TRF1 - 1000139-84.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 20:16
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 20:16
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000139-84.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002756-78.2021.4.01.3907 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: FRANCISCA DIAS DE LIMA AGRAVANTE: K.
S.
D.
L.
Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-A, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-A, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo juiz da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA, que indeferiu os pedidos contidos em petição anterior, requerendo que o benefício de pensão por morte a ser implantado seja em valor equivalente ao benefício que recebia em vida o instituidor da pensão.
Considerando que o processo originário de número 1002756-78.2021.4.01.3907 é de Procedimento Comum Cível, não é oriundo de Juizado Especial de competência dessa Turma Recursal este deve ser endereçado ao Tribunal competente para julgamento.
Determino a redistribuição da presente demanda.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
09/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
-
09/05/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 10:25
Declarada incompetência
-
08/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 23:52
Juntada de outras peças
-
26/04/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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