TRF1 - 1011466-11.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011466-11.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SCOVAN SERVIÇOS GERAIS EIRELI ADVOGADO DA IMPETRANTE: JOSÉ VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA 20.622 IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM – PA e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM – PA, objetivando provimento judicial que autorize a impetrante a recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Custas iniciais recolhidas.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos (ID 503159421).
Despacho inicial (ID 503944375) determinou emenda da peça exordial para complementar o recolhimento das custas de ingresso, bem como para esclarecer o pagamento de despesa judicial ter sido realizado por pessoa jurídica diversa.
A parte impetrante a diligência de sua alçada (ID 523309943).
Nova decisão (ID 525949914) indeferiu a medida liminar, determinou a notificação da autoridade impetrada, ciência da União, intimou o MPF para ofertar parecer e ordenou a suspensão da Ação após a manifestação dos impetrados e do Parquet.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança pleiteada (ID 536851418).
A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou interesse de ingressar na lide (ID 553700860).
Logo após, a impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não concedera o pleito liminar (ID 560040378).
O Juízo proferiu decisão (ID 568689360) mantendo a decisão agravada e ordenando a suspensão da lide até o julgamento do Recurso Repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar suas informações.
O feito foi suspenso em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais n° 1.898.532/CE e n° 1.905.870/PR (Tema 1.079).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
No presente caso, a impetrante deseja ver garantido o direito ao reconhecimento de ausência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições parafiscais que superem o limite de 20 salários mínimos.
No caso, o cerne da controvérsia diz respeito a verificar se a limitação de 20 (vinte) salários mínimos constante do parágrafo único do art. 4º da Lei n° 6.950/81 continua ou não em vigor, uma vez que o art. 3º do DL 2.318/86 revogou o caput do art. 4º da Lei n° 6.950/81.
Sobre o tema, instaurou-se controvérsia jurídica nos órgãos jurisdicionais pátrios, ensejando a afetação, pelo STJ, dos Recursos Especiais n° 1.898.532/CE e 1.905.870/PR para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) – Tema 1079.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (13/03/2024), dirimiu a controvérsia, decidindo que não inexiste amparo jurídico para incidência de limitação de 20 salários mínimos para os contribuintes calcularem as contribuições parafiscais, a partir da do art. 1º, I, do Decreto-Lei n° 2.318/1986.
Confira-se a tese firmada: 1ª Tese: O art. 1º do Decreto-Lei n° 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2ª Tese: Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n° 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e 3ª Tese: O art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 4ª Tese: Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n° 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Portanto, a decisão do STJ adotou o entendimento contrário a tese do contribuinte, pois decidiu a corte que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n° 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado às demais contribuições parafiscais.
Tal entendimento já vinha sendo adotado por este Juízo, vale ressaltar.
De todo modo, a decisão do STJ possui efeito vinculante, compelindo a aplicação da tese por este Juízo, consoante art. 927, inciso III, c/c art. 1.040, inciso III do CPC.
Assinale-se que a decisão do STJ modulou os efeitos de sua decisão, de forma a garantir aos contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023) e obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável o direito de se beneficiarem da limitação do recolhimento de contribuições parafiscais no limite de 20 (vinte) salários mínimos, até a data de publicação do acórdão paradigma.
Não é esse o caso da impetrante considerando o indeferimento da medida liminar.
Ademais, destaco que a jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
Assim, nada impede a aplicação imediata do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o Salário-Educação possui regramento próprio, previsto na Lei n° 9.494/96, que, em seu art. 15, apresenta alíquota própria de 2,5% (dois vírgula cinco) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, razão pela qual não aplica a limitação prevista no dispositivo acima transcrito.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS.
INCRA.
SEBRAE.
SENAI.
SESI.
LIMITE PARA A A BASE DE CÁLCULO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º.
DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º.
DO DL 2.318/1986.
REsp 1.570.980/SP.
SÁLARIO EDUCAÇÃO.
REGRAMENTO PRÓPRIO QUE PREVÊ ALÍQUOTA EXPRESSA, DISPOSTA NO ART. 15 DA LEI Nº 9.424/96, DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS AOS EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito da impetrante de ver reconhecido o direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), limitado a vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar as quantias indevidamente recolhidas, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Da interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, depreende-se que o legislador estabeleceu limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Assim, na parte que exceder a base de cálculo supracitada, deve ser afastada a exigência de tais tributos.
Precedente: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1.570.980/SP.O Salário-Educação possui regramento próprio que prevê alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - não se aplicando a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos.
Apelação da União não provida.
Reexame necessário provido em parte. (AC 5002695-41.2019.4.01.3900.
Relator Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. 3ª Turma – TRF-3ª Região.
Publicação em 22/04/2020).
Da mesma forma, não se aplica ao Salário-Educação a limitação defendida pela impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas finais pela parte impetrante que deve proceder ao seu recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em débito de dívida ativa da União.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora através de seu endereço eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
16/01/2023 16:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/01/2023 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2021 00:38
Decorrido prazo de SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI em 25/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 17:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/06/2021 17:07
Outras Decisões
-
04/06/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2021 15:33
Juntada de outras peças
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24/05/2021 22:33
Juntada de manifestação
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23/05/2021 20:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/05/2021 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 20/05/2021 23:59.
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11/05/2021 15:50
Juntada de parecer
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06/05/2021 14:58
Mandado devolvido cumprido
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06/05/2021 14:58
Juntada de diligência
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05/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 20:22
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2021 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
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30/04/2021 18:38
Juntada de emenda à inicial
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13/04/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/04/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2021 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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