Indução (Uso sub-lingual): 1 ) D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 10.000.
QSP 6,0ml; 2) D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 1.000.
QSP 6,0ml; 3) D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 100.
QSP 6,0ml; 4) D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 10.
QSP 6,0ml.
Fase de Manutenção (Uso Sub-lingual): 5) D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 10.
QSP 6,0 mL. 32.
O pedido de antecipação de tutela formulado na peça de ingresso foi indeferido pelos seguintes fundamentos (deliberação de ID 2132551091): FUNDAMENTAÇÃO 1.
A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade processual, alterado o valor da causa conforme emenda, dispensada a realização de audiência de conciliação, deferida a inclusão da ANVISA e do Banco do Brasil no polo passivo da demanda e postergada a análise da tutela de urgência para depois da manifestação do NATJUS, já anexada (id 2132330273).
Assim, passa à análise da tutela provisória de urgência pleiteada.
TUTELA PROVISÓRIA 02.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 10.000.
QSP 6,0ml /, para tratamento de forte sensibilização a aero-alérgenos (ácaros), além de alergia a ovo e camarão e rinoconjuntivite alérgica; QUANTITATIVO: 12 frascos do medicamento, sendo 4 para a fase de indução (concentração 1:10.00; 1:1.000; 1:100 e 1:10) e 8 para a fase de manutenção (concentração 1:10), suficiente para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 408,00, cada frasco, totalizando R$ 4.896,00 para 12 meses de tratamento. 03.
O laudo médico assinado pelo Dr.
Odilon Sousa Milhomem (CRM 3.765 -TO) que acompanha o autor afirma que: (a) portador de forte sensibilização a aero-alérgenos, bem como a ovo e camarão; (b) quanto à sensibilização ao ovo e camarão a orientação é abster-se da ingestão desses alimentos; (c) quanto à sensibilização aos aero-alérgenso o recomendado é o tratamento imunoterápico como forma de mudar o curso da evolução patológica, especialmente rinoconjuntivite; (d) recomenda a aquisição de adrenalina injetável e implementação de imunoterapia contra os aero-allérgenos. 04.
A Nota Técnica emitida pela NATJUS, anexada aos autos pela parte demandante (ID 2118539687), datada de 22/03/2023, descreve, em síntese, o seguinte: (a) não consta Prescrição médica da Imunoterapia pleiteada; (b) o relatório médico emitido pelo Dr.
Odilon Sousa Milhomem (CRM-TO 3765) está em desconformidade com o Enunciado 12 do CNJ faltando descrever a inefetividade do tratamento fornecido pelo SUS, os riscos e benefícios esperados, eventuais conflitos de interesse e a necessidade de tratamento com base em medicina de evidência; (c) a imunoterapia pleiteada não é prevista nas Politicas Públicas de Saúde do SUS; (d) o SUS disponibiliza medicamentos anti-inflamatórios e antialérgicos. 05.
Ainda conforme explicitado pelo NatJus, relatório (ID 2132330273), os documentos médicos e demais exames são antigos e podem não refletir o atual estado de saúde do demandante já que a medicação pleiteada pode ser ineficaz para o tratamento. 06.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 07.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência [STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633)].
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 08.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que é assistida pela DPU.
Está suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte demandante.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 09.
Conforme se extrai da documentação apresentada apesar de o NATJUS afirmar que não há prescrição da medicação pretendida verifica-se há prescrição do medicamento contando do (ID 2118539679) juntamente com laudo médico e parecer que descreve a inefetividade do tratamento fornecido pelo SUS, os riscos e benefícios esperados, eventuais conflitos de interesse e a necessidade de tratamento com base em medicina de evidência.
DA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO 11.
A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo acima descrita exige para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS a presença cumulativa de requisitos, dentre eles, a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS e a existência de registro do medicamento na ANVISA. 12.
A Nota Técnica (ID 2118539687), que acompanha a documentação anexada pelo demandante, é clara ao relatar que o laudo médico está incompleto faltando dados necessários para a correta análise da concessão do medicamento, uma vez que: a) médico da parte demandante deixou de descrever a inefetividade do tratamento fornecido pelo SUS; b) o documento médico não aponta os riscos e benefícios esperados; c) não descreve eventuais conflitos de interesses; d) não aponta a superioridade farmacológica dos medicamentos pretendido em relação àqueles fornecidos pelo SUS, com com lastro em Medicina Baseada em Evidências (MBE).
Com efeito, o laudo ainda deixou indicar as fontes que comprovam que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS, a descrição clara dos estudos científicos que atenda aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; e) não há informação de que a medicação pretendida possui registro na ANVISA, o que inviabiliza a concessão da tutela requerida.
A Nota Técnica (id 2118539687) informa que a medicação pretendida não possui preço regulado pela Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos – CMED o que leva à confirmação da falta de registro junto à ANVISA. 15.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 16.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento (CPC, art. 300). 33.
A decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 35.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 36.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) indefiro as preliminares suscitadas pela parte requerida; (b) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito o pedido de mérito formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 09 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003793-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
H.
D.
S.
REPRESENTANTE: ERICA PATRICIA DA SILVEIRA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade processual, alterado o valor da causa conforme emenda, dispensada a realização de audiência de conciliação, deferida a inclusão da ANVISA e do Banco do Brasil no polo passivo da demanda e postergada a análise da tutela de urgência para depois da manifestação do NATJUS, já anexada (id 2132330273).
Assim, passa à análise da tutela provisória de urgência pleiteada TUTELA PROVISÓRIA 02.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: D. pteronyssinus + B. tropicalis (50%/50%) + Diluente.
Concentração de 1: 10.000.
QSP 6,0ml /, para tratamento de forte sensibilização a aero-alérgenos (ácaros), além de alergia a ovo e camarão e rinoconjuntivite alérgica; QUANTITATIVO: 12 frascos do medicamento, sendo 4 para a fase de indução (concentração 1:10.00; 1:1.000; 1:100 e 1:10) e 8 para a fase de manutenção (concentração 1:10), suficiente para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 408,00, cada frasco, totalizando R$ 4.896,00 para 12 meses de tratamento. 03.
O laudo médico assinado pelo Dr.
Odilon Sousa Milhomem (CRM 3.765 -TO) que acompanha o autor afirma que: (a) portador de forte sensibilização a aero-alérgenos, bem como a ovo e camarão; (b) quanto à sensibilização ao ovo e camarão a orientação é abster-se da ingestão desses alimentos; (c) quanto à sensibilização aos aero-alérgenso o recomendado é o tratamento imunoterápico como forma de mudar o curso da evolução patológica, especialmente rinoconjuntivite; (d) recomenda a aquisição de adrenalina injetável e implementação de imunoterapia contra os aero-allérgenos. 04.
A Nota Técnica emitida pela NATJUS, anexada aos autos pela parte demandante (ID 2118539687), datada de 22/03/2023, descreve, em síntese, o seguinte: (a) não consta Prescrição médica da Imunoterapia pleiteada; (b) o relatório médico emitido pelo Dr.
Odilon Sousa Milhomem (CRM-TO 3765) está em desconformidade com o Enunciado 12 do CNJ faltando descrever a inefetividade do tratamento fornecido pelo SUS, os riscos e benefícios esperados, eventuais conflitos de interesse e a necessidade de tratamento com base em medicina de evidência; (c) a imunoterapia pleiteada não é prevista nas Politicas Públicas de Saúde do SUS; (d) o SUS disponibiliza medicamentos anti-inflamatórios e antialérgicos. 05.
Ainda conforme explicitado pelo NatJus, relatório (ID 2132330273), os documentos médicos e demais exames são antigos e podem não refletir o atual estado de saúde do demandante já que a medicação pleiteada pode ser ineficaz para o tratamento. 06.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 07.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência [STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633)].
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 08.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que é assistida pela DPU.
Está suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte demandante.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 09.
Conforme se extrai da documentação apresentada apesar de o NATJUS afirmar que não há prescrição da medicação pretendida verifica-se há prescrição do medicamento contando do (ID 2118539679) juntamente com laudo médico e parecer que descreve a inefetividade do tratamento fornecido pelo SUS, os riscos e benefícios esperados, eventuais conflitos de interesse e a necessidade de tratamento com base em medicina de evidência.
DA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO 11.
A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo acima descrita exige para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS a presença cumulativa de requisitos, dentre eles, a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS e a existência de registro do medicamento na ANVISA. 12.
A Nota Técnica (ID 2118539687), que acompanha a documentação anexada pelo demandante, é clara ao relatar que o laudo médico está incompleto faltando dados necessários para a correta análise da concessão do medicamento, uma vez que: a) médico da parte demandante deixou de descrever a inefetividade do tratamento fornecido pelo SUS; b) o documento médico não aponta os riscos e benefícios esperados; c) não descreve eventuais conflitos de interesses; d) não aponta a superioridade farmacológica dos medicamentos pretendido em relação àqueles fornecidos pelo SUS, com com lastro em Medicina Baseada em Evidências (MBE).
Com efeito, o laudo ainda deixou indicar as fontes que comprovam que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS, a descrição clara dos estudos científicos que atenda aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; e) não há informação de que a medicação pretendida possui registro na ANVISA, o que inviabiliza a concessão da tutela requerida.
A Nota Técnica (id 2118539687) informa que a medicação pretendida não possui preço regulado pela Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos – CMED o que leva à confirmação da falta de registro junto à ANVISA. 15.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 16.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento (CPC, art. 300).
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) aguardar o prazo para contestação. 19.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003793-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
H.
D.
S.
REPRESENTANTE: ERICA PATRICIA DA SILVEIRA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser alterado para R$ 5.400,00, conforme emenda à inicial.
RECEBIMENTO DA INICIAL: Defiro a inclusão do BANCO DO BRASIL e da ANVISA no polo passivo.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Nas demandas referentes ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos é necessário ouvir o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) antes do deferimento de medida urgente (Enunciado nº 18 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ).
Postergo o exame da medida urgente para depois da manifestação do NAT, o que deverá ser feito em 05 dias.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) corrigir o valor da causa para R$ 5.400,00; (f) postergar o exame do pedido de tutela provisória para depois do prazo para manifestação do NATJUS; (g) deferir a inclusão da ANVISA e do BANCO DO BRASIL no polo passivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o BANCO DO BRASIL e ANVISA no polo passivo; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) intimar o Núcleo de de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) por intermédio do e-mail [email protected], com cópia integral dos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação técnica sobre o fármaco pretendido.
Se não for possível enviar a íntegra do feito por meio eletrônico, a intimação deve ser feita por Oficial de Justiça; (f) intimar as partes para, em 05 dias, juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente para a aquisição do medicamento objeto da lide e, em caso afirmativo, qual é valor de aquisição registrado; (g) intimar as entidades demandadas para, em 05 dias, manifestarem sobre o pedido de concessão da medida urgente; (h) intimar as partes entidades demandadas para, em 05 dias, comprovarem, documental e justificadamente, de quem é a atribuição para fornecer o fármaco de acordo com as regras internas de distribuição das responsabilidades no âmbito do SUS; (i) intimar as demandadas entidades demandadas para, em 05 dias, indicarem a instituição financeira, agência e conta onde poderão ser eventualmente constritos valores para a aquisição do fármaco pretendido pela parte autora. (j) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003793-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
H.
D.
S.
REPRESENTANTE: ERICA PATRICIA DA SILVEIRA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. É público e notório que as entidades públicas não cumprem decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços médicos.
A única alternativa para fazer cumprir as determinações judiciais é o sequestro de valores.
Ocorre que a UNIÃO utiliza-se da tática do "entesouramento" para ficar imune ao SISBAJUD.
O cumprimento da ordem de sequestro, portanto, somente pode ser efetivada mediante constrição de valores que estão em poder do Agente Financeiro do Tesouro Nacional que, por determinação artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64, é o BANCO DO DO BRASIL.
A instituição financeira, portanto, deve figurar na lide como litisconsorte passiva necessária.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo e comprovando que o medicamento é registrado na ANVISA; (a.02) não sendo o fármaco registrado na ANVISA, promover a citação da agência como litisconsorte passiva necessária; (a.03) articular causa de pedir esclarecendo se o fármaco pretendido é fornecido pelo SUS; (a.04) descrever qual é o fármaco padronizado pelo SUS para tratamento da doença da parte; (a.05) apresentar causa de pedir descrevendo, pelo princípio ativo, o fármaco pretendido; (a.06) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências (MBE), com as respectivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; o laudo deve conter a descrição clara dos estudos científicos que atenda aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; (a.07) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 03 meses (recomendação do CNJ) e 12 meses (definição do valor causa correto); (a.08) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 03 e 12 meses de tratamento, apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento pelo menor preço; (a.09) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; (a.10) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; (a.11) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); (a.12) indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo); (a.13) promover a citação do BANCO DO BRASIL como litisconsorte passivo necessário; (a.14) requerer a condenação do BANCO DO BRASIL a fazer o depósito em conta judicial remunerada (na Agência 3924 da CEF), do valor necessário para aquisição do medicamento suficiente para 03 meses de tratamento, destacando o montante diretamente dos valores da UNIÃO que estão em seu poder na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional; (a.15) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que a UNIÃO descumpre reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores da UNIÃO que estão com o Agente Financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil); (a.16) juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente relativa ao medicamento pretendido e, em caso afirmativo, quais são os valores registrados; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos; 02.
Palmas, 13 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/04/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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