TRF1 - 1010273-51.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1010273-51.2023.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IPL 2023.0048120 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP - BA39847 e FLAVIO AVELINO QUEIROZ - BA69399 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível ocorrência dos delitos previstos nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, supostamente perpetrados por IVAN RODRIGO GEHLEN e MARCELO DAMACENO CASTRO, ante a suposta apresentação de declaração falsa de endereço para instrução de processo seletivo destinado ao credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro de 2023.
Concluídas as investigações, a autoridade policial elaborou o relatório final deste procedimento inquisitorial (ID 1767413548 - Pág. 5/9).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial requereu a homologação do acordo de não persecução penal firmado com os investigados, bem como a dispensa de sua participação na audiência para homologação dos referidos acordos, ante o registro audiovisual anexo e demais registros das tratativas do acordo.
Ademais, apresentou a ata da reunião realizada com os investigados (ID 1920029672), bem como os termos de Acordo de Não Persecução Penal (ID 1920029673 e 1920029674), nos quais restaram fixadas a prestação pecuniária na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais, a serem depositados em conta judicial vinculada a este Juízo.
Além disso, o Parquet anexou aos autos a gravação da reunião na qual os investigados procedem a confissão formal dos fatos (ID 1923242146), bem como as certidões negativas de ambos os investigados (ID 1920029676 e seguintes).
Após, os autos retornaram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, reputo que estão presentes os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Com efeito, observa-se que os investigados procederam à confissão formal e circunstanciada da prática do crime previsto nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal (ID 1923242146), delitos de caráter não violento e que possuem pena mínima inferior a 04 anos.
Ademais, infere-se dos elementos constantes dos autos que não incide ao feito nenhum dos requisitos negativos previstos nos incisos do §2º do artigo 28-A do Estatuto Processual.
Cumpre ainda frisar que o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes não possui cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas, e foi formalizado de maneira escrita, tendo sido assinado pelo membro do Ministério Público, pelos investigados e por seus defensores, na forma dos §§3º e 5º do indigitado dispositivo legal, o que aperfeiçoa todos os requisitos exigidos para celebração de tal benefício processual.
Por fim, quanto à designação de audiência para a homologação do acordo (art. 28-A, §4º, do CPP), considero tal formalidade dispensável, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovaram, de imediato, a plena voluntariedade para o ato e a presença dos requisitos legais para a celebração do ANPP podem ser seguramente aferidas a partir da documentação juntada aos autos, bem como do fato de que os investigados estão devidamente representados por patronos por eles constituídos, os quais participaram de todos os atos de negociação relativos à avença.
Destarte, tendo em vista a confissão da investigada e a inequívoca voluntariedade para o ato, o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre as partes deverá ser homologado, para que, doravante, possa produzir seus regulares efeitos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e os investigados IVAN RODRIGO GEHLEN e MARCELO DAMACENO CASTRO o que faço com fundamento no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal; b) DETERMINO a intimação do investigado IVAN RODRIGO GEHLEN, por intermédio de sua defesa, para que promova o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 30 dias da comunicação sobre a homologação do presente acordo, e as demais serem quitadas sempre até o décimo dia do mês subsequente, na conta da Vara destinada para esta finalidade (Caixa Econômica Federal, Conta Judicial 5759-5, Agência 3924, Operação 005); b.1) Por oportuno, esclareço que, para a realização do depósito judicial, é necessária a geração de ID, que poderá ser efetuada por meio do site da CAIXA.
Na página “Tipos de Depósitos da Justiça Federal”, deverá ser selecionada a opção “Depósitos Judiciais NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009 (Depósitos Judiciais enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto Lei 1.737/1979)”.
Em seguida, a opção “Depósito em Continuação”.
Na página seguinte, deverá o interessado incluir os dados da conta judicial, inserindo-se no campo “Processo” o número 99.
Por fim, deverá preencher os dados requeridos conforme o caso; c) DETERMINO a suspensão da tramitação deste feito, até que sobrevenha informação quanto ao cumprimento integral ou descumprimento das condições fixadas no ANPP; d) DETERMINO a reclassificação deste procedimento no sistema PJE para a classe “AcNãoPerPenal”, visando ao acompanhamento do cumprimento do negócio jurídico processual; e) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deverá ser intimado, para que proceda à fiscalização do cumprimento do pacto celebrado com o compromissário, conforme estabelece o art. 28-A, §6º, do Estatuto Processual, devendo o órgão ministerial, desde logo, informar ao compromissário quais são as consequências do eventual descumprimento das cláusulas do ANPP, previstas no §10 do referido dispositivo legal; e.1) A Secretaria deverá abrir vista dos autos ao Parquet a cada 60 dias, para que seja verificada a regularidade de seu cumprimento. f) ORDENO a autuação de novo procedimento no sistema PJE, sob a classe “AcNãoPerPenal”, para o acompanhamento do cumprimento do negócio jurídico processual pelo investigado MARCELO DAMACENO CASTRO, a fim de que lá sejam juntados os comprovantes relativos às condições fixadas para cada compromissário. f.1) Nos novos autos, o investigado MARCELO DAMACENO CASTRO deverá ser intimado, por intermédio de sua defesa, para que promova o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 30 dias da comunicação sobre a homologação do presente acordo, e as demais serem quitadas sempre até o décimo dia do mês subsequente, na conta da Vara destinada para esta finalidade (Caixa Econômica Federal, Conta Judicial 5759-5, Agência 3924, Operação 005); f.2) Por oportuno, esclareço que, para a realização do depósito judicial, é necessária a geração de ID, que poderá ser efetuada por meio do site da Caixa Econômica Federal.
Na página “Tipos de Depósitos da Justiça Federal”, deverá ser selecionada a opção “Depósitos Judiciais NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009 (Depósitos Judiciais enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto Lei 1.737/1979)”.
Em seguida, a opção “Depósito em Continuação”.
Na página seguinte, deverá o interessado incluir os dados da conta judicial, inserindo-se no campo “Processo” o número 99.
Por fim, deverá preencher os dados requeridos conforme o caso; f.3) Os novos autos devem permanecer suspensos até que sobrevenha a notícia do cumprimento integral ou do descumprimento das condições acordadas; f.4) Nos novos autos, o Ministério Público Federal deverá ser intimado para que proceda à fiscalização do cumprimento do pacto celebrado com o compromissário, conforme estabelece o art. 28-A, §6º, do Estatuto Processual, devendo o órgão ministerial, desde logo, informar ao compromissário quais são as consequências do eventual descumprimento das cláusulas do ANPP, previstas no §10 do referido dispositivo legal; f.5) A Secretaria deverá abrir vista dos autos do ANPP ao Parquet a cada 60 dias, para que seja verificada a regularidade de seu cumprimento; Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data atribuída pelo sistema.
PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
17/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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