TRF1 - 1005518-41.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 1005518-41.2023.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a PORTARIA 9394075 (SEI nº 0000515-62.2019.4.01.8000), de 19/12/2019, publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XII N. 28 - Caderno Administrativo, e arquivada nesta Secretaria, REALIZEI o seguinte ato ordinatório: (x) INTIMAÇÃO da parte para REGULARIZAR ou PRATICAR ato processual e/ou para se manifestar sobre a juntada de documento, certidão ou petição conforme se faz necessário, à vista de todos os atos praticados neste feito, especialmente no tocante à comprovação de pagamento das parcelas vencidas (itens 2.5, 2.5.13, 2.5.25 e 2.5.26 da Portaria); AUTOS COM VISTA (para ciência e providências): (_) ao MPF (_) ambas as partes (_) à Polícia Federal (x) à parte ré/defesa para comprovação de pagamento das parcelas vencidas. (_) ao defensor dativo Dr. ______________________________________________________. (_) Para ciência de todos os atos praticados neste feito até a presente data. (_) Para, em 05 dias, se manifestar na fase do artigo 402 do CPP e/ou desde já apresentar alegações finais, primeiro a acusação (item 3.13 da Portaria).
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL SERVIDOR(A) IDENTIFICADO(A) NO RODAPÉ -
30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 1005518-41.2023.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a PORTARIA 9394075 (SEI nº 0000515-62.2019.4.01.8000), de 19/12/2019, publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XII N. 28 - Caderno Administrativo, e arquivada nesta Secretaria, REALIZEI o seguinte ato ordinatório: (x) INTIMAÇÃO da parte para REGULARIZAR ou PRATICAR ato processual e/ou para se manifestar sobre a juntada de documento, certidão ou petição conforme se faz necessário, à vista de todos os atos praticados neste feito, especialmente no tocante ao id. 2138900555 (itens 2.5, 2.5.13, 2.5.25 e 2.5.26 da Portaria); AUTOS COM VISTA (para ciência e providências): (_) ao MPF (_) ambas as partes (_) à Polícia Federal (x) à parte ré/defesa (intimação de JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, por meio de sua defesa, para que apresente o comprovante de pagamento da 2ª parcela da prestação pecuniária estipulada no acordo de não persecução penal (ID 2059699174), vencida em 30.6.2024, sob pena de rescisão do referido acordo, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.). (_) ao defensor dativo Dr. ______________________________________________________. (_) Para ciência de todos os atos praticados neste feito até a presente data. (_) Para, em 05 dias, se manifestar na fase do artigo 402 do CPP e/ou desde já apresentar alegações finais, primeiro a acusação (item 3.13 da Portaria).
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL SERVIDOR(A) IDENTIFICADO(A) NO RODAPÉ -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT INQUÉRITO POLICIAL (279): 1005518-41.2023.4.01.3602 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) X INVESTIGADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA D E S P A C H O (servindo como expediente) Diante das mudanças realizadas pela Caixa Econômica Federal nas contas de depósito judicial, e, à vista da reativação da conta com operação 005, conforme documentado no PAe SEI 0006203-36.2023.4.01.8009, ficam as partes cientificadas de que, de agora em diante, todos os acordos ou obrigações firmadas em que eventualmente necessitem a realização de pagamentos, os recolhimentos de parcelas de prestações pecuniárias devem ser realizados exclusivamente na conta judicial 0614.005.86402294-7, conforme instruções a serem seguidas no tutorial anexo a este despacho.
Serve o presente de expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO NO RODAPÉ -
03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT 1005518-41.2023.4.01.3602 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: A DETERMINAR DECISÃO Trata-se de inquérito policial em face de JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF *53.***.*07-20 (residente na(o) Rua Bom Pastor, nº 22, bairro Campo Grande, CEP 29146-060, Cariacica/ES, BRASIL, fones: 27-99921-5003 / 27-99921-8871) pela suposta prática do crime do art. 304 do Código Penal, uma vez que teria sido flagrado por policiais rodoviários federais em 02/10/2023, ao ser abordado em fiscalização de rotina na rodovia BR 364, Km 48, quando (por meio de interposta pessoa, Leandro Pereira Rocha), fez uso de documento falso (Autorização Especial de Trânsito de nº 266408/2023E).
Após a apresentação do relatório pela autoridade policial, o MPF apresentou termo de acordo de não persecução penal celebrado com o investigado e seu defensor constituído (id 2059699174).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, na presença de sua advogada constituída (Juliana Cosmo Ferreira de Freitas - OAB/ES 23.911), e após esclarecimento acerca dos respectivos direitos constitucionais, sobretudo o direito ao silêncio e à não autoincriminação, houve adesão do investigado à proposta formulada pelo MPF, confissão do fato delituoso e detalhamento das circunstâncias do crime praticado.
Malgrado não se ignore a previsão do § 4º do art. 28-A do CPP de realização de audiência destinada a se verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e da legalidade do acordo de não persecução penal, constata-se que, no presente caso, o termo de ANPP foi firmado pelo compromissário juntamente com sua advogada constituída, perante o representante do MPF, o qual, a par de figurar como titular da ação penal, também exerce continuamente a função constitucional de custos legis.
Não se olvide, ademais, que o reconhecimento de nulidades no processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo à defesa, a teor do art. 53 do Código de Processo Penal, assim redigido: "Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No caso, não se vislumbra, a priori, no termo de ANPP em questão, qualquer nulidade.
Com efeito, analisando-se o Acordo de Não Persecução Penal constante do id 2059699174, constata-se a obediência a todos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do CPP, em especial a sua voluntariedade e os direitos ao silêncio e à não-autoincriminação, sendo adequadas, suficientes e não abusivas as condições neles dispostas.
Nesse cenário, este Juízo entende prescindível a realização da audiência destinada exclusivamente à homologação do acordo.
Nada obstante, poderá o investigado, por meio de sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer a designação de audiência caso entenda necessária a confirmação da voluntariedade da sua manifestação de vontade.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, com base na Resolução 181/2017 do CNMP e no artigo 28-A do CPP, de acordo com as condições informadas no termo de id 2059699174, para que cumpra todos os seus efeitos jurídicos.
ADVIRTO o investigado de que o descumprimento de quaisquer das condições ou a prática de infração penal implicará a revogação do benefício concedido e a retomada do curso do processo penal.
INTIME-SE pessoalmente o beneficiário JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA (CPF *53.***.*07-20), por telefone / WhatsApp (fones: 27-99921-5003 / 27-99921-8871), para dar início ao cumprimento das condições, caso isso ainda não tenha ocorrido, com o esclarecimento de que as parcelas da prestação pecuniária deverão ser recolhidas mediante depósito judicial, consoante as seguintes orientações: Para realizar o pagamento, o devedor deverá emitir guia de depósitos judiciais: (1º) acessando pela internet o site eletrônico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (2º) clicando na aba de depósitos judiciais, pelo seguinte link: ; (3º) selecionando a opção “Depósitos Judicias NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009 (Depósitos Judicias enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto Lei 1.737/1979)”; (4º) clicando em “DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO”; (5º) inserindo os dados da agência 0614 operação 635 e conta 00002285-2, vinculada ao PAe/SEI 0005993-53.2021.4.01.8009 (CNPJ 08.***.***/0001-12); (6º) e finalmente preenchendo todos os campos com as informações pessoais e processuais, clicando, depois de tudo, em “GERAR ID”.
Registre-se que a geração da guia de depósitos judiciais permite a realização do pagamento tanto na forma de depósito como transferência bancária.
Esclareça-se, desde já, caber ao MPF, por ser o dominus litis, a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento do acordo entabulado.
TODOS os comprovantes de pagamento deverão ser guardados em suas vias originais pelas partes interessadas para eventualmente comprovar, de maneira ordenada cronologicamente, o cumprimento das condições.
O processo eletrônico deverá permanecer com a movimentação processual de sobrestamento, o que não impede a juntada de documentos e petições.
Ao final do período de prova o MPF deverá ser intimado para analisar os autos e os comprovantes juntados e dizer se entende cumpridos os requisitos, sendo presumidamente preenchidos em caso de silêncio do órgão de acusação.
INTIMEM-SE, pelo sistema, o MPF e a defesa constituída (Juliana Cosmo Ferreira de Freitas - OAB/ES 23.911, que deverá ser inserida no registro processual).
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário, servindo cópias desta decisão como expedientes necessários.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
10/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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