TRF1 - 1004526-52.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1004526-52.2024.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CECILIA FRANCISCA DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por CECILIA FRANCISCA DOS SANTOS em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CUIABÁ/MT e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de liminar, que a autoridade coatora analise e conclua o requerimento administrativo referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolado sob nº 1974311031.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Relata que requereu o benefício em 14/03/2021.
Foi realizada a perícia médica e a avaliação social.
Entretanto, até o momento não houve análise do pedido.
Apreciado o pedido em caráter liminar (id 2070940695).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada informou a análise do requerimento no curso do processo judicial, encerrando-se o procedimento administrativo (id 2077473188 e id 2077473190).
O INSS manifestou interesse em ingressar na lide.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início faço registrar que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do novo CPC, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei n. 12.016/2009.
O objetivo da presente demanda era que fosse proferida decisão no processo administrativo.
No entanto, consta das informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora que o requerimento foi analisado e concluído.
Há que se reconhecer o esvaziamento da lide controvertida, melhor analisando a questão posta aos autos, resta evidente a ausência de interesse processual superveniente na continuidade do litígio, pois o interesse processual é uma condição da ação que deve estar presente não só no início do processo, mas durante toda a sua tramitação.
Assim, configurada está a perda superveniente de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente de interesse processual.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
05/03/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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