TRF1 - 1081424-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081424-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORLANDO CORDEIRO VALADARES - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO DONIZETE LUCIANO - MG133870, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA - MG96925, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO - MG155279, DEBORA LOPES LUCIANO - MG185749 e ALEXANDRE LOPES RESENDE - MG196739 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ORLANDO CORDEIRO VALADARES - ME em razão de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, objetivando, no mérito: Ao final, requer seja julgado procedente o presente mandamus, confirmada a liminar e concedida a segurança em definitivo para reconhecer a prescrição do processo administrativo com base na Lei Federal nº 9.873 de 1999.
Alega o impetrante, em síntese, que foi autuado em 10/11/2016, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data de instauração do processo administrativo e a decisão final do MAPA.
Decisão Num. 1769588055 indeferiu a tutela provisória.
Informações Num. 1885910683.
O MPF apresentou a manifestação Num. 1940449686. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao tema, o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 dispõe: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifo nosso).
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 estabelece as causas de interrupção da prescrição punitiva, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
Nesse prisma, naturalmente somente há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente quando constatada a inércia da Administração, pela ausência de atos de instrução para impulsionamento do feito ou decisão, nos termos do §1º do art. 1º c/c incs.
II e III do art. 2º da Lei nº 9.873.
Dessa forma, é de se concluir que a prescrição intercorrente será obstada sempre que se comprove que a Administração tomou as providências necessárias ao seu regular impulsionamento, com o fim de instrução processual e atingir seu deslinde, com ou sem a condenação do processado.
Ou seja, não é o suficiente qualquer ato para a não ocorrência da prescrição intercorrente, já que a mera movimentação horizontal do processo não pode ser tida como ato de instrução.
Contudo, não se pode afirmar que há inércia da Administração quando, ao impulsionar o processo para atos de oportunização obrigatória, concede ao processado prazo para, e. g., apresentação de defesa ou recurso, já que tais fases processuais são de passagem obrigatória.
Assim, e. g., após a notificação/citação, não se pode afirmar que a Administração está em mora e corre a prescrição intercorrente durante o prazo para a devida manifestação do processado, já que está vinculada a tal prazo, não podendo dar seguimento ao feito senão após oportunizar o contraditório e ampla defesa, não se considerando ato de mero expediente que, sem objetividade, somente tramita o feito administrativo de setor a outro, sem, na verdade, direcioná-lo ao seu fim, comportamento que a norma sob comento buscar afastar.
Pois bem.
No caso dos autos, temos que a impetrante alega a ocorrência da prescrição intercorrente, apontado que, entre a data da autuação e a data da decisão final, transcorreu o prazo de três anos.
Dos documentos constantes nos autos, conclui-se que as alegações da impetrante não se sustentam.
Após autuada, em novembro de 2016, a defesa fora apresentada em dezembro de 2016, seguida da decisão em primeira instância, em janeiro de 2019 (fls. 1/4, 16/22 do Num. 1885910684, fls. 34 do Num. 1885910686).
Seguindo o trâmite do processo administrativo, fora apresentado recurso administrativo em fevereiro de 2019, que foi objeto de julgamento somente em junho de 2023 (fls. 8/31 do Num. 1885910688 e fls. 19/20 do Num. 1885910690).
Dessa forma, é de se perceber que houve prescrição intercorrente, já que após a apresentação do último recurso, viu-se que transcorrido o prazo de 3 anos entre a data da apresentação do recurso e o devido julgamento pela Administração, devendo-se ressaltar inclusive que não se pode apontar como marcos obstativos do transcurso do prazo prescricional a distribuição, mero ato de expediente, ou mesmo a simples apresentação do relatório, sem, portanto, qualquer aptidão decisória, tendo em vista que a “movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AI 1005518-51.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1, PJE 19/03/2021 PAG.).
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3 Na hipótese dos autos, o auto de infração foi lavrado em 14/03/2011 e o vencimento ocorreu em 03/04/2011.
O autuado foi notificado pelos Correios em 21/03/2011.
O processo foi encaminhado para análise da defesa apresentada em 19/05/2011.
No entanto, a decisão foi proferida somente em 21/11/2014. 4 Assim, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo.
Nesse contexto, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 5 Apelação não provida. (AC 0007513-70.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/12/2021 PAG.) Dessa forma, entendo que é de se conceder a tutela precária e a segurança.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do Processo Administrativo nº 21028.012393/2016-31, disso decorrendo a nulidade da multa aplicada à impetrante.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar “a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente no processo nº 21028.012393/2016-31.” Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
18/08/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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