TRF1 - 1006405-40.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006405-40.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001236-72.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FABIOLA SOFFA BORIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS - MT16813-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006405-40.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido de reconvenção pleiteado pelo instituto.
Em suas razões, o Instituto defende que a interposição de reconvenção atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da máxima efetividade da prestação jurisdicional.
Informa que a reconvenção objetiva tutelar interesse difuso, consistente na proteção do meio ambiente possuindo assim natureza de ação civil pública, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.347/85.
Por fim, sustenta que existe conexão e compatibilidade de procedimentos entre a ação anulatória e a ação reconvencional.
As contrarrazões não foram colacionadas.
Foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao Agravo de Instrumento, frente a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Frente ao decisum, o IBAMA interpôs Agravo Interno.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006405-40.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão que denegou o pedido de reconvenção postulado pelo instituto.
A pretensão reconvencional deduzida nos autos originários pelo IBAMA, volta-se à proteção do meio ambiente sob uma perspectiva difusa.
Nesse sentido, a reconvenção pleiteada tem natureza de ação civil pública que versa sobre matéria autônoma, não se confundindo com o mérito da demanda anulatória (anulação de auto de infração ambiental e do respectivo termo de embargo).
Assim, permanece o questionamento acerca da legitimidade da autarquia ambiental para o oferecimento de reconvenção nos autos da ação ordinária principal, independentemente da prolação de sentença pelo juízo a quo.
A questão central em análise versa sobre a possibilidade de interposição de Reconvenção pelo IBAMA em ação de anulação de auto de infração ambiental.
Em sede de Agravo de Instrumento, o IBAMA sustenta que o procedimento utilizado para a interposição da reconvenção, é o previsto na Lei nº 7.347/85, pois a referida ação visa tutelar interesse difuso, consubstanciado na proteção do meio ambiente.
A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal, assim para juízo de admissibilidade da reconvenção devem ser observados os seguintes requisitos: a) Legitimidade; b) conexão que poderá ocorrer por identidade do objeto ou causa de pedir; c) competência para julgamento; d) compatibilidade entre os procedimentos; e) rito.
Em análise ao pedido de reconvenção proposto pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85.
Ademais, o IBAMA busca através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, visto que o instituto quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não é o foco da lide, pois o objeto da exordial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa.
Portanto, há manifesta distinção entre o pedido da reconvenção e o pleito principal, o que gera, consequentemente, ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais).
Coaduna-se ao exposto entendimento fixado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PESCA COM REDES DE ARRASTO.
RECONVENÇÃO POR DANO AMBIENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO SEREM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA RECONVENÇÃO CONEXOS COM A AÇÃO PRINCIPAL, NEM COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Auto de Infração 498384, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recurso Naturais Renováveis - IBAMA, sob o fundamento de que foi realizada pesca com redes de arrasto de fundo na Laguna dos Patos, no dia 27/3/2009, com infração aos arts. 70, da Lei 9.605/1998, 3º, II e IV, e 35, parágrafo único, II, do Decreto 6.514/2008. 2.
O Ibama apresentou reconvenção pleiteando a reparação integral do dano ambiental causado pelo autor. 3.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, e extinta a reconvenção, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, por incompatibilidade procedimental e ausência de conexão do pedido principal ou matéria de defesa. 4.
O acórdão negou provimento às Apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 407-410): "Outrossim, penso que não merece trânsito a reconvenção formulada pelo IBAMA, requerendo a reparação integral do dano ambiental decorrente da pesca objeto da autuação, diante da incompatibilidade de procedimentos.
Ora, não há conexão entre a ação que visa anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa com eventual ação de indenização por danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia das instâncias. (...) .
Como a questão foi apreciada com precisão pelo Juiz Federal Gessiel Pinheiro de Paiva, mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos:' (...) Também não se trata o pedido de indenização por dano ambiental de matéria de defesa.
A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa.
Há, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais).
Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)'" 6.
Portanto, é inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que a reconvenção é conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.762.455/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 12/5/2020.) A jurisprudência desta Egrégia Corte fixou o mesmo entendimento.
Observe-se: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRA SERRADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS.
CABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O autor foi autuado em razão de possuir em depósito 90.703 m3 de madeira serrada, sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente, conduta esta que se enquadra no art. 70, § 1º, 72, incisos II e IV, da Lei 9.605/98, art. 3º, incisos II e IV, 47, § 12 do Decreto nº 6.514/08 (fl. 52).
II - Na espécie, o auto de infração preencheu todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualizou a infração, discriminando-a a partir do que foi encontrado pela fiscalização ambiental.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de nulidade do aludido auto de infração sob seu aspecto formal.
III - Os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário.
No entanto, na hipótese dos autos, o apelante não logrou êxito em produzir tais provas, devendo prevalecer as conclusões obtidas pelos agentes do IBAMA.
IV - Não obstante tenha ocorrido a prescrição intercorrente do processo administrativo, isso não impede a manutenção das medidas cautelares impostas pela autarquia ambiental, como o perdimento dos bens apreendidos, visto que, em se tratando de defesa de meio ambiente, como direito humano e fundamental das presentes e futuras gerações (CF, art. 225), a não se submeter às barreiras do tempo, não há que se cogitar de prazo prescricional nas ações administrativas e/ou criminais, por parte do Poder Público, como na espécie do autos, nem mesmo de afronta à segurança jurídica.
Precedentes.
V - Segundo recente orientação jurisprudencial da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal sobre a matéria, no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC, de que é de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (AP nº 1001775-59.2019.4.01.3603 Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa Quinta Turma julgado em 02/09/2020).
VI - Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, tão somente, para julgar improcedente o pedido reconvencional do IBAMA, mantendo-se, no mais, o referido julgado, no ponto em que julgou improcedente o pleito formulado na inicial. (AC 0000164-16.2018.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO RECURSAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO IBAMA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
INADMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Trata-se a questão sobre a possibilidade de o IBAMA apresentar reconvenção em ação de anulação de auto de infração ambiental, considerando os termos da decisão agravada que indeferiu essa pretensão. 2.
De início, consigna-se que a pretensão reconvencional deduzida nos autos originários, voltando-se à proteção do meio ambiente sob uma perspectiva difusa.
Nesse sentido, tem natureza de ação civil pública que versa sobre matéria autônoma, não se confundindo com o mérito da demanda anulatória (anulação de auto de infração ambiental e do respectivo termo de embargo). 3.
Assim, remanesce o questionamento acerca da legitimidade da autarquia ambiental para o oferecimento de reconvenção nos autos da ação ordinária principal.
Reconsidera-se a decisão que, ao fundamento da possível perda superveniente do objeto do recurso (prolação de sentença), declarou prejudicado o agravo de instrumento, e passa-se ao julgamento do recurso nos seguintes termos. 4.
Há orientação jurisprudencial desta Quinta Turma deste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que “a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC” (TRF1, AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020). 5.
Ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida, na espécie dos autos, a decisão de origem que julgou extinta a reconvenção.
Verifica-se que o apelante pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação principal com instrução probatória independente e complexa. 6.
Resta plenamente evidenciada a distinção entre os pleitos pelo cotejo entre o objeto da ação originária, relativo à pretensão de anulação de ato administrativo e aquele tratado na reconvenção de natureza eminentemente cível para condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente. 7.
Agravo de instrumento do Ibama a que se nega provimento. 8.
Agravo interno prejudicado. (AI 0053805-72.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 11/10/2024).
Conforme o explanado, resta plenamente evidenciada a distinção entre os pleitos pelo cotejo entre o objeto da ação originária, relativo à pretensão de anulação de ato administrativo, cuja sanção tem natureza administrativa, e aquele tratado na reconvenção de natureza eminentemente cível para condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo Interno prejudicado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006405-40.2018.4.01.0000 Processo de origem: 1001236-72.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: FABIOLA SOFFA BORIN EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido de reconvenção pleiteado pelo instituto. 2.
A reconvenção pleiteada tem natureza de ação civil pública que versa sobre matéria autônoma, não se confundindo com o mérito da demanda anulatória.
Assim, permanece o questionamento acerca da legitimidade da autarquia ambiental para o oferecimento de reconvenção nos autos da ação ordinária principal, independentemente da prolação de sentença pelo juízo a quo. 3.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 4.
O IBAMA busca através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
05/02/2025 22:10
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 17:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIOLA SOFFA BORIN em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
AGRAVADO: FABIOLA SOFFA BORIN, Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS - MT16813-A .
O processo nº 1006405-40.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 31-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/01/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/01/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/11/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIOLA SOFFA BORIN em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006405-40.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001236-72.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FABIOLA SOFFA BORIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS - MT16813-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FABIOLA SOFFA BORIN - CPF: *54.***.*08-97 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
23/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIOLA SOFFA BORIN em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006405-40.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001236-72.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FABIOLA SOFFA BORIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS - MT16813-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FABIOLA SOFFA BORIN - CPF: *54.***.*08-97 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
29/07/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 12:42
Prejudicado o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
-
24/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:04
Decorrido prazo de FABIOLA SOFFA BORIN em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:26
Juntada de embargos de declaração
-
03/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006405-40.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001236-72.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FABIOLA SOFFA BORIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS - MT16813-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FABIOLA SOFFA BORIN - CPF: *54.***.*08-97 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
30/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:45
Prejudicado o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
-
19/09/2018 11:14
Juntada de procuração
-
19/04/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 20:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 20:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/03/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
-
09/03/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA para Órgão julgador diverso
-
09/03/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
07/03/2018 15:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/03/2018 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2018 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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