TRF1 - 0000150-98.2019.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 0000150-98.2019.4.01.3508 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: DEUSNI PEREIRA MENDES DESPACHO Intimado para manifestar sobre a oferta do acordo de não persecução penal, o advogado constituído para o patrocínio da defesa do (a) réu (a) se manteve inerte.
O quadro, então, é de abandono indireto do processo pela defesa técnica, isso porque "o causídico pode abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa menção a respeito, mas deixando de cumprir atos indispensáveis de sua alçada" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, página 595).
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, que sujeita o defensor que abandona injustificadamente o processo penal a imposição de multa de 10 a 100 salários mínimos.
Trata-se, ademais, de norma tida por constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que a multa em questão está lastreada no vigente regramento do devido processo legal (STJ, RMS 47.508, 5ª Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/06/2015). É certo que para a imposição de tal multa é necessário seja o advogado intimado ao menos duas vezes para prática do essencial ato processual de sua alçada, não bastando desatenda ele a singular intimação.
Nesse sentido o magistério da doutrina especializada (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, página 595), acolhido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0048384-09.2012.4.01.0000, 2ª Seção, Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, eDJF1 15/07/2013).
Assim, determino: a) proceda-se à segunda intimação da defesa constituída (Dr.
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - OAB/GO 37.097) via Sistema PJe e DJEN, para que, em 5 (cinco) dias, atenda à presente decisão, isto é, se manifeste se há interesse em celebrar o ANPP; b) faça-se constar da intimação supra que, desatendido o prazo pelo advogado constituído este juízo avaliará a aplicabilidade a ele da multa prevista no artigo 265 do CPP; c) acaso descumprido o prazo referido no item a, intime-se pessoalmente o(a) réu(é) DEUSNI PEREIRA MENDES para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que cumpra a providência exposta no item a), advertindo-o de que, em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo para defender-lhe neste feito criminal; d) na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado como defensor dativo do réu o Dr.
SINVAL ALMEIDA CECÍLIO JÚNIOR, OAB/GO 56.163, que deverá ser intimado para apresentação da referida peça processual em favor do réu, dentro do prazo de 15 dias, vindo-me a oportunamente conclusos, ocasião em que apreciarei a aplicabilidade da multa prevista no artigo 265 do CPP ao advogado constituído.
Advirto, oportunamente, o ilustre causídico, que a defesa dativa trata-se de uma obrigação, cabendo-lhe atender às nomeações, múnus esse que somente deve ser afastado na hipótese de motivo imperioso reconhecido por esse juízo.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
14/06/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 04:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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01/12/2021 05:20
Decorrido prazo de CARLUCIO DJALMA TEIXEIRA em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 14:55
Juntada de diligência
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28/10/2021 00:54
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 14:04
Juntada de resposta à acusação
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21/10/2021 01:38
Decorrido prazo de DEUSNI PEREIRA MENDES em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 18:03
Juntada de diligência
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07/10/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/06/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 14:54
Recebida a denúncia contra DEUSNI PEREIRA MENDES - CPF: *19.***.*46-20 (INVESTIGADO)
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11/02/2021 02:16
Decorrido prazo de DEUSNI PEREIRA MENDES em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 02:15
Decorrido prazo de CARLUCIO DJALMA TEIXEIRA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:29
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 19:43
Conclusos para decisão
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10/02/2021 19:43
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:36
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 18:38
Juntada de intimação
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24/11/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 12:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/11/2020 12:33
Juntada de volume
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24/11/2020 11:32
Juntada de volume
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09/09/2020 17:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/05/2020 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/05/2020 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2019 20:38
Conclusos para decisão
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11/07/2019 20:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2019 20:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2019 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2019 18:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/06/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/06/2019 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2019 17:16
Conclusos para decisão
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07/05/2019 17:16
DENUNCIA AUTUADA
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07/05/2019 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/05/2019 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2019 18:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/04/2019 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/04/2019 18:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/03/2019 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2019 15:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/03/2019 15:04
INICIAL AUTUADA
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25/03/2019 10:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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