TRF1 - 1001753-73.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1001753-73.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MARIA ODILA FELL, CURTUME NACIONAL LIMITADA, FLAVIO JACOB FELL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de MARIA ODILA FELL e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (ID 2140898140).
Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas, ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001753-73.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CURTUME NACIONAL LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MACHADO DE MORAES - RS126843 D E C I S Ã O Não obstante enquadrar-se o valor da causa aos limites da Resolução n. 547/2024, a indicar extinção por baixo valor, tal normativa elenca requisito adicional ao mero valor da causa, qual seja “mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhorados” (art. 1º).
Entretanto, analisando com maior vagar os autos, tenho que eventual decurso do aludido prazo não pode ser imputado ao exequente .
Na realidade, o executado depositou os valores então devidos em ordem a quitar a execução (id 1206777261), entretanto, houve certa demora para se procedimentalizar a efetiva conversão em renda do numerário.
Só então, se apurou haver um resíduo a ser quitado, no valor de R$220,94 (id 1805986675).
De fato, eventual demora na apropriação de valores aos cofres públicos não implica ausência de diligência útil, principalmente considerando que o IBAMA informou no autos a necessidade de se aguardar a internação da importância nos cofres públicos (id 1693245967).
Tal fato elide a aplicação da respectiva Resolução.
Prossiga-se regulamente o feito.
Não obstante o pedido de id 1805986674, em que a Exequente requer o deferimento de penhora online via SISBAJUD visando o bloqueio de valores remanescentes (R$220,94), é certo que a parte Executada demonstrou interesse na satisfação do crédito exequendo, principalmente tendo em conta a pequena quantia remanescente em relação àquela ofertada pelo Executado sem qualquer medida constritiva.
Assim, primeiramente, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o valor ainda restante à extinção do feito executivo.
Transcorrendo in albis o referido prazo, resta deferido o pleito de penhora online, nos termos do requerimento de id 1805986674.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
01/02/2023 11:27
Juntada de termo
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26/01/2023 09:19
Expedição de Intimação.
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26/01/2023 09:18
Juntada de termo
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08/12/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 12:37
Juntada de manifestação
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29/06/2022 14:29
Juntada de termo
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22/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2022 10:40
Outras Decisões
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11/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
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03/03/2022 07:53
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 14:52
Juntada de termo
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03/09/2021 06:19
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 10:46
Juntada de termo
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05/08/2021 08:49
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2021 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:26
Outras Decisões
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05/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
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05/03/2021 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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05/03/2021 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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