TRF1 - 1006875-30.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006875-30.2022.4.01.4301 DESPACHO Considerando a informação de id. 2177807764, remetam-se os autos ao arquivo até manifestação ulterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juíza Federal -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006875-30.2022.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A.
M.
D.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante da negatória do Banco do Brasil em pagar o valor da RPV depositado, conforme alegado na petição de Id.2172521297.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006875-30.2022.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para adequar os cálculos apresentados (id. 2140503761), aplicando unicamente a taxa SELIC a partir da competência 12/2021, quando entrou em vigor a EC 113/2021.
Após, vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Nada impugnado ou rejeitada as arguições, expeça-se a competente RPV, dando-se vista às partes.
Tudo feito, concluam-se os autos para migração.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006875-30.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
M.
D.
S.
R.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômica-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (id. 1787655548) aponta que a parte autora é portadora de “G80 - Paralisia cerebral, G80.3 - Paralisia cerebral discinética, F70 - Retardo mental leve” desde o nascimento, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física e intelectual, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico id. 1611562362 indicou que, atualmente, o autor reside com sua genitora, dois avós e uma tia, na zona rural de Aragominas.
A subsistência da parte autora é provida pela genitora, que recebe R$ 750,00 mensais a título de Auxílio Emergencial, e pela ajuda dos avós O imóvel, pertencente ao avô do autor, fica a 50 km da área urbana mais próxima, sendo o trajeto feito por estrada de chão.
Conforme relato da perita e fotografias acostadas ao laudo, a casa é bastante modesta, em parte é estruturada em alvenaria, além de conter partes construídas com madeira e material reciclado.
Na moradia há poucos móveis, todos em estado precário de conservação.
Os quartos são escuros, mesmo durante o dia, pois só há uma lâmpada.
Tais constatações indicam evidente ausência de condições adequadas de dignidade na moradia.
Em relação à alimentação, foi observado que não havia alimentos suficientes para o grupo familiar (quesito "3.5").
Além disso, é de se ressaltar que a renda proveniente de Auxílio Emergencial não deve ser computada na aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, I.
Do mesmo modo, eventual renda dos avós e da tia não deve também ser computada, eis que o parentesco neste grau não integra o rol taxativo do conceito de família previsto no artigo 20, §1º, da Lei 8742/93, que assim dispõe: § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse contexto, para fins de análise e concessão do benefício pretendido, resta irrelevante a mudança ocorrida no grupo familiar constatada na perícia socioeconômica em comparação ao registrado no CadÚnico (id. 140125148), pois a fragilidade social é inconteste desde o requerimento administrativo.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, restando evidenciado que a família vive em estado de vulnerabilidade.
Os recursos são insuficientes para cobrir os gastos ordinários e cuidados especiais imprescindíveis, principalmente levando-se em consideração a enfermidade que acomete a parte autora e a falta de renda formal da família.
Em manifestação conclusiva, consignou a perita do Juízo: (...)"o periciado faz acompanhamento no Centro de Reabilitação – CER na cidade Araguaina, todas as segundas - feira, saindo do povoado as 04h30min da manhã e retornando somente no final do dia.
O autor passa pela junta médica, profissional de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudióloga.
Ressaltou que a Tratamento Fora Domicilio – TFD é por conta do município, mas que ainda gasta o valor de R$50,00 (cinqüenta reais) com alimentação, totalizando o valor de R$200,00(duzentos reais) por mês.
Desse modo, a falta de saúde implica em aumento do risco para o desenvolvimento de vulnerabilidade de natureza biológica, socioeconômica e psicossocial, com os efeitos acumulativos de condições deficitárias de educação, renda e saúde ao longo da vida e as condições do estilo de vida atual. É notório que estas problemáticas vivenciadas pelo o autor, são agravantes para que ele tenha uma vida plena de modo inclusivo com as demais pessoas ao longo de sua vida." (...) (quesito "7.2") Além do mais, o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros que pudessem afastar a conclusão da perícia judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado Por fim, rejeito a manifestação do INSS (contestação de id. 1634264938) pela improcedência do pedido em virtude da ausência de cadastro ou atualização no CadÚnico.
Do mesmo modo, rejeito o pedido de fixação da DIB nada ta do ajuizamento da ação em razão de a exigência relativa ao CadÚnico ter sido cumprida posteriormente ao requerimento administrativo, conforme explicito adiante.
O requerimento administrativo foi indeferido porque a parte autora não cumpriu exigência constante da p. 16 do processo administrativo de id. 1634264939, deixando de atualizar o Cadastro Único com a inclusão do número de CPF do requerente.
Ocorre que consta do processo administrativo (id. 1634264939, p. 11) comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado em 14/02/2022, além de ter sido indicado o número do CPF do autor no formulário de requerimento do benefício (id. 1634264939, pág. 4).
Dessa forma, caberia ao INSS prosseguir com a análise do pedido de benefício, por estarem satisfeitos os requisitos do §12, do art. 20, da Lei 8.742/93, descabendo, portanto, exigir da parte autora formalidade não prevista no referido dispositivo legal.
Destarte, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (03/03/2022 - id. 1634264939- pág. 1), haja vista que naquele momento os requisitos exigidos para análise e concessão do benefício se encontravam preenchidos.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir apenas a taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), nos termos da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de A.
M.
D.
S.
R. (menor impúbere representado por sua genitora) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 03/03/2022 DIP 01/05/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Dê-se vista ao MPF.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 15 de maio de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
18/11/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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