TRF1 - 0013102-06.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
16/07/2024 14:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:54
Juntada de recurso especial
-
14/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013102-06.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013102-06.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINES MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO - BA901-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013102-06.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0013102-06.2009.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARINES MARIA DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARINES MARIA DOS SANTOS, nos autos da ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se busca a concessão de provimento judicial no sentido de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Na origem, a parte autora, que se encontrava em débito com o financiamento imobiliário junto à CEF, pretendia revisão das cláusulas do contrato e ver reconhecida a nulidade da execução extrajudicial.
Em razões recursais (ID 309421080), a parte autora impugnou superficialmente os termos da sentença, reproduzindo, em síntese, teses jurídicas e postulações genéricas.
Não apresentou argumentações relacionadas diretamente com o conteúdo da decisão.
Contrarrazões apresentadas (ID 309421087), pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013102-06.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0013102-06.2009.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARINES MARIA DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Pelo princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe apontar, de maneira adequada, os argumentos recursais contrários ao teor da decisão impugnada, seja por error in judicando ou por error in procedendo.
Deve, ainda, colocar de forma clara os pedidos decorrentes da irresignação, isto é, qual a pretensão final do recurso, de modo que possa o Tribunal compreender qual a tutela recursal requerida.
Esta Corte já decidiu que a parte recorrente deve observar os pressupostos necessários para apreciação do recurso, de modo que “não basta o simples inconformismo com a decisão atacada”, sendo necessária “a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC”. (AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Des.
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
O r.
Juízo a quo assim decidiu (ID 309421058, pág. 134-136/145): “Com base no depósito das prestações em atraso, efetivado à fl. 45 foi deferido à Autora, pela decisão lançada ás fls. 50/51, seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução extrajudicial, do imóvel em questão, bem como impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Também lhe foi deferido, naquela oportunidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contestações apresentadas pelo demandados a partir de fls. 62, e 110, respectivamente.
Laudo da perícia contábil juntado às fls. 189/203, complementado à fls. 219/222.
Feito esse breve apanhado dos fatos, passo imediato julgamento da causa, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC/2015.
Conforme jurisprudência atualizada acerca da matéria, a sustação de execução extrajudicial pertinente a mútuo imobiliário só deve ser aceita pelo Judiciário mediante a purgação integral da mora. (...) Contudo na hipótese dos autos, conforme apurado pela pericia contábil, às fls. 193; 201 e 203, após demonstrar a evolução do contrato em discussão.
Há ainda uma diferença a débito da mutuaria, sendo devedor o saldo do financiamento em questão.
Portanto, não tendo sido suficiente o depósito efetivado pela Autora para purgar a mora de mútuo em discussão, a execução extrajudicial deverá prosseguir em seus regulares termos.
Isso posto, rejeito os pedidos iniciais, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC.” No recurso a autora, ora apelante, relata e argumenta nos seguintes termos (ID 309421080): “A Recorrente ajuizou a competente ação visando, em suma, requerer abstenção de promoção de execuções extrajudiciais com a consequente transmissão do bem ou qualquer ato que venha prejudicar a moradia, como também a liquidação do saldo devedor com a declaração do sinistro havido no contrato de mutuo habitacional, que é de direito constitucional do autor. (...) Compulsando os autos, verifica-se que a empresa recorrida, incorreu em falta aos pré-requisitos da Lei que rege a matéria, quando deixou de cumprir com os itens 1, 2 e 3 acima delienados, tornando a arrematação nula de pleno direito, conseqüentemente, viável a discussão judicial do contrato na forma requerida na exordial.
A falta do cumprimento de qualquer dos requisitos acima expostos, torna nulo o ato de execução, ato contínuo o de adjudicação, por não atender o artigo 82 e 145 do Código Civil, passível de ação anulatória e também de perdas e danos, o que é o caso dos autos.
Fácil vislumbrar que, se o Apelante não tivesse acionado o Poder Judiciário na busca dos seus direitos, fatalmente seria surpreendida com uma liminar de desocupação do imóvel de sua propriedade, posto que, a Apelada manteria em sigilo a adjudicação, para que o Recorrente não pudesse exercer seu direito de ampla defesa consagrado pela Carta Constitucional. (...) Cumpre ainda salientar, que o Sistema Financeiro da Habitação, em toda a sua evolução normativa, sempre preservou o Plano de Equivalência Salarial como medida de equilíbrio entre a variação salarial do mutuário e a alteração das prestações a qual este se obrigou, sendo tal cláusula basilar na relação contratual.
Nessa seqüência lógica, desde já, pode-se inferir a natureza e objeto a serem protegidos pelo Sistema, representado pelo interesse social que lhe sustenta, em contraposição aos interesses administrativos irregularmente patrocinados pelo réu.” As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença atacada.
A apelante não demostra vinculação ao contexto fático dos documentos coligidos dos autos e não se insurge contra os argumentos aludidos na sentença.
Nos moldes do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o que não foi obedecido no caso em apreço.
Importante trazer ainda o teor do art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Ademais, configura-se violação ao princípio da dialeticidade o recurso que não enfrenta a tese fundamento da decisão recorrida e não aponta os argumentos fáticos e jurídicos capazes de justificar a reforma ou desconstituição do julgado.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1018899-32.2022.4.01.3900, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1°, inc.
III, do CPC. 2.
A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, § 1º, inc.
III, que trata da hipótese em que da narração dos fatos na petição inicial não decorre logicamente a conclusão. 3.
O apelante, todavia, por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, não logrou desconstituir, ao menos em tese, os fundamentos constantes da sentença recorrida.
Limitou-se em seu recurso, em verdade, a reproduzir os termos da petição inicial, defendendo apenas o mérito da questão, sob o argumento de que teria direito à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, em razão do disposto na Resolução n. 02/2021 do CNE. 4.
O recorrente sequer cita o fundamento da sentença, deixando de infirmar a questão acerca da ausência de conclusão lógica diante fatos narrados na petição inicial, que foi o motivo pelo qual se extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 5.
Assim como ao juiz é exigida a fundamentação de suas decisões, à parte incumbe impugnar especificamente os fundamentos utilizados para o não acolhimento das teses iniciais.
Dessa forma, o recurso de apelação deve conter teses suficientes para a reforma da sentença. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a estrita sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando que enseje a anulação ou reforma do julgado. 6.
Apelação não conhecida. (AMS 1018899-32.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/08/2023) Em igual sentido, o STJ já assentou entendimento de que "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/8/2022).
Por conseguinte, observa-se, no caso dos autos, a ausência de requisitos de regularidade formal da apelação.
A sentença extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fundamento na prova pericial, e em razão da ausência de purgação integral da mora, conforme dispõe a lei de regência.
Todavia, a apelante, em suas razões recursais, apresentou teses jurídicas e postulações genéricas, requerendo a reforma da decisão para dar prosseguimento ao feito e, que ao final, sejam julgados procedentes os pedidos.
Assim já decidiu esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento. 2. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, que o recorrente faça impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa. 3.
Hipótese em que a sentença concluiu pela improcedência do pedido, fundamentando-se na ausência do direito à paridade remuneratória, uma vez que o ato de aposentadoria da parte autora foi editado em setembro de 2009 e não teve como fundamento as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 ou n. 47/2005. 4.
Insistindo a parte autora no direito ao pagamento paritário da GDATPF em virtude da parcela institucional ser paga a todos os servidores ativos na mesma pontuação, possuindo caráter genérico por não ter ocorrido a avaliação de desempenho do órgão, sem sequer impugnar no apelo a afirmação de que não faz jus à paridade remuneratória, é forçoso reconhecer que as razões recursais estão totalmente dissociadas da realidade fático-processual, não atacando os fundamentos da sentença, razão pela qual não merecem conhecimento, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II e III, ambos do CPC. 5.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. 6.
Apelação não conhecida. (AC 0056014-67.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/07/2021.
Grifo nosso) Para corroborar tal entendimento, segue precedente recente dessa Turma sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDAS. 1.
A parte Recorrente deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença, limitando a colacionar novo argumento, o que representa violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o impugnado). 2. "Assim como ao juiz é exigida a fundamentação de suas decisões, à parte incumbe impugnar especificamente os fundamentos utilizados para o não acolhimento das teses iniciais.
Dessa forma, o recurso de apelação deve conter teses suficientes, em tese, para a reforma da sentença, sob pena de não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ademais, a exigência de impugnação dos fundamentos da sentença decorre da garantia, à parte contrária, do princípio do contraditório".AC 0005168-75.2016.4.01.4100, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/04/2021 PAG.) 3.
A questão apontada afeta o pressuposto extrínseco da congruência das razões recursais, circunstância que impede o conhecimento do recurso de apelação.
Logo, não tendo a parte Apelante desconstituído, ao menos em tese, os fundamentos constantes da sentença recorrida, trata-se da hipótese de não conhecimento do recurso. 4.
Em relação à apelação adesiva oposta pela parte Autora, conquanto padeça de insanável vicio pela interposição na mesma peça das contrarrazões, dela não conheço, mas com fundamento no art. 997, § 2º, III, do CPC. 5.
Apelação da parte Ré não conhecida.
Apelação adesiva não conhecida. (AC 0074105-74.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 – DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/01/2024) Ante o exposto, ausente os requisitos da admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013102-06.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0013102-06.2009.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARINES MARIA DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
INADIMPLÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DOS ART. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Na origem, a parte autora, que se encontrava em débito com o financiamento imobiliário junto à CEF, pretendia revisão das cláusulas do contrato e ver reconhecida a nulidade da execução extrajudicial. 2.
A sentença apelada foi no sentido de que a perícia relevou não ser suficiente o depósito efetivado pela autora para purgar a mora de mútuo em discussão, de modo que a execução extrajudicial deverá prosseguir em seus regulares termos.
O fundamento principal da sentença recorrida não foi atacado nas razões do apelo. 3. “É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, que o recorrente faça impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa”.
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso dos autos, as razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença atacada.
A apelante não demostra vinculação ao contexto fático dos documentos coligidos dos autos e não se insurge contra os argumentos aludidos na sentença.
Ausente os requisitos de regularidade formal da apelação.
Descumprimento dos arts. 932, III e 1.010, II e III, do CPC. 5.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
10/05/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:09
Não conhecido o recurso de MARINES MARIA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*05-53 (APELANTE)
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06/05/2024 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 21:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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29/05/2023 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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