TRF1 - 1011604-88.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025829-73.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025829-73.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A, DEBORAH MENDES PEDROSA - GO55404-A e LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1025829-73.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos pelo impetrante de acórdão desta Oitava Turma que decidiu sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-educação.
Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento final dos RESP 1.898.532/CE e RESP 1.905.870/PR (Tema 1.079/STJ), destacando que ainda pendem de julgamento embargos de declaração que podem afetar os efeitos da decisão, inclusive com pedido de modulação.
Requer que os embargos de declaração sejam providos para sanar a omissão apontada, com a suspensão da aplicação do entendimento firmado no âmbito do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça até o julgamento definitivo dos embargos de declaração pendentes naquele leading case, bem como para fins de pré-questionamento.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1025829-73.2020.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (Id. 428102302): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO).
BASE DE CÁLCULO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
TEMA 1.079/STJ.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado da tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, para que se possa aplicá-la.
Precedentes. 4.
Se a parte discorda dos fundamentos do acórdão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 5.
Embargos de declaração opostos pelo impetrante rejeitados.
O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o entendimento do Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça sem considerar que, à época, não haviam sido julgados os embargos de declaração opostos pelas partes, o que poderia impactar a exigibilidade das contribuições questionadas.
Sem razão.
Não há qualquer vício a ser sanado, sendo que todas as questões levantadas pelo embargante já foram devidamente enfrentadas nos primeiros embargos.
Consoante dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos, não se admitindo, portanto, a rediscussão de mérito como ora pretendida.
Ademais, verifica-se que os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1079 foram rejeitados por unanimidade.
Na ocasião, a Corte refutou os argumentos apresentados pelos contribuintes quanto à modulação dos efeitos.
O que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, desembargador federal Pedro Braga Filho, TRF1 - décima-terceira turma, pje 23/04/2024 pag.).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo impetrante. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1025829-73.2020.4.01.3500 EMBARGANTE: LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A, DEBORAH MENDES PEDROSA - GO55404-A, LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT/SAT, DESTINADAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE ETC) E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079/STJ.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Segundos embargos de declaração opostos por contribuinte de acórdão que julgou embargos de declaração envolvendo a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, tais como INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” e Salário-educação. 2.
Alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no Tema 1.079 do STJ, bem como para fins de pré-questionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado por não suspender o processo até o julgamento final dos embargos de declaração no Tema 1.079 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Não há omissão a ser sanada, uma vez que o entendimento fixado no Tema 1.079/STJ possui aplicação imediata, nos termos do art. 927, III, do CPC, independentemente do trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos naqueles autos. 6.
Os embargos de declaração no Tema 1.079 foram rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça, rechaçando a tese dos contribuintes em relação à modulação de efeitos, não havendo alteração do conteúdo do acórdão. 7.
O inconformismo da parte embargante não caracteriza vício apto a ensejar embargos de declaração, devendo ser suscitado por meio de recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração opostos pelo impetrante rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O entendimento firmado em sede de recurso repetitivo possui aplicação imediata a partir da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado ou julgamento de embargos de declaração." "2.
O inconformismo com o mérito da decisão não constitui fundamento válido para a oposição de embargos de declaração, devendo ser manejado recurso próprio." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02.05.2023, DJe 04.05.2023.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011604-88.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRIOS VILHENA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I Trata-se de demanda ajuizada por FRIOS VILHENA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO, com pedido de liminar em que pretende ter reconhecido seu direito de recolher as contribuições ao PIS/COFINS excluindo da base de cálculo o valor do próprio PIS e da própria COFINS, pois não integram o conceito de faturamento ou receita.
Reportou-se, como julgados favoráveis à sua tese, aos REs 606.107 e 574.706.
Decisão de id 1895442671 indeferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante.
A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (id 1905957690).
A autoridade impetrada prestou informações (id 1997260186).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
II Das preliminares arguidas pela autoridade impetrada A autoridade apontada coatora arguiu como preliminares: i) o fato de o lançamento tributário ser atividade obrigatória e vinculada, não podendo o gestor deixar de fazê-lo, sob pena de responsabilidade funcional; ii) a inaplicabilidade do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR ao presente caso, em razão de tratar de matéria diversa arguida pela Impetrante.
Contudo, ambas as alegações referem-se ao mérito da ação (legalidade da exação tributária impugnada), pelo que devem ser examinadas em momento oportuno e não preliminarmente.
Do mérito No mérito, a decisão que indeferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: A concessão da medida liminar em mandado de segurança, esta depende da demonstração da plausibilidade da tese jurídica aventada, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco ou grave prejuízo caso deferida em análise de cognição exauriente da causa.] No presente caso, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários mencionados pela Impetrante tratam da exclusão do ICMS da base cálculo da PIS/COFINS, hipótese que é distinta da pretensão buscada neste remédio constitucional, a saber: a exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, não se podendo conferir àqueles julgamentos o alcance maior do que o fixado pela Corte Constitucional.
Não bastasse, a jurisprudência pátria inclina-se desfavoravelmente à tese defendida na peça vestibular desta demanda, como se observa no exemplificativo julgado a seguir: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
RESP. 1.144.469/PR.
NÃO APLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total.
Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, portanto, englobando as contribuições para o PIS e para a COFINS, que são previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial. 2.
Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 3.
Quanto à alegada extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4.
A não possibilidade de aplicação do tema 69 fica mais evidente em razão da existência do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), com repercussão geral reconhecida, em que se discute à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, ou seja, matéria idêntica à discutida nos presentes autos. 5.
Ainda que o RE 1.233.096/RS esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos versando sobre o tema, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo ser aplicada até deliberação final a orientação do STJ firmada em sede de recurso especial repetitivo. 6.
Portanto, é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplica-se a majoração de honorários, nos termos do artigo 85, §11 que serão acrescidos em 1% além do que foi anteriormente fixado em sentença. 8.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, 13ª Turma, AMS 1035550-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, PJe 20/09/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido por FRIOS VILHENA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por FRIOS VILHENA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO.
DEFIRO o ingresso da União no feito.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas nos termos do Art. 85. do CPC.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
31/10/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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