TRF1 - 1002886-62.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002886-62.2021.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002886-62.2021.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA CARVALHO FREITAS WILL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A e PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A e PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002886-62.2021.4.01.4103 EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO FREITAS WILL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO FREITAS WILL Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União e pela parte autora em face de acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003).
PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014.
VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1.
Segundo precedentes da 1ª Turma, “a regulamentação do art. 89 do ADCT alterado pela EC nº 60/2009, realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos ‘casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos. 9.
Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora (‘a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos’);
por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional” (AC 1000732-37.2022.4.01.4103, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 01/06/2023). 2.
No caso, a opção foi manifestada anteriormente à vigência da EC 79/2014, razão pela qual os efeitos financeiros da transposição somente podem retroagir a 1º/01/2014. 3.
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 4.
Provimento da apelação para condenar a União na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias apuradas entre o antigo cargo na esfera estadual e o cargo ocupado pela autora no quadro em extinção da Administração Federal, com início em 01/01/2014, observada a prescrição dos valores vencidos antes dos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. 5.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II).
A União alega que o acórdão não se pronunciou acerca de recentíssimo precedente advindo do Supremo Tribunal Federal, em Medida Cautelar na ACO n. 3.193 e que não foi abordado a aplicabilidade ao caso em tela e eventual distinguishing a ensejar o acórdão proferido em sentido diverso.
Aduz ainda, que deixou de apreciar o argumento, apresentado pela União, no sentido de que a EC 60/2009 não efetuou nenhuma transposição, mas apenas abriu a possibilidade de os servidores nela enquadrados, dentro de certas condições, optarem pelo ingresso nos quadros da União e, também, foi omisso “quanto à vedação peremptória e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos”.
Por sua vez, a parte autora argumenta que a formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais contra a Administração Pública.
Logo, o termo inicial, neste caso, deve ser contado a partir da conclusão do requerimento administrativo (termo de opção - com a inclusão na folha da União), de acordo com o art. 1º, do decreto n. 20.910/32.
Considerando que a finalização/conclusão parcial do processo administrativo de opção a transposição se deu com a inclusão do embargante em folha de pagamento da União em abril/2017 (ID 239288248) e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 07/12/2021, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Esclarece que o requerimento de opção à transposição iniciou-se em 10/06/2013 (ID 239288251) e a conclusão parcial da transposição com o enquadramento do embargante a folha de pagamento da União se deu em abril de 2017 (ID 239288248).
Assim, mesmo que o embargante ingressasse com a respectiva ação no mês de seu enquadramento a folha de servidores da UNIÃO, teria prejuízo em razão da desídia da União em finalizar o respectivo processo de transposição, já que entre o início e o devido enquadramento transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002886-62.2021.4.01.4103 EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO FREITAS WILL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO FREITAS WILL Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) A União alega que “a Eg.
Corte Regional não se pronunciou acerca de recentíssimo precedente advindo do Supremo Tribunal Federal, em Medida Cautelar na ACO nº 3.193, em que o Estado de Rondônia contende com a União, pretendendo o pagamento de valores, referentes aos atrasados, tendo por base o mesmo argumento dos autores que pleiteiam os valores em ações ordinárias perante a Justiça Federal”.
Argumenta que, “na decisão, o Ministro Relator esclareceu que ‘a transposição dos servidores não ocorre automaticamente, sendo necessário: (i) que o interessado manifeste sua opção e (ii) que sejam avaliados os requisitos essenciais, quais sejam, o exercício regular das funções prestando serviços ao ex-Território na data da transformação em Estado ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15.03.1987’.
O direito à transposição não está em discussão, visto que reconhecido administrativamente.
Discute-se nos presentes autos, exclusivamente, eventual direito da parte autora ao recebimento das diferenças entre o valor dos vencimentos recebidos junto ao Estado de Rondônia e o montante dos vencimentos que deveria ter recebido caso houvesse obtido o enquadramento nos quadros da Administração Federal em extinção ao tempo devido.
Note-se que a decisão proferida na ACO n. 3.193 não tem efeito vinculante, de modo que esta Corte não estava obrigada a se manifestar especificamente sobre ela no presente caso.
Outrossim, a decisão monocrática proferida em tal ACO sinaliza para a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da transposição à “data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União”, o que, a princípio, desatende ao interesse da União.
Não deve ser acolhida a alegação de omissão do acórdão embargado “quanto à vedação peremptória e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos”, visto que este é o ponto fundamental da ação, tendo sido reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de diferenças, sinteticamente, ao fundamento de que, “diante do panorama legislativo de regência, resta indubitável que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09, eis que tal emenda é norma de eficácia limitada, dependendo de efetiva regulamentação do plano de cargos e salários para produzir efeitos”.
Extrai-se do voto condutor do acórdão que as Leis n. 12.249/2010 e 12.800/2013, que efetivamente regulamentaram o procedimento de transposição, suas consequências e efeitos financeiros, são claras em reiterar a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias e estabelecer que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério).
Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
E a discordância das partes com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Portanto, não se verificam as omissões alegadas pela União.
A parte autora alega inocorrência de prescrição de parcelas, ao argumento de que “a formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais contra a Administração Pública.
Logo, o termo inicial, neste caso, deve ser contado a partir da conclusão do requerimento administrativo (termo de opção - com a inclusão na folha da União), de acordo com o art. 1º, do decreto n. 20.910/32.
Quanto à prescrição, o acórdão embargado se resume a determinar observância da “prescrição de todos os valores vencidos antes dos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação”, sem nada esclarecer sobre a contagem do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo.
Passo a suprir essa omissão.
Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”, sendo que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Logo, na aferição das parcelas atingidas pela prescrição, deve-se considerar suspensa a contagem do prazo prescricional entre a data de apresentação do requerimento administrativo e a data da ciência da parte autora acerca da respectiva decisão da Administração.
Nesse sentido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pendência de requerimento administrativo constitui causa suspensiva do prazo prescricional, e não interruptiva, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Assim, com a intimação do indeferimento pela administração, o prazo prescricional volta a correr pelo prazo remanescente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: REsp n. 1.546.728/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 419.690/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/11/2015; AgInt no AgInt no AREsp n. 883.636/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 156.614/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 29/6/2017; EDcl no REsp n. 1.165.659/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/4/2019).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da União e ACOLHO os embargos de declaração da parte autora para esclarecer sobre a suspensão do prazo prescricional, nos termos explicitados acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002886-62.2021.4.01.4103 EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO FREITAS WILL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO FREITAS WILL Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA TRANSPOSTOS PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INCIAL.
VEDAÇÃO À RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO LEGAL.
REQUERIMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OMISSÃO SUPRIDA. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O direito à transposição não está em discussão, visto que realizada administrativamente.
Discute-se nos presentes autos, exclusivamente, eventual direito da parte autora ao recebimento das diferenças entre o valor dos vencimentos recebidos junto ao Estado de Rondônia e o montante dos vencimentos que deveria ter recebido caso houvesse obtido o enquadramento nos quadros da Administração Federal em extinção ao tempo devido. 3.
A decisão proferida na ACO n. 3.193 não tem efeito vinculante, de modo que esta Corte não estava obrigada a se manifestar especificamente sobre ela no presente caso.
Outrossim, a decisão monocrática proferida em tal ACO sinaliza para a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da transposição à “data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União”, o que, a princípio, desatende ao interesse da União. 4.
Quanto à prescrição, o acórdão embargado se resume a determinar observância da “prescrição de todos os valores vencidos antes dos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação”, sem nada esclarecer sobre a contagem do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo. 5.
Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”, sendo que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Logo, na aferição das parcelas atingidas pela prescrição, deve-se considerar suspensa a contagem do prazo prescricional entre a data de apresentação do requerimento administrativo e a data da ciência da parte autora acerca da respectiva decisão da Administração. 6.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pendência de requerimento administrativo constitui causa suspensiva do prazo prescricional, e não interruptiva, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Assim, com a intimação do indeferimento pela administração, o prazo prescricional volta a correr pelo prazo remanescente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: REsp n. 1.546.728/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 419.690/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/11/2015; AgInt no AgInt no AREsp n. 883.636/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 156.614/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 29/6/2017; EDcl no REsp n. 1.165.659/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/4/2019). 7.
Rejeita-se a alegação de omissão do acórdão embargado “quanto à vedação peremptória e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos”, visto que este é o ponto fundamental da ação, tendo sido reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de diferenças, sinteticamente, ao fundamento de que, “diante do panorama legislativo de regência, resta indubitável que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09, eis que tal emenda é norma de eficácia limitada, dependendo de efetiva regulamentação do plano de cargos e salários para produzir efeitos”. 8.
Embargos de declaração da União rejeitados. 9.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos para determinar que, na aferição das parcelas atingidas pela prescrição, deve-se considerar suspensa a contagem do prazo prescricional entre a data de apresentação do requerimento administrativo e a data da ciência da parte autora acerca da respectiva decisão da Administração.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
05/07/2022 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/07/2022 13:09
Juntada de Informação
-
01/07/2022 14:51
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 16:16
Juntada de apelação
-
20/06/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 22:13
Juntada de impugnação
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18/04/2022 19:30
Juntada de contestação
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28/02/2022 16:31
Juntada de manifestação
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24/02/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:32
Juntada de manifestação
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09/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
09/12/2021 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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