TRF1 - 1029702-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029702-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HORTENCIA MURIEL BOHRER BALLESTEROS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS MACHADO DA ROSA - RS85675 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEVI RESENDE LOPES - DF58890, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725 e CAROLINA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO - DF69792 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença.
Contrarrazões apresentadas no id. 2183522878. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Contudo, no caso, assiste razão à parte embargada.
Isso porque, conforme pacífica jurisprudência do STJ, a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO.
CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL.
INÍCIO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 3.
Dessa forma, considerando que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi disponibilizada em 11/01/2023, publicada no dia útil subsequente - em 12/01/2023, iniciando-se o prazo recursal em 23/01/2023 e finalizando-se em 10/02/2023, é intempestivo o recurso interposto em 11/02/2023. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.498.962/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (g.n.) No caso, a intimação foi expedida em 18/12/2024, disponibilizada em 19/12/2024 no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Tendo em vista o recesso judicial entre os dias 20/12/2024 e 20/01/2025, a intimação, conforme fundamentação acima, deve ser considerada publicada durante o recesso.
Assim, acertada a manifestação da embargada ao afirmar que considera-se publicada a intimação no primeiro dia útil após a disponibilização do mandado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (art. 224, § 2º, CPC), ou seja, dia 7/1/2025 (terça-feira). É que, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, são feriados na Justiça Federal apenas “os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive".
Assim, disponibilizada a intimação no DJE de 19/12/2024, considera-se ela publicada em 7/1/2025, restando suspenso somente o prazo recursal, por força do art. 220 do CPC, até o dia 20/1/2025, tendo em vista que os atos de comunicação processual não são atingidos pela suspensão por força do § 1º, que expressamente prevê que “auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput”.
Portanto, o último dia de prazo para a apresentação dos embargos de declaração foi no dia 27/01/2025.
Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos Declaratórios por intempestivos.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
De todo modo, havendo apelação e, considerando que o juízo de admissibilidade do apelo é feito pelo TRF1, deve-se aguardar a posição da Corte Regional.
Ou seja, havendo apelação, não há alternativa senão o encaminhamento dos autos à Corte Regional, falecendo competência deste Juízo para processar eventual pedido de cumprimento de sentença.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao TRF1.
Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se para requerimentos em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Calaça AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1029702-51.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: HORTENCIA MURIEL BOHRER BALLESTEROS PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MACHADO DA ROSA - RS85675 REU: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA Advogados do(a) REU: CAROLINA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO - DF69792, LEVI RESENDE LOPES - DF58890, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao TRF1.
Oficie-se, com prioridade, o d.
Relator dos agravos n. 1032439-42.2024.4.01.0000, 1030589-50.2024.4.01.0000, 1015518-08.2024.4.01.0000 e 1034177-65.2024.4.01.0000, todos do Gab. n. 40.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1029702-51.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: HORTENCIA MURIEL BOHRER BALLESTEROS PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MACHADO DA ROSA - RS85675 REU: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA Advogados do(a) REU: CAROLINA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO - DF69792, LEVI RESENDE LOPES - DF58890, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intime-se para réplica -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Calaça AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1029702-51.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: HORTENCIA MURIEL BOHRER BALLESTEROS PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MACHADO DA ROSA - RS85675 REU: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA Advogados do(a) REU: DANIEL CARLOS CORREA MORGADO - SP183825, FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469, RODRIGO CESAR CORREA MORGADO - SP236188 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Portanto, não havendo nenhum ato judicial que impeça a realização das eleições na data de amanhã, indefiro o pedido de id. 2150555562, devendo a eleição ser realizada na data de amanhã - 02/10/24.
Intimem-se ambas as partes para manifestação quanto aos pedidos de id's. 2147051741 e 2146884887, a parte autora no prazo da réplica e a parte ré no prazo da contestação. À Secretaria para cumprir com urgência o ato de citação, conforme determinação de id. 2125706010. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1029702-51.2024.4.01.3400 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJE REQUERENTE: HORTENCIA MURIEL BOHRER BALLESTEROS PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS MACHADO DA ROSA - RS85675 REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : indefiro o pedido de tutela de urgência.
Embora a manifestação de id. 2125763016, faculto ao autor manifestar especificamente sobre o pedido de habilitação dos Conselhos Regionais no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, com fundamento no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. -
03/05/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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