TRF1 - 1014791-14.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2024 08:31
Juntada de Informação
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05/07/2024 08:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014791-14.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014791-14.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA GUALBERTO MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A e ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A e MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014791-14.2022.4.01.3300 Processo de Referência: 1014791-14.2022.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANA MARIA GUALBERTO MOREIRA e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANA MARIA GUALBERTO MOREIRA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial de ação indenizatória, condenando a CEF ao pagamento de R$ 2.164,85 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) referentes à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel da demandante, conforme laudo pericial.
Os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem, em menor extensão, foram os seguintes (ID 324415160, grifos nossos): Destaco que as informações constantes do laudo pericial são suficientes para comprovar os fatos e firmar a convicção deste Juízo.
Registro, outrossim, que a prova pericial é hígida e indene de nulidades, pois para se anular uma perícia deveria o laudo ter sido inconclusivo e imprestável, o que não foi o caso.
Como bem dizem Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no livro Curso de Direito Processual Civil, “deve-se prezar pela eficiência processual, não sendo admitidos desperdícios, que se realizem atividades processuais inúteis ou desnecessárias” (pag. 370, 15ª edição).
E, analisando o laudo pericial verifico que este atendeu ao determinado por este juízo, tendo o perito respondido todos os quesitos e esclarecido inicialmente a metodologia utilizada, descrito, detalhadamente, todos os cômodos que foram vistoriados.
Passo, pois, à análise do mérito da demanda. [...] Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. [...] No particular, a existência dos vícios é inquestionável, ante as constatações da perícia do juízo.
A perícia foi conclusiva ao destacar que, em vistoria à unidade habitacional, observou-se ser o imóvel de baixo padrão construtivo e apresenta anomalias, na sua grande maioria, provenientes de defeitos e vícios de construção.
Revela a perita que "Trata-se de perícia de obtenção de informação técnica para detectar patologias decorrentes vícios construtivos e quantificar custo financeiro necessário para o reparo." Ainda, a perita assevera que os vícios construtivos encontrados no imóvel são: "Vício Construtivos: ressarcimento dos pisos da sala e quarto.
Concluindo, por sua vez, que O valor total Orçado é de R$ 2.164,85 (Dois mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos)." Destarte, indene de dúvidas, que faz jus a autora à compensação orçamentária a ser paga pela ré com vista a implementação de obras, objetivando reparar os danos estruturais aos imóveis que adquiram para uma habitação segura e digna pra si e seus familiares.
Entretanto, quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados.
Os vícios objetos desta demanda, e constatados pela perita, não são passíveis de indenização por dano moral, pois, ao contrário do afirmado pela autora, são meros aborrecimentos.
Somente em situações excepcionais, quando os vícios tornam o imóvel inabitável e mesmo assim quando devidamente demonstrado o dano moral, é possível uma indenização. É entendimento do STJ, com o qual me coaduno, o de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel"(AgIntnoAREsp1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,DJe16/11/2018), o que não ocorreu nestes autos.
Logo, como a parte autora não logrou demonstrar os alegados danos psíquicos causados pela atuação/omissão da CAIXA, ou outras violações de ordem moral, nem as conclusões apresentadas pela perícia evidenciaram situação degradante, riscos à saúde e à integridade física da demandante, não é possível a indenização por dano moral.
Materialmente falando, os valores para reparação revelaram-se de pequena monta, de sorte que, aparentemente, não comprometeram em demasia as condições normais de habitabilidade do imóvel.
Dessa forma, não comprovada situação vexatória ou apta a lesar direitos da personalidade da parte autora, julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido constante da inicial, para condenar a ré a indenizar a parte autora valor equivalente à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel da demandante, conforme laudo pericial anexado aos autos, no valor total de R$ 2.164,85 (Dois mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que faz parte integrativa dessa sentença, e que deverão ser atualizados conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, a partir daquela data (31/10/2022).
Diante da sucumbência recíproca, as despesas deverão ser rateadas entre as partes (art. 86, do CPC).
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §2º, c/c art. 86, do CPC.
Entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais a apelante CEF argui como preliminar a existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento e pugna pela anulação da sentença a fim de sua integração à lide na condição de litisconsorte passivo necessário e o reconhecimento de sua responsabilidade pela solidez do imóvel.
No mérito, alega, em síntese, que atua no Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1 como Agente Financeiro e sustenta: a ausência de responsabilidade legal e contratual pela correção de vícios construtivos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, a decadência e a prescrição da pretensão reparatória (ID 324415164).
A apelante ANA MARIA GUALBERTO MOREIRA requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e ao ressarcimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) despendidos com o Assistente Técnico (ID 324415173).
Contrarrazões apresentadas (ID 324415178, ID 324415174).
O Ministério Público Federal entendeu não haver, no presente caso, interesse público que justifique a sua atuação (ID 333815619). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014791-14.2022.4.01.3300 Processo de Referência: 1014791-14.2022.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANA MARIA GUALBERTO MOREIRA e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): l – A DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A Lei nº 10.188/2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
Conforme o art. 1º, §§ 1º e 4º, a CEF é responsável por operacionalizar o programa.
No art. 2º da referida lei consta que “Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa”.
O Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, portanto, foi criado pela CEF e é por ela representado e tem como finalidade a disponibilização dos recursos destinados aos programas habitacionais.
No âmbito dos programas sociais instituídos pelo Governo Federal a atuação da CEF vai além de mero agente financeiro, atuando como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR.
Assim, sua responsabilidade estende-se desde a definição dos critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa (Lei 10.188/2001, art. 4º, IV), perpassando pela aquisição e construção dos imóveis, até a efetiva entrega dos empreendimentos aptos à moradia, sendo parte legítima a figurar no polo passivo da lide.
Como bem analisado pelo juízo de origem, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da CEF e o dever de indenizar possíveis vícios construtivos, nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa Minha Casa Minha Vida, quando, além de agente financiador da obra, atuar como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1907783 / PE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/08/2021, TRF1, AC 1018748-91.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, PJe 09/10/2023, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann).
Em casos como o dos autos, em que se discutem os vícios de construção em imóveis vinculados a programas sociais instituídos pelo Governo Federal e subsidiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, esta Corte reconhece que não há litisconsórcio passivo necessário, mas em verdade, legitimidade passiva facultativa, podendo a parte autora ajuizar a demanda contra o banco financiador ou a construtora, em conjunto ou não, por se tratar de responsabilidade solidária.
Nesse sentido, deve ser afastada a alegação de que construtora é quem deve responder pelos vícios de construção, conforme contrato de produção de empreendimento habitacional com ela firmado.
Por fim, a tese prevalecente é no sentido de que a CEF — nas demandas em que se discutem os vícios de construção decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida, no âmbito de políticas habitacionais — poderá se valer do direito de regresso contra construtora ou a quem caiba o dever de responder por eventuais danos no imóvel, consoante art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DANO MORAL INCABÍVEL.
MERO DISSABOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a indenizar a parte autora pelos vícios de construção constatados no seu imóvel residencial, totalizando o valor de R$ 2.603,94.
Foi indeferido o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Precedente. (...). 9.
Apelações das partes desprovidas. (AC 1045511-32.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/09/2022, grifos nossos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, determinou a inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 3.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
Precedentes. 4.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 5.
Agravo de instrumento provido.(AG 1012861-30.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/07/2023,grifos nossos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a intervenção da Construtora, por meio da denunciação da lide ou, através do litisconsórcio passivo necessário, em caso de vício de construção em imóvel construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do qual a parte agravante é gestora. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo nessas ações. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Precedente. 5.
Tratando-se de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, como no caso, descabe a denunciação da lide, nos moldes do art. 88 do CDC.
Precedente. 6.
Vale destacar, ainda, que cabe à Caixa Econômica Federal representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que não tem personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/2001 7.
Agravo de Instrumento desprovido.(AG 1041082-57.2022.4.01.0000, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (Conv.), TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 17/08/2023, grifos nossos).
Pelos fundamentos expostos, afasta-se a preliminar arguida.
II – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA Conforme a jurisprudência do STJ, na ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor para ajuizamento de ação indenizatória por vícios de construção de imóvel novo, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo art. 205 do CC/02, não incidindo, portanto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 do CDC (REsp 1721694/SP).
No referido acórdão, a Relatora assinalou que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas conferidas pelo CDC, a exemplo da substituição do produto ou restituição da quantia paga.
Não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.
Esclareceu, ainda, que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se exclusivamente às hipóteses de fato do produto ou do serviço, e não para o caso de inadimplemento contratual.
Segue ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. [...] 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3 T, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019.
Destaca-se).
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DANO MORAL INCABÍVEL.
MERO DISSABOR.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em se tratando de pretensão de natureza indenizatória, como nos casos em que a parte quer ser ressarcida pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se ao prazo prescricional e, não havendo previsão de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, tem-se a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC.
Precedentes. 3.
Na espécie, não se configurou a prescrição, tendo em vista ter transcorrido, entre a data da entrega do imóvel e a do ajuizamento da ação, prazo inferior a 10 (dez) anos. [...] 7.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. [...] 11.
Apelação da ré parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TRF1, AC 1040106-15.2020.4.01.3300, relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 6T, PJe 19/04/2023.
Grifos nossos).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CCB.
PRAZO DECENAL.
SENTENÇA ANULADA.
I- A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito dos nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de demanda em que se busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, de modo que inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC.
A ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição, e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
II- Na espécie, não caracterizada a prescrição, porquanto transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação.
III- Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual e posterior julgamento do feito. (AC 1003124-78.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 06/05/2022.
Grifamos).
No caso em apreço, a parte autora alega que “após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência” (ID 324414654).
A presente ação judicial foi em 08/03/2022, e embora a apelante alegue a prescrição e decadência, não traz aos autos elementos que permitam tal convencimento.
E uma vez ausente prova do termo inicial, cujo ônus competia à parte demandada, deve ser afastada a prejudicial de mérito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONDOMÍNIO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PAR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESSARCIMENTO.
A entrega do Condomínio ocorreu no ano de 2004, portanto, já sob a égide do CC/2002, ao qual se submete.
O prazo prescricional máximo previsto para a parte pleitear indenização decorrente de má execução da obra é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
O termo inicial da contagem de tal prazo é o momento em que a parte teve conhecimento dos vícios, pois é então que nasce a pretensão indenizatória.
Ausente prova do termo inicial do prazo prescricional - cujo ônus competia à parte demandada, correta a sentença que afastou a prejudicial de mérito. (TRF4, AC 5014104-80.2017.4.04.7205 SC , Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Julgamento 6 de Julho de 2022, grifos nossos).
Afasta-se, assim, a alegação de decadência ou prescrição para o presente caso.
III – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE Discute-se, no recurso, sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor — CDC — ao presente caso, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
A jurisprudência é firme pela incidência do CDC aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação firmados após sua vigência, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Neste sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
NECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
FALTA DE COTEJO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Esta Corte pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH, quando celebrados antes de sua entrada em vigor, e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS. (AgInt no AREsp 1.558.363/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020). (STJ, AgInt no Resp 1852301 /SE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 30/05/2022.
Grifos nossos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO SFI.
LEI Nº 9.514 /97.
CONTRATO DE MÚTUO.
CDC.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465 /17.
FGHAB.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do sistema financeiro, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078 /90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS (Cf.
STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros).
Por outro lado, a possível incidência do CDC pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juristantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais. 2.
A inversão do ônus da prova depende da caracterização da situação de hipossuficiência do consumidor e da sua necessidade. (...) (TRF1, AC 1000238-45.2017.4.01.3814, Quinta Turma, PJe 03/06/2020, Relator Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa.
Grifos nossos).
Quanto à inversão do ônus da prova, o STJ entende que cabe à parte requerente apresentar um mínimo de suporte probatório ao fato constitutivo de seu direito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp 1314821/SE, T4, DJe 20/02/2020,Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Grifos nossos).
Dos autos, observa-se que o contrato está vinculado ao Programa Minha Casa Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR — e foi firmado na vigência do CDC.
Verifica-se que a questão discutida nos autos de origem envolve danos nos imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação, destinado a pessoas de baixa renda, devendo ser reconhecido, em princípio, o alegado estado de hipossuficiência do demandante.
Tal situação impõe respeito ao princípio do livre acesso à jurisdição e, por corolário, impõe ser viabilizado ao postulante a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a inversão do ônus da prova.
Assim, no caso dos autos, correta a incidência da lei consumerista.
IV – DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS A parte autora, ora apelante, requer a condenação no pagamento de indenização por danos morais supostamente experimentados em razão da existência dos vícios construtivos em seu imóvel.
Ainda que presentes dissabores inerentes ao ocorrido, não foi demonstrada circunstância excepcional que caracterize violação aos direitos da personalidade.
O STJ já firmou entendimento sobre os danos morais não serem presumidos nas ações que versam sobre vícios construtivos, nos seguintes termos: [...] o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2018, grifos nossos).
Tal entendimento foi reiterado no âmbito do Egrégio STJ, nos julgados: AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/12/2019; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020.
Acolhendo esse entendimento, este Tribunal Regional Federal já assentou que: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA CAIXA PROVIDA EM PARTE. 1.
Na hipótese em que a CAIXA atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construtora pelos vícios de construção no imóvel objeto do programa. [...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 16/11/2018). [...] 5.
Não sendo presumível a ocorrência de danos morais à parte autora em decorrência de vícios de construção em seu imóvel, é incabível na espécie a condenação da CAIXA à indenização pretendida, uma vez que a parte demandante se limitou a demonstrar a ocorrência de pequenos vícios construtivos em seu imóvel, sem a configuração de significativa e excepcional violação de seu direito da personalidade. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. [...] (AC 1042898-14.2022.4.01.3900, Des.
Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 28/07/2023.
Grifos nossos).
A indenização por danos morais pressupõe demonstração de circunstância atípica que aponte para ofensa à honra ou à dignidade, o que pode ocorrer diante de impedimento ou embaraço ao uso e gozo do imóvel, prejuízo à finalidade do bem ou existência de risco grave à saúde ou integridade física dos ocupantes, hipóteses não verificadas na espécie.
No caso concreto, não se identifica circunstância atípica que sugira ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, bem como não foram comprovados vícios que efetivamente tenham impedido ou embaraçado o uso e gozo do imóvel, ou prejudicado a finalidade do bem, portanto, não há respaldo jurídico à pretensão de indenização por danos morais.
V – DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REEMBOLSAR HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO A parte autora, ora apelante, requer o ressarcimento do valor despendido com o Assistente Técnico.
Informa, no recurso (ID 324415173, p. 14), que “foi juntado nestes autos (no mesmo evento do parecer de manifestação ao laudo), contrato de prestação de serviço do escritório da parte autora com o assistente técnico com o valor estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de acompanhamento técnico”.
Ocorre que o documento anexado aos autos (ID 324415146), denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, refere-se à atuação assistencial em ação distinta.
Vejamos: [...] Cláusula Primeira: O Contratado obriga-se a prestar à contratante serviços técnicos de estudo pericial no(s) imóvel (eis) relacionado(s) nos autos da Ação Indenizatória de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida (unidade privativa), promovida por JULIANA DOS SANTOS BITTENCOURT, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, processo n. 5002010-65.2020.4.04.7215, em trâmite na 1ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de Brusque/SC – Juizado Especial Federal, para o fim de produzir quesitos e vistorias, descrição dos sinistros e danos, identificação das origens, levantamentos topográficos, resposta de quesitos, pareceres.
Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, no momento processual oportuno, comprovar o efetivo e prévio pagamento (ou adiantamento) ao assistente técnico.
Inexiste, portanto, o dever de reembolso dos supostos gastos com os honorários periciais.
Ainda que não fosse esse o caso — ausência de comprovação —, o reembolso não seria devido se considerada a parcela em que sucumbida a parte requerida, nos moldes como estabelecido na sentença e que ora se mantém.
VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A apelante CEF alega equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios e requer a reforma da sentença.
Sustenta que “os honorários advocatícios são fixados de acordo com a regra definida no art. 85, § 2º, do CPC obedecendo-se uma ordem, primeiramente o valor da condenação, em seguida o valor do proveito econômico”.
O referido artigo enuncia que (grifos nossos): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Quanto à sucumbência recíproca tem-se no art. 86 do CPC que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Sem razão a apelante, uma vez que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Vejamos: Diante da sucumbência recíproca, as despesas deverão ser rateadas entre as partes (art. 86, do CPC).
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §2º, c/c art. 86, do CPC.
Entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID. 324415160).
Correta, portanto, a sentença.
VII – CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, totalizando 11%. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014791-14.2022.4.01.3300 Processo de Referência: 1014791-14.2022.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANA MARIA GUALBERTO MOREIRA e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CEF.
AGENTE GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — FAR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE IMPEDIMENTO DE USO OU GOZO DO IMÓVEL.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ASSISTENTE TÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REEMBOLSO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICAÇÃO CORRETA DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CPC. 1.
A Lei n. 10.188/2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
Conforme o art. 1º, §§ 1º e 4º, a CEF é responsável por operacionalizar o programa.
O Fundo de Arrendamento Residencial — FAR — foi criado pela CEF e é por ela representado e tem como finalidade a disponibilização dos recursos destinados aos programas habitacionais. 2.
No âmbito dos programas sociais instituídos pelo Governo Federal, a atuação da CEF vai além de mero agente financeiro, atuando como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
Precedentes STJ e TRF1. 3.
Como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, a responsabilidade da CEF estende-se desde a definição dos critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa, perpassando pela aquisição e construção dos imóveis, até a efetiva entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe responder pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa em análise 4.
Nas demandas em que se discutem os vícios de construção em imóveis vinculados a programas sociais instituídos pelo Governo Federal e subsidiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, não há litisconsórcio passivo necessário, mas em verdade, legitimidade passiva facultativa, podendo a parte autora ajuizar a demanda contra o banco financiador ou a construtora, em conjunto ou não, por se tratar de responsabilidade solidária. 5.
A tese prevalecente é no sentido de que a CEF, nas demandas em que se discutem os vícios de construção decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida, poderá se valer do direito de regresso contra construtora ou a quem caiba o dever de responder por eventuais danos no imóvel, consoante art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Precedentes TRF1. 6.
A pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, de modo que inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC.
A ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição, e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Precedente deste Tribunal.
Uma vez ausente prova do termo inicial, cujo ônus competia à parte demandada, deve ser afastada a prejudicial de mérito.
Prejudicial afastada. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do sistema financeiro, desde que posteriores à entrada em vigor do referido diploma (Lei n.º 8.078 /90) e que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS. 8.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não serem presumidos os danos morais nas ações que tratam sobre vícios construtivos, devendo haver circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.
Precedentes.
O entendimento deste Tribunal inclina-se no sentido de que pequenos vícios construtivos não configuram dano moral.
Precedentes. 9.
A indenização por danos morais pressupõe demonstração de circunstância atípica que aponte para ofensa à honra ou à dignidade, o que pode ocorrer diante de impedimento ou embaraço ao uso e gozo do imóvel, prejuízo à finalidade do bem ou existência de risco grave à saúde ou integridade física dos ocupantes, hipóteses não verificadas na espécie. 10.
Não havendo comprovação do efetivo e prévio pagamento ao assistente técnico na presente ação, inexiste dever de reembolsar os supostos gastos com os honorários periciais. 11.
Correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários devidos em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Apelações desprovidas A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
10/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:02
Conhecido o recurso de ANA MARIA GUALBERTO MOREIRA - CPF: *64.***.*69-91 (APELANTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 21:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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