TRF1 - 1048961-03.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/06/2024 18:39
Juntada de Informação
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20/06/2024 18:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO MARRIEL DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048961-03.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048961-03.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENATO MARRIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1048961-03.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1048961-03.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RENATO MARRIEL DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face de sentença em ação proposta por RENATO MARRIEL DOS SANTOS contra a UNIÃO FEDERAL e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ que trata do impedimento da parte autora para autorizar a credencial 6657 para atuar nas funções de Diretor de Ensino e Diretor Geral, de forma cumulada, previsto no artigo 48, IV da Resolução 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A União afirmou, em síntese, que o CONTRAN possui competência normativa, podendo expedir regulamentos a partir de parâmetros estabelecidos em lei.
Aduziu, ainda, que ao Poder Judiciário só é permitido realizar o controle de legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado adentrar ao mérito administrativo.
Pediu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade da resolução impugnada.
O apelado apresentou contrarrazões e pediu que seja negado provimento à apelação.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1048961-03.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1048961-03.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RENATO MARRIEL DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de controvérsia quanto à legalidade dos requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN n. 789/2020, especificamente quanto à restrição ao acúmulo dos cargos de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito.
A referida resolução dispõe que: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: [...] IV – manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; Dessa exigência, extrai-se que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino do CFC estaria impossibilidade de exercer a função de instrutor, já que obrigado a permanecer nas dependências do Centro.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença não merece reparos, uma vez que o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal - CF, ao dispor sobre a liberdade ao exercício da profissão, é límpido ao vedar qualquer restrição que não tenha sua origem na lei.
Vejamos: “Art. 5º.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. (Destacamos) Ora, observa-se que a Lei n. 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no mencionado art. 12, I e X, tampouco no art. 156, ou em qualquer outro ponto, nada estabeleceu a respeito dos requisitos de acumulação dos cargos de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito dos Centros de Formação de Condutores.
A Lei n. 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, referida no art. 156 do CTB, também não o faz.
Conclui-se, portanto, descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.
Tal entendimento se encontra na jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa." (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023). 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3.
Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) (Destacamos) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA.
EXIGENCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR.
RESOLUÇÃO N. 789/2020 DO CONTRAN.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 1013, § 3º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. 1.
Controvérsia sobre a legalidade dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 789/2020-CONTRAN, especificamente quanto à exigência de comprovação de conclusão de curso superior como requisito para frequentar cursos de Diretor Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores. 2.
Inadmissível o indeferimento da petição inicial ao fundamento da inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa da parte autora, vez que a pretensão da demandante se limita à sua permissão para frequentar o curso de diretor geral e ensino, sem a apresentação da graduação de ensino superior, caracterizando, assim a sua legitimidade ativa e o seu interesse de agir, de modo que não se mostra necessário o prévio requerimento administrativo e/ou negativa na via administrativa.
Nesse sentido: Apelação n. 1026576-61.2022.4.01.3400; Relator: Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data: 8/5/2023.
Desse modo, presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, merece reforma a sentença prolatada na origem, de forma a anulá-la, bem como o prosseguimento do processo. 3.
Aplicação da teoria da causa madura, em atenção ao art. 1.013, § 3º, do CPC, vez que a discussão é exclusivamente de direito e a União já apresentou defesa completa em suas contrarrazões. 4.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 5.
Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no Anexo à Resolução n. 789/2020, item 1, inciso II, alínea "b", que estabelece a exigência de curso superior para a realização dos cursos de Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 6.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido para assegurar à autora o direito de frequentar os cursos e, caso obtenha desempenho satisfatório, sejam emitidos os respectivos certificados/credenciais, sem a restrição prevista na Resolução n. 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 7.
Honorários advocatícios, a serem suportados pela União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 27.600,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (AC 1029034-17.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.) (Destacamos) Entendo, assim, que ao editar a Resolução n. 789/2020, o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar ao exigir que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.
Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 1048961-03.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048961-03.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENATO MARRIEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A RELATOR: ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN EMENTA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL OU DIRETOR DE ENSINO E DE INSTRUTOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC.
RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Desse modo, ato administrativo não pode criar impedimento ao livre exercício profissional. 2.
A Lei n. 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB não estabeleceu no mencionado art. 12, I e X, tampouco no art. 156, ou em qualquer outro ponto, nada estabeleceu a respeito dos requisitos de acumulação dos cargos de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito dos Centros de Formação de Condutores.
Assim como também não o faz a Lei n. 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, referida no art. 156 do CTB, de modo que não existe impedimento legal à acumulação dessas funções. 3.
Ao editar a Resolução n. 789/2020, o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar ao exigir que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN Relator(a) -
03/05/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:09
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 18:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:25
Retirado de pauta
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03/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:21
Retirado de pauta
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11/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:10
Incluído em pauta para 08/11/2023 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - JA.
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28/09/2023 14:54
Atribuição de competência temporária
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28/09/2023 11:28
Atribuição de competência temporária
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28/09/2023 11:27
Atribuição de competência temporária
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19/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:11
Retirado de pauta
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15/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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31/08/2023 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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