TRF1 - 1044305-66.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044305-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044305-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DE ALAGOAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL9667-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044305-66.2023.4.01.3400 RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença apelada: "Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DE ALAGOAS em face da UNIÃO, objetivando “A total procedência da ação, para no mérito, condenar a União Federal a reconhecer a defasagem entre os valores constantes da “Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS” – utilizada como parâmetro para pagamento dos serviços prestados pelo Autor no bojo dos Convênios retro mencionados – e promover o efetivo equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, utilizando-se a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP como paradigma para fins de revisão dos valores individuais dos procedimentos”.
Requereu, ainda, o ressarcimento dos valores retroativos aos últimos cinco anos.
Asseriu que a tabela SUS é, atualmente, utilizada para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelos hospitais e demais parceiros privados, na conformidade do que preceituam os artigos 199, §1º, da Constituição Federal, e 24 da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Disse que compete à Direção Nacional do SUS estabelecer os critérios e valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial a serem pagos aos parceiros privados que atuem, em complementação ao Estado, na promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde.
Alegou que é abissal a defasagem da tabela SUS em comparação aos índices aplicados para o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, que foi retificado de ofício para R$ 200.000,00.
Recolheu custas (id 1701992454, evento 52).
Citada, a União apresentou contestação no id 1726331052, evento 56, alegando, como preliminares ao mérito, a ilegitimidade passiva da União e a ausência de citação de litisconsortes passivos necessários (Município e Estado).
No mérito, em suma, aduziu que o Ministério da Saúde tem realizado revisões, sendo que a Tabela SUS traz apenas valores mínimos, bem como que o pedido contraria a cláusula da reserva do possível.
Réplica no id 1782212086, evento 59".
A sentença julgou procedente a ação, conforme se verifica no dispositivo abaixo: "Ante o exposto acolho o pedido para reconhecer o direito da parte autora de ser remunerada com base na mesma regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, prevista no § 1º do art. 32 da Lei n. 9.656/1998, e condenar a União ao ressarcimento dos valores pretéritos, apurados em liquidação de sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a preponderância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sobre as regras do art. 85 do CPC, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96)".
A UNIÃO interpôs apelação.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O MPF trouxe parecer por meio do qual manifestou ausência de interesse público. É o que importa relatar.
PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044305-66.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
A apelação foi interposta no prazo legal por advogado da União, poderes ex lege.
Conheço do recurso.
II.
Foram dois os pedidos formulados na petição inicial: (i) correção da defasagem da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (“Tabela SUS”) com parâmetro na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (“TUNEP”); e (ii) indenização, em relação aos últimos cinco anos, dos danos derivados da mencionada defasagem, a ser apurada em liquidação de sentença.
Em síntese, a Tabela SUS disciplina o valor pago pela Administração Pública às entidades privadas que atuam de forma complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (“SUS”).
Diz respeito, portanto, ao que os hospitais privados que atuam como se públicos fossem, na medida em que atendem ao SUS, recebem em contrapartida por esse serviço.
Já a TUNEP, por sua vez, estabelecia a contrapartida desembolsada pelos planos de saúde quando precisam deslocar pacientes de unidades privadas para unidades públicas ou para unidades privadas que atuam pelo SUS.
A TUNEP foi sucedida pelo IVR, que é calculado pela multiplicação da Tabela SUS por 1,5 (IVR = 1,5 Tabela SUS)[1].
Entendo que a sentença não merece reparo, na medida em que constatou que existe uma disparidade ilícita entre os valores que a UNIÃO fixa para o pagamento (a) do setor privado ao setor público (TUNEP e IVR) e (b) do setor público ao setor privado (Tabela SUS), no âmbito da assistência em saúde.
Em outras palavras, reputou-se que o fato de os planos de saúde pagarem à Administração Pública valor muito maior quando precisam direcionar um paciente ao SUS do que aquele pago pela Administração aos hospitais privados no âmbito da assistência complementar em saúde demonstra a defasagem da Tabela SUS.
Essa defasagem implica a sobrecarga das entidades privadas que atuam de forma complementar ao SUS, especialmente as entidades filantrópicas, que são o único equipamento de saúde de quase mil municípios brasileiros e que atendem a cerca de 70% da alta complexidade do SUS, conforme se extrai do acórdão da primeira medida cautelar na ADI 7.222, relativa ao piso nacional da enfermagem. É dizer: uma vez que não há hospitais públicos suficientes para atender à demanda da população, a Administração firma convênios e contratos com entidades privadas que passam a prestar assistência no âmbito do SUS.
E relevante parcela dessas entidades é filantrópica, isto é, opera sem visar à obtenção de lucro.
Hoje, é certo, sem a assistência complementar o SUS entraria em colapso.
Entretanto, a defasagem da Tabela SUS tem estrangulado as contas das entidades privadas que atuam complementarmente ao SUS, de forma que a manutenção da disparidade ora discutida pode implicar o esvaziamento dessa parceria entre o público e o privado essencial à sociedade brasileira.
No julgamento do Tema 1.033 da Repercussão Geral essa realidade foi constatada pelo STF: “[o]s prestadores privados, como visto, indicam que o valor de ressarcimento tabelado sequer cobre os custos do serviço.
Como resultado, tem-se: (i) o sucateamento das estruturas públicas de saúde; (ii) a precarização dos vínculos funcionais, com a interrupção de atendimento, ou criação de vazios assistenciais; e (iii) a entrega de um serviço de baixa qualidade ao usuário do SUS.
Tratase de um ciclo que impede a realização de investimento na rede pública, aumenta a dependência ao setor privado e não satisfaz as expectativas de atendimento do usuário”.
Esta discussão já foi encerrada pelo Supremo, quando do julgamento do RE 666.094, autuado sob o Tema nº 1.033 da Repercussão Geral.
O referido Tema tinha como objeto a discussão sobre, “à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS”.
A tese estabelecida, por sua vez, foi a de que “[o] ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Ainda que o caso ora discutido trate da assistência complementar, e não suplementar, a ratio do julgado é indiscutivelmente aplicável ao litígio, consoante reconhecimento da pacífica jurisprudência desse e.
TRF1.
Igualmente, a condenação ao pagamento da diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago nos últimos cinco anos está de acordo tanto com o Tema 1.033, que reconheceu que a Tabela SUS deveria ser equiparada à TUNEP ou ao IVR, quanto com o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Logo, entendo que, no mérito, não merece reparo a sentença.
A discussão que permanece em aberto acerca das ações de correção da defasagem da Tabela SUS,
por outro lado, diz respeito à legitimidade passiva da UNIÃO e à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a UNIÃO e os estados e municípios que firmam os contratos com as entidades privadas para atuação complementar ao SUS.
Não há entendimento pacificado nem neste TRF-1 nem no STJ.
Com efeito, este TRF-1 caminhava para estabelecer a legitimidade passiva exclusiva da UNIÃO, até o julgamento do AREsp nº 2.067.898/DF, por parte da Primeira Turma do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS".
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I - Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II - Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.
III - Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/08/2018) -.-.-.- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2022) (Destaquei.) No mencionado AREsp nº 2.067.898/DF, decidiu-se que há a necessidade da participação do ente subnacional que firma o convênio/contrato com a entidade privada no polo passivo do litígio[2]: “Todos esses instrumentos públicos, direcionados para a complementação dos serviços oferecidos pela rede pública de saúde, possuem um denominador comum, a saber: a realização direta de compras e serviços junto à iniciativa privada, mas por entes municipais ou estaduais, cabendo à União apenas a fixação e o repasse de recursos.
Nesse domínio, é necessário fazer um pequeno recorte, em ordem a remarcar que o SUS é cofinanciado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e também pelos Municípios, conforme percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujas respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde.
Pois bem, essa complementariedade/sobreposição de recursos, somada ao caráter contratual da relação estabelecida com os hospitais privados, permite a conclusão de que, havendo alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela União, a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos, mas, também e necessariamente, pelo contratante doméstico, a saber, Estado, Distrito Federal ou Município que, sem a presença da União na relação negocial (caso dos autos), tenham contratado hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em regime complementar.
De fato, não parece razoável que a unidade federativa que tenha figurado direta e exclusivamente no contrato, seja este escrito ou não, deixe de também responder à demanda judicial, na qual o prestador complementar questiona exatamente a justeza dos valores recebidos pela execução de seu objeto”.
A despeito disso, a Segunda Turma do STJ tem prolatado acórdãos que seguem a tese da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a competência para fixação dos valores da Tabela SUS é da UNIÃO.
Nesse sentido, veja-se o acórdão firmado no agravo interno do AREsp nº 2.168.654, publicado em 18.12.2023: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. [...] 6.
Em relação à legitimidade da União, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 7.
No mais, apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano.
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.654/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Dessa forma, não há precedente de observância obrigatória acerca da questão.
Isso posto, entendo que não há a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e que a UNIÃO tem legitimidade passiva exclusiva.
Explico.
Veja-se o teor dos dispositivos que tratam da assistência complementar no âmbito do SUS, na Lei nº 8.080/1990, especialmente do art. 26, § 1º, que atribui ao Conselho Nacional de Saúde, órgão vinculado ao Ministério de Saúde, a fixação da remuneração devida às entidades privadas: Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). § 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
As normas deixam claro que compete a órgão vinculado à UNIÃO --, à UNIÃO, portanto --, fixar “[o]s critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Ao se partir das premissas de que (i) o objeto desta ação é a correção da defasagem do valor de remuneração prestado pelo poder público às entidades privadas que atuam de forma complementar ao SUS; e de que (ii) a competência para fixar o valor da referida remuneração é da UNIÃO, não há razão para a inclusão dos entes subnacionais no litígio.
Há, de forma clara, a imputação de um ato ilícito à UNIÃO, qual seja, a fixação defasada da remuneração das entidades privadas que atuam de forma complementar ao SUS.
Assim sendo, como seria possível incluir no litígio quem não concorreu para o ato ilícito, no caso, os estados e os municípios que contratam as entidades e aplicam os valores ilicitamente estabelecidos pela UNIÃO? O fato de o financiamento do SUS ser realizado por todos os entes da Federação não altera a premissa de que quem praticou o ato ilícito foi a UNIÃO.
Igualmente, o pagamento retroativo deve ser direcionado à UNIÃO.
O que se pretende com o pedido de pagamento retroativo é uma indenização diante de um dano injusto derivado de um ato ilícito, de modo a levar a vítima do dano injusto à situação em que ela se encontraria se o ato ilícito não tivesse sido praticado.
A responsabilidade civil parte da ficção da reparação integral, no sentido de que a indenização paga pelo infrator leva a vítima ao status quo ante.
Embora tenham sido os estados e os municípios que pagaram os valores defasados, isso foi feito em atenção à diretriz estabelecida pela UNIÃO, que é a pessoa competente para proceder à fixação da remuneração da assistência complementar ao SUS.
Ou seja: os estados e os municípios estavam pagando o valor que a UNIÃO dizia ser o correto, mas que não era correto.
Dessa forma, condenar os estados e os municípios a dividirem com a UNIÃO condenação pelo simples fato de terem seguido uma diretriz estabelecida pela UNIÃO revela um contrassenso.
Ademais, muitos desses pagamentos consistiram em mero repasse de recursos da UNIÃO.
Imagine-se que um gestor público local, por liberalidade, decidisse firmar contratos com entidades privadas aplicando não a Tabela SUS, valor delimitado pela UNIÃO, mas o IVR, 50% superior àquela.
Haveria grande chance de que o gestor público e o dono do hospital passassem a responder a demandas no Tribunal de Contas da União ou a ações de improbidade administrativa, por alegações de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez que se estava a pagar muito mais do que o que estabelecido pelas normas aplicáveis.
Trata-se de exemplo do Direito Administrativo do medo, responsável por aquilo que se convencionou chamar de apagão das canetas (SANTOS, Rodrigo Valgas.
Direito Administrativo do Medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
A inclusão dos estados e dos municípios no litígio, além de injusta, porquanto não praticaram o ato ilícito, implicaria a divisão do ônus da sucumbência.
Ou seja: a UNIÃO praticou o ato ilícito e ainda dividiria com os estados e municípios não apenas o valor da condenação, mas dos honorários advocatícios aplicáveis.
Nesse ponto, é importante destacar que desde que entrou em vigor a Emenda Constitucional 29/2000 a UNIÃO vem reduzindo a sua participação no financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme constatado em estudo realizado pelo IPEA e pela Fiocruz a partir do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde para despesas empenhadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.[3] A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu as balizas do financiamento do SUS, no art. 198 da Constituição, de modo que o dispositivo foi disciplinado pela LC nº 141/2012.
Em síntese, os estados devem direcionar 12% dos seus impostos, os municípios 15% dos seus impostos e a União 15% da receita líquida mais a correção da inflação.
O Distrito Federal varia entre 12% e 15%, a depender da natureza do imposto, se estadual ou municipal: “Em 2000, com a Emenda Constitucional (EC) nº 29, foi garantido o comprometimento das três esferas de governo com o financiamento da saúde [8].
São estabelecidos um índice mínimo de 12% para os estados e o Distrito Federal, 15% para os municípios e, desde a Emenda Constitucional nº 95/2016, 15% da receita líquida mais a correção da inflação para o governo federal [6].
Dentre os entes federativos, os maiores gastos entre 2003 e 2017 foram da União, seguidos pelos municípios e estados, mas o maior crescimento ao longo dos anos foi registrado pelos municípios [13]”.[4] No relatório Gestão e Financiamento do Sistema de Saúde Brasileiro, do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, afirmou-se que “[e]ntre 2003 e 2019, a participação relativa de municípios e estados no financiamento total da saúde no Brasil saiu de 50,2% para 59,8%.
Em outras palavras, a participação desses entes cresceu 7,2 p.p e 2,4 p.p, respectivamente, ao passo que o da União diminuiu em 9,6 p.p”.[5] Em 2004, o percentual de participação da UNIÃO era de 49,1%.
Em 2019 esse número chegou a 42,1%.
Já os municípios saíram de 24,8% para 31,4%.
Os estados mantiveram-se estáveis: foram de 26,1% para 26,4%.
Ao abordar os impactos que a Emenda Constitucional nº 95 – teto de gastos – teria sobre a saúde, as pesquisadores Isabela Soares Santos e Fabiola Sulpino Vieira, da Fiocruz e do IPEA, afirmaram que quem iria assumir a conta com a criação do teto de gastos da União seriam as famílias, uma vez que os estados e os municípios não tinham condições de ter incremento nos seus gastos: “Sob a vigência da EC 95, espera-se crescimento mais acelerado da participação das famílias no financiamento da saúde no país.
Primeiro, porque a aplicação mínima federal está congelada, ainda que a população e a demanda por serviços de saúde aumentem.
Segundo, porque estados e municípios têm pouca margem fiscal para ampliar os recursos alocados atualmente no SUS, a fim de compensar aqueles que deixarão de ser alocados”.[6] A previsão se confirmou, consoante amplamente noticiado nos debates em torno do novo arcabouço fiscal.
Estudo realizado pela Instituição Fiscal Independente (IFI), vinculada ao Senado Federal, apurou que na vigência do teto de gastos a saúde perdeu R$ 45,1 bilhões.
O estudo foi amplamente divulgado na mídia.[7] Logo, não devem ser incluídos os estados e os municípios no litígio.
III.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Majoro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) os honorários estabelecidos na sentença, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator [1] Resolução ANS 251/2011.
Art. 4° O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um virgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento. [2] AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022. [3] VIEIRA, Fabiola Sulpino; SANTOS, Isabela Soares.
Direito à saúde e austeridade fiscal: o caso brasileiro em perspectiva internacional.
Ciênc. saúde colet. 23 (7) • Jul 2018 • https://doi.org/10.1590/1413-*12.***.*18-37.09192018. [4] IEPS; UMANE; INSTITUTO VEREDAS.
Financiamento do SUS.
Rio de Janeiro: IEPS, 2023. [5] IEPS; UMANE; INSTITUTO VEREDAS.
Financiamento do SUS.
Rio de Janeiro: IEPS, 2023. [6] VIEIRA, Fabiola Sulpino; SANTOS, Isabela Soares.
Direito à saúde e austeridade fiscal: o caso brasileiro em perspectiva internacional.
Ciênc. saúde colet. 23 (7) • Jul 2018 • https://doi.org/10.1590/1413-*12.***.*18-37.09192018. [7]https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/03/22/saude-deixou-de-receber-r-451-bilhoes-e-educacao-r-72-bilhoes-com-o-teto-de-gastos-haddad-fala-em-recompor-valores.ghtml PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044305-66.2023.4.01.3400 Processo Referência: 1044305-66.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DE ALAGOAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
TABELA SUS.
DEFASAGEM.
EQUIPARAÇÃO À TUNEP E AO IVR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
Ação na qual se pede (i) correção da defasagem da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (“Tabela SUS”) com parâmetro na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (“TUNEP”); e (ii) indenização, em relação aos últimos cinco anos, dos danos derivados da mencionada defasagem, a ser apurada em liquidação de sentença. 2.
Sentença que não merece reparo, na medida em que constatou que existe uma disparidade ilícita entre os valores que a UNIÃO fixa para o pagamento (a) do setor privado ao setor público (TUNEP e IVR) e (b) do setor público ao setor privado (Tabela SUS), no âmbito da assistência em saúde. 3.
Sem a assistência complementar o SUS entraria em colapso.
Entretanto, a defasagem da Tabela SUS tem estrangulado as contas das entidades privadas que atuam complementarmente ao SUS, de forma que a manutenção da disparidade ora discutida pode implicar o esvaziamento dessa parceria entre o público e o privado essencial à sociedade brasileira. 4.
Ao se partir das premissas de que (i) o objeto desta ação é a correção da defasagem do valor de remuneração prestado pelo poder público às entidades privadas que atuam de forma complementar ao SUS; e de que (ii) a competência para fixar o valor da referida remuneração é da UNIÃO, não há razão para a inclusão dos entes subnacionais no litígio. 5.
Embora tenham sido os estados e os municípios que pagaram os valores defasados, isso foi feito em atenção à diretriz estabelecida pela UNIÃO, que é a pessoa competente para proceder à fixação da remuneração da assistência complementar ao SUS. 6.
A inclusão dos estados e dos municípios no litígio, além de injusta, porquanto não praticaram o ato ilícito, implicaria a divisão do ônus da sucumbência.
Ou seja: a UNIÃO praticou o ato ilícito e ainda dividiria com os estados e municípios não apenas o valor da condenação, mas dos honorários advocatícios aplicáveis. 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Honorários recursais arbitrados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
10/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DE ALAGOAS, Advogado do(a) APELADO: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL9667-A O processo nº 1044305-66.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 17/06/2024 e encerramento no dia 21/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
13/11/2023 07:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 07:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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