TRF1 - 1065129-80.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065129-80.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARISTEU DA SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 e BRUNO LUIS TALPAI - SP429260 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de sob o procedimento comum ajuizado por ARISTEU DA SILVA MAIA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: c) declare o direito do Autor a receber prestação mensal, permanente e continuada, como se na ativa estivesse, observada sua progressão funcional e salarial, de acordo com o art. 1º, II, e 6º, caput e parágrafos, da Lei n.º 10.559/02, perfazendo o montante de R$ 8.121,90 (oito mil, cento e vinte e um reais e noventa centavos) (Doc.07); (Doc.09, p. 01-08); d) Seja julgado procedente o pedido para garantir o pagamento dos valores da anistia mediante a prestação mensal, permanente e continuada, e seus efeitos, de acordo com o salário atualizado, com os acréscimos e as vantagens da categoria, em parcelas vencidas e vincendas, em conformidade com a declaração oficial e atualizada do Sindicato da categoria para o cargo de INSPETOR DE QUALIDADE DE ESTAÇÃO, cargo que o Autor ocuparia se estivesse na ativa; e) condene a Ré ao pagamento, nos termos da súmula 85 do C.
STJ, das correspondentes diferenças retroativas dos últimos 5 (cinco) anos, parcelas vencidas, correspondente a diferença dos valores pleiteados na presente demanda e aqueles reconhecidos pela Comissão de Anistia e já percebidos pelo Autor, com acréscimo de correção monetária e juros legais, totalizando o montante R$ 508.918,82 (quinhentos e oito mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) (Doc. 09, p. 10-13) f) condene a Ré, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC, ao pagamento da prestação anual vincenda, ou seja, as 12 prestações mensais mais o valor correspondente ao 13° salário, o que totaliza o montante de R$ 65.116,09 (sessenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e nove centavos). “Pleiteia-se a revisão de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, bem como dos benefícios indiretos concedidos à categoria por normas coletivas, nos moldes da Lei 10.559/2002, bem como o recebimento retroativo da diferença das parcelas dos últimos 05 (cinco) anos dos valores pelos quais o Autor deveria receber se ativa estivesse,” já que, “ainda que a referida Comissão de Anistia tenha considerado um cargo equivalente ao exercido pelo Autor no momento de sua dispensa, ela não considerou a remuneração devida a um empregado vinculado à General Motors (Doc. 06, parte 02, p. p. 74).” Decisão Num. 1615231393 deferiu AJG.
Contestação Num. 1744422584.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1795126670. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à prescrição, no que se refere ao pedido de revisão do ato de anistia, necessário observar que não se aplica a recente Súmula nº 647 do STJ, que reconhece a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Para as ações de revisão, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932,” de modo que, “considerando que o reconhecimento da condição de anistiado é ato único, com efeitos concretos, não há falar em prescrição de trato sucessivo. prescrito o próprio direito reclamado (prescrição de fundo de direito)” (Ap 0048755-50.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 25/04/2023 PAG.).
No caso dos autos, nota-se que o ato de reconhecimento é de 2008 (fls. 10/11 do Num. 1341185774) e a presente demanda fora ajuizada em 2022, após o prazo prescricional, portanto.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC.
Tais obrigações, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
18/10/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/10/2022 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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