TRF1 - 1013505-17.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013505-17.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013505-17.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODOPONTA AUTO PECAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO MIKOWSKI - PR26413-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1013505-17.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença em que foi concedida a segurança vindicada por RODOPONTA AUTO PEÇAS LTDA - ME, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para (a) declarar a inexigibilidade da inclusão dos valores relativos ao ICMS destacado na nota fiscal na composição da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins pagas pela Impetrante; (b) declarar, sem efeito de quitação, o direito a compensar os valores indevidamente recolhidos nas situações acima mencionadas com débitos relativos a quaisquer tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil; e (c) reconhecer a prescrição relativa às parcelas recolhidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Por força da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR, o direito à compensação restringe-se aos pagamentos efetuados a partir de 15-3-2017.
A eficácia desta sentença não afasta o poder de fiscalizar a regularidade do procedimento compensatório feito pelo polo ativo, nem impede a aplicação das ressalvas feitas pelo inciso III do § 3º do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação da Lei 10.833/2003.
Compensação condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sem prejuízo da fiscalização fiscal da regularidade do procedimento compensatório feito pelo polo ativo.
Comprovação dos pagamentos indevidos que deverá fazer-se na fase própria.
Correção e juros conforme variação da taxa Selic.
Custas “ex lege”.
Sem honorários.
Remessa necessária.” (ID. 178516523) Em suas razões recursais, a apelante requer o provimento do recurso “para que a compensação se faça conforme os parâmetros do eSocial”, com base nos fundamentos sintetizados a seguir: “Com toda permissão, as contribuições previdenciárias não se compensam com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pois o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96 não se aplica às contribuições previdenciárias, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, conforme dispõe o art. 26 da Lei 11.457/2007, quando o contribuinte não está no eSocial ou utiliza pagamentos antes da entrada em vigor desta obrigação acessória.” (ID. 178516529) A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1013505-17.2021.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
Cuida-se de sentença proferida contra a União para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pela impetrante e a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69), considerando que o valor do ICMS não possui natureza de faturamento, pois ingressa na contabilidade do contribuinte sem se incorporar ao seu patrimônio.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Ao apreciar os embargos de declaração no mesmo caso, o STF ainda definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o do ICMS destacado na nota fiscal de saída, e modulou os efeitos do julgado para que sejam produzidos desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a referida tese com repercussão geral.
Quanto à modulação dos efeitos, foram ressalvados somente as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão de julgamento do mérito (15.3.2017).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 69.
MODULAÇÃO.
EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (Tema 69). 3.
Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal.
Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 4.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança.
Precedentes. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 0017814-55.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/05/2023) No mesmo sentido: AMS 1015844-23.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/06/2023.
No mérito, verifica-se que a sentença em análise está em conformidade com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, acompanhado por este Tribunal Regional Federal, inclusive no que concerne à modulação dos efeitos.
Contudo, há necessidade de adequação quanto à tese recentemente firmada pelo STF no julgamento do Tema 1262.
Restituição do indébito reconhecido na via judicial No julgamento do Tema 1262 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial sem a observância do regime constitucional de precatórios.
O entendimento foi consubstanciado na seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Extrai-se do inteiro teor do acórdão que a tese exprime uma reafirmação da jurisprudência assente da Suprema Corte, orientada no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme preceitua o art. 100 da Constituição Federal.
Embora o recurso representativo da controvérsia tenha sido interposto em sede de ação mandamental, observa-se que o enunciado abrange toda restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial.
Desse modo, é indispensável a aplicação do regime constitucional de precatórios à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança.
O Supremo Tribunal Federal assevera que “todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança” (ARE 1.377.839/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 05/05/2022).
Da leitura dos diversos precedentes citados no referido acórdão, depreende-se que a restituição de indébito tributário é entendida como gênero, cujas espécies são a repetição e a compensação.
Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar que a restituição do indébito ocorra pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1013505-17.2021.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RODOPONTA AUTO PECAS LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 69.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
OBRIGATORIEDADE.
STF.
TEMA 1262.
RE 1.420.691/SP. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 2.
Ao apreciar os embargos de declaração no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal de saída e modulou os efeitos do julgado para que sejam produzidos desde 15.3.2017, com ressalva das ações judiciais e dos procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão de julgamento do mérito. 3.
No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 4.
A exegese do Tema 1262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 5.
Apelação a que se nega provimento e remessa necessária parcialmente provida para determinar que a restituição do indébito ocorra pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 6.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: RODOPONTA AUTO PECAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO MIKOWSKI - PR26413-A .
O processo nº 1013505-17.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/05/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 01:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2022 16:46
Juntada de parecer
-
12/01/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
17/12/2021 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004526-52.2024.4.01.3600
Cecilia Francisca dos Santos
Gerente Executivo do Inss em Cuiaba - Mt
Advogado: Geyce Magalhaes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 16:55
Processo nº 1036720-15.2023.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Ingrid Bezerra dos Santos
Advogado: Luciana Tabatha Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 16:00
Processo nº 1007467-45.2024.4.01.3900
Laisa Ferreira Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melory Priscilla Sarges dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 16:47
Processo nº 1010817-79.2021.4.01.3307
Caixa Economica Federal - Cef
Cesar Augusto de Carvalho
Advogado: Andre da Rocha Morosini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2021 11:33
Processo nº 1013505-17.2021.4.01.3500
Rodoponta Auto Pecas LTDA - ME
Delegado da Receita Federal em Goiania
Advogado: Luis Eduardo Mikowski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2021 12:56