TRF1 - 0000743-42.2019.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 11:24
Baixa Definitiva
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28/09/2021 01:51
Decorrido prazo de DERISVAN SANTOS DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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27/06/2021 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2021 23:03
Juntada de diligência
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19/05/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 03:52
Decorrido prazo de DERISVAN SANTOS DE SOUZA em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DERISVAN SANTOS DE SOUZA em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 07:13
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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24/04/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0000743-42.2019.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DERISVAN SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IEDO JOSE MENEZES ELIAS - BA7528 e JULIANA SILVA ELIAS - BA29404 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de março de 2021, às 14:00h, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, presentes o Juiz Federal Pablo Baldivieso, o representante do Ministério Público Federal, Fernando Zelada, o réu, DERISVAN SANTOS DE SOUZA, acompanhado da advogada Juliana Elias , OAB/BA 29.404 .
Aberta a audiência, foram dispensadas as oitivas das testemunhas arroladas.
Após, passou-se ao interrogatório do réu DERISVAN SANTOS DE SOUZA, devidamente registrado em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução probatória, determinou o MM.
Juiz Federal se passasse à fase diligencial, ocasião em que as partes nada postularam.
Após, colheu-se as alegações finais orais pelo MPF e pela defesa, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica.
O MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ESTELIONATO MAJORADO.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVÓ FALECIDA.
CONFISSÃO DOS SAQUES.
TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO. 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de DERISVAN SANTOS DE SOUZA imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal.
Narrou o Parquet que o denunciado realizou saques indevidos, entre as datas de janeiro a junho de 2016, do beneficio de pensão especial do Exército, de titularidade de sua avó EDELZUÍTA NEVES MARINHO, falecida em 23/01/2016, ocasionando um prejuízo de R$30.280,83 (trinta mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos).
Considerando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, este Juízo recebeu a denúncia (id 332123892 - fls. 50/51).
Resposta à acusação, por meio de defensor constituído (id 332123892 - fls. 55/61), alegando ausência de dolo, argumentando que o réu sacou os valores exclusivamente para arcar com os débitos do funeral de sua avó, que era titular do benefício.
Por fim, requereu a absolvição do réu.
O MPF manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito (id 332123892 - fls. 79/80).
Em análise própria do momento processual, considerando ausente qualquer causa de absolvição sumária, ratificou este Juízo a decisão de recebimento da denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito (id 332123892 - fls. 50/51).
Alegações finais deduzidas oralmente. É o breve relatório. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese narrada pelo Parquet subsume-se ao art. 171, § 3º, do Código Penal, que trata do estelionato majorado, aquele cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Está assim tipificado: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. ... § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. - Da materialidade A materialidade do delito restou devidamente comprovada.
Os saques indevidos realizados após o óbito do titular da verba previdenciária estão devidamente discriminados nos extratos de id 332133349 - fls. 40/43, emitido pela autarquia vítima da fraude – o INSS –, consignando a data e o valor dos levantamentos.
O falecimento do titular da verba previdenciária está devidamente demonstrado pelo documento de id 332133349 – fls. 52, consignando 23/01/2016 como a data do óbito.
O Exercito Brasileiro comando Militar do Nordeste – 18ª Circunscrição de Serviço Militar, detectou através do procedimento administrativo de id 332133349 que o réu realizou saques e transferências na conta do titular do benefício, observa-se que o próprio réu afirma que realizou os saques indevidos após o óbito de sua avó, conforme relatório de id 332133349 – fls. 11/14.
Com efeito, relata que movimentou a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês aproximadamente.
Assim, resta comprovada a materialidade delitiva.
Passemos, à análise da conduta do acusado. - Da autoria Nas peças de informação da Polícia Federal, consta que, as informações apresentadas pela AGU e MPF e no depoimento colhido em sede policial, o réu, neto da titular do benefício, após óbito de sua avó, ficou de posse de seu cartão bancário e foi o responsável pelos saques indevidos da referida pensão militar, entre os meses de janeiro a junho de 2016, alegando que utilizou os recursos para pagar despesas médicas e com o funeral, de modo que não pairam incertezas de que o réu estava mesmo na guarda do cartão logo após o óbito de sua avó até os últimos saques ilegais realizados.
No interrogatório feito em sede judicial, o acusado confessou espontaneamente que realizou apenas alguns saques do benefício previdenciário destinado a sua Avó Edelzuita Neves Marinho.
A oitiva da ré em juízo apenas corroborou a narrativa da acusação, pois embora tenha feito os saques, não comprovou que utilizou integralmente os valores para pagamento de despesas de funeral e despesas deixadas pela falecida.
Em juízo foi ofertada a possibilidade do réu fazer essa comprovação, mas a parte ré não logrou êxito em comprovar que utilizou a integralidade do valor com às despesas que alega ter feito, mas apenas parte da mesmas.
Assim, restou comprovado que os saques foram realizados e durante período relevante.
Ademais, o réu deveria ter informado à União, tão logo do falecimento de sua Avó, o óbito da mesma, o que não ocorreu já que os saques fora realizados entre janeiro e junho de 2016, sendo que o óbito ocorreu em em 23 de janeiro 2016.
Ademais, observo que a defesa tenciona afastar a culpabilidade na prática do delito, aduzindo que foram feitos pagamentos de dívidas da própria falecida.
Contudo, nos autos não constam provas de que o valor de R$ 30.280, 83 (trinta mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), foi revertido integralmente com dívidas da falecida.
Suscita ainda a tese defensiva de que os saques foram, de fato, realizados pelo acusado, mas para que ele pudesse arcar com as despesas do funeral da falecida, em face da precária situação financeira em que vivia.
Desse modo, teria agido de boa-fé, sem dolo.
Com efeito, provada pelo órgão acusador a autoria dos saques indevidos, confessados em parte pela denunciada, incumbe então à defesa provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou de excludente de culpabilidade.
Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu.
Se argúi legítima defesa, estado de necessidade, excludente de culpabilidade etc., o onus probandi é inteiramente seu.
Aqui, porém, o réu não logrou comprovar os gastos relativos ao funeral, não afastando, assim, o dolo de levantar a verba destinada a terceiro.
Não foi arrolada nenhuma testemunha ou trazido aos autos extrato bancário, recibos de pagamento ou documento congênere que comprovem que os valores foram integralmente gastos com despesas da falecida.
Ademais, o relato de dificuldades financeiras pessoais pelas quais passou a acusada, não justifica, por si só, a prática do delito.
Diante desse contexto, perfilho o entendimento expresso nos seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP.
TIPICIDADE.
DOLO PRESENTE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. - Os recorrentes confessaram, em juízo, a efetivação dos saques indevidos do benefício de aposentadoria, após o falecimento da beneficiária.
Restou evidenciada a existência, no caso concreto, da obtenção de vantagem ilícita, de natureza econômica.
A esse proveito econômico correspondeu um idêntico dano patrimonial, no montante de R$ 8.365,43 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), prejuízo esse que foi suportado pela autarquia previdenciária.
Não há que se falar, portanto, em atipicidade da conduta. - O recorrente não logrou comprovar a utilização da vantagem obtida, exclusivamente no pagamento das despesas do funeral de sua mãe.
Cabe à defesa, em contraposição à acusação, que bem se desincumbiu da tarefa de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, provar a existência da excludente de culpabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Não há como se reconhecer a precariedade da situação financeira alegada pelo apelante, capaz de justificar a aplicação, à espécie, da causa de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.
Hipótese, ademais, em que os saques indevidos se iniciaram em janeiro de 2005, no mês subsequente ao do falecimento da beneficiária do INSS, tendo perdurado por mais de dois anos. - Inverossímil a tese de que, iniciada a prática delitiva, com o concurso dos dois agentes, um deles, tendo desistido da ação criminosa, verdadeiramente ignorasse o fato de que o outro continuou a sacar os valores depositados pelo INSS.
Hipótese em que os recorrentes, casados há mais de 20 anos, conviviam sob o mesmo teto e mantinham, segundo a sua defesa, excelente relacionamento familiar. - Apelação a que se nega provimento. (TRF-5 - ACR: 200881000165822 CE, Relator: Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento (Convocado), Data de Julgamento: 01/03/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/03/2016 - Página 198) PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO APÓS O ÓBITO DA SEGURADA.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A legislação que autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento de débitos fiscais e a extinção da punibilidade em razão do pagamento integral não abrange o delito de estelionato descrito no art. 171 do Código Penal. 2.
Está comprovada a materialidade do delito, conforme decorre do processo administrativo instaurado pelo INSS para apurar irregularidade no benefício da segurada, o qual demonstra o pagamento do benefício no período de 27.10.11 a 26.06.12, sendo que a segurada havia falecido em 02.10.11, somando o valor indevido original de R$ 5.367,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais). 3.
A acusada admitiu ter efetuado os saques do benefício previdenciário após o óbito de sua genitora. 4.
A privação financeira, por si só, não se mostra hábil a excluir a tipicidade da conduta ou caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, sendo imperiosa a comprovação de que a acusada estava em condição de invencível penúria ou alguma outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira lícita, conforme art. 24 do Código Penal, o que não se verificou. 5.
Dosimetria da pena.
Exclusão da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa.
Redução do valor da prestação pecuniária.
Apelação parcialmente provida (TRF3, Quinta Turma, ACR 00015093220144036118, Rel.
Des.
Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial de 04/11/2016).
Os saques realizados são suficientes para se configurar o delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP, tratando-se de montante substancial que supera a cifra de R$ R$30.280,83 (trinta mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos).
Anote-se que a excludente de culpabilidade consistente no erro na consciência da ilicitude também não se aplica ao caso.
Com efeito, para que fique configurado o erro de proibição sobre a ilicitude do fato é necessário que seja demonstrado que o acusado não tinha, de forma alguma, conhecimento ou noção de sua conduta ilícita, proibida pelo Direito Penal.
Erra-se quanto ao caráter proibido da conduta ao se acreditar, fundamentadamente, lícita uma ação ilícita.
O agente carece do conhecimento potencial da proibição que recai sobre um fato típico e ilícito.
In casu, no contexto em que estava inserido, tinha sim condições de saber que praticava algo errado, pois o benefício era uma verba previdenciária que não lhe pertencia, que não estava em seu nome, mas sim no da sua avó, de maneira que deveria ter cessado os saques após o óbito.
De tudo, verifico que houve mesmo a efetivação de saques indevidos pela ré, inclusive por ela confessados em parte, não havendo excludente do crime capaz de afastar a responsabilidade penal de quem aufere verba previdenciária que não lhe é devida, impondo-se a condenação.
Por fim, observo que a parte ré, após a morte do de cujus, efetuou saques indevidos da referida pensão militar, entre os meses de janeiro a junho de 2016.
Portanto não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude foi praticada reiteradamente, todos os meses, mediante a utilização do cartão magnético do beneficiário já falecida.
Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, presente a continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Ressalto que a ré defende-se dos fatos narrados na inicial e não da capitulação legal do crime.
Assim, impõem-se a aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP.
Portanto entendo que a capitulação mais correta dos fatos seria a prevista no art. 171, §3° c/c art. 71, caput, ambos do CPB.
Ademais, a hipótese dos autos difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o beneficiário insere dados falsos no sistema previdenciário, visando obter o beneficio.
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, somente na segunda e terceira hipótese o crime é considerado único, vale dizer, instantâneo de efeitos permanentes, impedindo, consequentemente, o reconhecimento da continuidade delitiva, entendimento este acolhido por este Juízo. É o que se depreende do seguinte julgado: REsp 1.282.118-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.
III - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça acusatória para condenar o réu DERISVAN SANTOS DE SOUZA, brasileiro, CPF n.º *00.***.*31-65, nas penas descritas no art. 171, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940, c/c Art. 71, do CP, razão pela qual passo a dosar a pena, conforme art. 68 do CP. 3.1.1.
Primeira fase: fixação da Pena-base a) a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, que, na espécie, não refoge ao já valorado pelo legislador na tipificação do delito; b) o réu não possui maus antecedentes; c) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; d) em casos como o presente, é muito difícil para o juiz alcançar maiores detalhes acerca da personalidade da ré, razão pela qual, sem maiores elementos para apreciar esse aspecto, tenho a circunstância como neutra em relação à dosimetria da pena; e) o motivo para o cometimento do crime consistiu em obter para si vantagem indevida, lucro fácil, sendo inerente ao próprio tipo penal; f) quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; g) as consequências da infração o prejudicam, posto que no delito existe a presença de duas circunstâncias de causa de aumento, qual seja, o aumento em razão do delito ter sido cometido contra entidade de direito público e o crime continuado, assim uma das causas de aumento influenciam negativamente neste circunstância judicial; h) na espécie, o comportamento da vítima é um fator neutro para a fixação da pena.
Com base nesses fundamentos, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3.1.2.
Segunda fase: agravantes e atenuantes As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, tenho que não deve incidir a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), tendo em vista que o réu alegou que gastou o valor com despsas da falecida, logo a confissão qualificada não implica na atenuante.
Desse modo, nessa fase da dosimetria, fixo a pena em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3.1.3.
Terceira fase: causas de aumento e diminuição da pena Inexiste minorantes, porém, na espécie, concorre a causa de aumento previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
Com efeito, o estelionato foi cometido em detrimento do Exercito Brasileiro, entidade de direito público inserida na Administração Indireta.
Entretanto, tendo ocorrido duas causas de aumento e já tendo ocorrido a majoração na circunstância judicial deixo de majorar a pena neste aspecto.
Tendo em vista que foram efetuados saques indevidos da referida pensão militar, entre os meses de janeiro a junho de 2016, correspondentes, praticados nas mesmas condições, tempo, lugar e maneira de execução, aumento a pena em 2/3, conforme art. 71, caput do CP, passando a fixa-la em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa.
Fixo em definitivo a pena de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa.
A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Fixo a multa em 30 dias multas, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pois há nos autos informações de que a condenada não dispõe de boas condições financeiras.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP a ré deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada à ré é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a ré não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Condeno ainda o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar a indenização em razão de não existir pedido do MPF na exordial.
Provimentos finais: Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados; Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato.
Juiz Federal Titular PABLO BALDIESO Procurador da República FERNANDO ZELADA Advogada JULIANA ELIAS Réu DERISVAN SANTOS DE SOUZA -
22/04/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 12:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/03/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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07/04/2021 12:29
Julgado procedente o pedido
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26/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:03
Juntada de Ata de audiência
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24/03/2021 09:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/03/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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24/03/2021 09:02
Juntada de manifestação
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24/03/2021 01:36
Decorrido prazo de DERISVAN SANTOS DE SOUZA em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:06
Decorrido prazo de DERISVAN SANTOS DE SOUZA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 05:26
Decorrido prazo de DERISVAN SANTOS DE SOUZA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 04:39
Decorrido prazo de DERISVAN SANTOS DE SOUZA em 22/03/2021 23:59.
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21/03/2021 19:17
Mandado devolvido cumprido
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21/03/2021 19:17
Juntada de diligência
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18/03/2021 15:13
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2021 15:13
Juntada de diligência
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17/03/2021 13:50
Mandado devolvido cumprido
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17/03/2021 13:50
Juntada de diligência
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16/03/2021 20:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 09:22
Juntada de manifestação
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16/03/2021 07:57
Decorrido prazo de DERISVAN SANTOS DE SOUZA em 15/03/2021 23:59.
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15/03/2021 22:15
Mandado devolvido cumprido
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15/03/2021 22:15
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:41
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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13/03/2021 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000743-42.2019.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DERISVAN SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) REU: IEDO JOSE MENEZES ELIAS - BA7528, JULIANA SILVA ELIAS - BA29404 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO (ID do documento: 467069888) A situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em razão do COVID-19 culminou com a declaração de estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020) e publicação da Resolução CNJ nº 313/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário e realização do trabalho de forma não presencial (teletrabalho).
Referida Resolução do CNJ vem sendo prorrogada, acompanhada de atos do TRF igualmente prorrogando a nova sistemática de trabalho decorrente da excepcional situação que assola a nossa sociedade.
Nesse contexto, considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, aliada à possibilidade de se tentar a realização do ato por modo eletrônico, o que inclusive pode fomentar a solução processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2021, às 14horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, observando as seguintes instruções: 1.
Na data e horário marcado para o ato, deverão os participantes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 2.
A acusação, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Ficando facultado ao réu e suas testemunhas avaliarem a conveniência de se realizar o ato no escritório do advogado.
Decisão essa, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decida(m) realizar a teleaudiência dessa forma, deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência; 3.
Lembra este juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência deve, obrigatoriamente, ser comunicada com antecedência a este juízo; 4.
No caso de o(s) requerido(s) e testemunha(s) não ter(em) condição (ões) de fazer a teleaudiência de casa e decidir por realizar o ato no escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte ré em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto; 5.
Durante a realização da teleaudiência, poderá ser solicitado, pela assistente da audiência, o envio, por WhatsApp ou e-mail, de foto do documento de identificação (com foto) do requerido ou testemunha a ser ouvida.
Se a audiência for de suspensão do processo ou preliminar de transação, deverão ainda as certidões de antecedentes criminais serem enviadas a este Juízo, até a realização da audiência; 6.
Intimem-se o MPF e as defesas para que apresentem, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, número de telefone (de preferência que também tenha WhatsApp) e e-mail de todas as testemunhas por cada um arroladas, bem como dos réus, se ainda não constarem esses dados do processo; 7.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima; 8. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); 9.
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
08/03/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:53
Decorrido prazo de DERISVAN SANTOS DE SOUZA em 28/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:49
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 17:37
Juntada de Petição intercorrente
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16/09/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 22:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/09/2020 22:08
Juntada de volume
-
08/09/2020 14:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/09/2020 14:32
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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19/03/2020 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/03/2020 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/03/2020 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO SUSPENSÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
17/03/2020 09:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2020 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 MANDADOS
-
20/02/2020 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/02/2020 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/02/2020 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/02/2020 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/02/2020 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/02/2020 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2020 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 mandados
-
13/02/2020 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2020 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 024393
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07/02/2020 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
05/02/2020 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/02/2020 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DO RÉU E TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA.
-
03/02/2020 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/02/2020 09:55
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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03/02/2020 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2020 09:52
Conclusos para despacho
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31/01/2020 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/01/2020 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/01/2020 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/01/2020 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/01/2020 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DO RÉU E TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA
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13/01/2020 14:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 23
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13/01/2020 11:13
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 3 TESTEMUNHAS DE DEFESA E 1 INTERROGATÓRIO DO RÉU
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13/01/2020 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/10/2019 14:53
Conclusos para decisão
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21/10/2019 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 021843
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11/10/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/10/2019 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/10/2019 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2019 11:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/10/2019 12:53
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
12/09/2019 12:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARTA PRECATÓRIA 89507/2019 VIA MALOTE DIGITAL N. 40.***.***/1477-31
-
09/09/2019 15:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 89507
-
06/09/2019 09:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/09/2019 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/09/2019 16:03
INICIAL AUTUADA
-
05/09/2019 15:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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