TRF1 - 1009210-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:05
Juntada de Informação
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26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:48
Juntada de apelação
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009210-47.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARINALVA ARAUJO FIAES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DIAS JUNIOR - RS45526, MARCELO KROEFF - RS40251 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA MARINALVA ARAUJO FIAES, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração à sentença que extinguiu o processo, alegando a existência de omissão quanto à data da cessão.
A embargada, intimada, manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Não assiste razão à parte embargante.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Vê-se, portanto, que os embargos devem ser opostos apenas em caso de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo, nem devendo, ser utilizado como sucedâneo de recurso.
Ocorre que, analisando a sentença embargada, verifica-se que não existem pontos omissos, obscuros ou controversos.
Com efeito, conforme consta na sentença embargada que as alterações introduzidas pela Lei 10.150/2000 não afastaram a exigência da participação da instituição financeira credora na cessão de direitos sobre o imóvel financiado, tendo o cessionário sido equiparado ao mutuário/cedente apenas para liquidação antecipada da dívida ou quitação do saldo com recursos do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS (arts. 20 e 22), o que não é o caso dos autos.
Observa-se, da simples leitura da fundamentação, que o embargante pretende, na verdade, fazer com que este Juízo reconsidere seu entendimento, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, mas os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o julgado, desfazer contradição ou suprir omissão, não podendo ser usado como sucedâneo de recurso, e tendo efeito infringente apenas em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese dos autos.
Como é cediço, se o julgador, na visão das partes, incorreu em erros de procedimento ou de julgamento da decisão, a hipótese é de error in judicando, não é cabível correção por meio de embargos declaratórios (RE 194462 ED-ED-EDv, Relator Min.
Dias Toffoli, DJe 03/08/2015) 3.
Rejeito, deste modo, os embargos. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2024.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara -
10/05/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 06:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 06:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:48
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2024 16:50
Juntada de contestação
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15/03/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:19
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2024 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2024 22:12
Juntada de Certidão
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25/02/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/02/2024 22:18
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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