TRF1 - 0035214-25.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0035214-25.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035214-25.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO MONTE PALACIO - CE11569 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA, Endereço: TURIACU, 30, QUADRA 15, PARQUE DOS NOBRES, SãO LUíS - MA - CEP: 65041-175) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0035214-25.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035214-25.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO MONTE PALACIO - CE11569 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Augusto Cesar Melo da Costa e A.
C.
M.
Construções e Terraplenagem Ltda - ME contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que julgou procedente em parte ação de improbidade administrativa ajuizada em face dos Apelantes e de Maria Aparecida da Silva Ribeiro, pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 95775538, pp. 3/17), em síntese, que a ex-Prefeita do Município de Vargem Grande/MA, Maria Aparecida da Silva Ribeiro, contratou a empresa A.
C.
M.
Construções e Terraplenagem Ltda – ME, cujo sócio gerente é Augusto Cesar Melo da Costa, para realizar a reforma de 12 escolas municipais, utilizando recursos do FUNDEF.
Aduz que o Município pagou à empresa R$ 203.412,41, mas o serviço não foi executado, fato que ensejou prejuízo ao Erário.
Afirma, ainda, que a ex-Prefeita praticou diversas irregularidades com recursos do FUNDEF do exercício de 2005.
A sentença (ID 95775542, pp. 108/116) julgou parcialmente procedente a ação, e condenou os Apelantes como incursos no art. 10, I e XI, devido à inexecução do contrato.
Em apelação, os requeridos Augusto Cesar Melo da Costa e A.
C.
M.
Construções e Terraplenagem Ltda - ME argúem preliminar de nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas e de dosimetria da pena.
No mérito, alegam ausência de dolo específico (ID 95775542, pp. 122/143).
A requerida Maria Aparecida da Silva Ribeiro não interpôs apelação.
O MPF apresentou contrarrazões às apelações (ID 95775542, pp. 148/153).
Suscita preliminar de intempestividade do recurso, e pede que este não seja conhecido.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento do recurso de apelação (ID 95775542, pp. 160/167). É o relatório.
Decido.
Conforme aduzido pelo MPF em contrarrazões, o recurso é intempestivo, de modo que não merece ser conhecido.
Verifico que a intimação dos advogados dos demandados foi realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça, com publicação em 11/02/2019, segunda-feira (cf.
Certidão de Publicação, ID 95775542, pp. 119).
Assim, de acordo com o art. 229, caput, c/c art. 219, caput, do CPC/2015, o prazo de 30 dias úteis para apelar teve início em 12/02/2019, terça-feira, primeiro dia útil seguinte à publicação.
Considerando os feriados de 04 e 05 de março de 2019 (Carnaval), conforme art. 62, III, da Lei nº 5.010/1966, o último dia do prazo para apelar foi 27/03/2019.
O presente recurso somente foi interposto em 03/04/2019, logo, é intempestivo.
Assim, devido à ocorrência de preclusão temporal, porquanto não exercido o direito de recorrer dentro do prazo legal, não deve ser conhecido o recurso.
Ex positis, com esteio no art. 29, XXII, do RITRF 1ª Região, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator (assinado eletronicamente) -
22/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de A. C. M. CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:02
Decorrido prazo de A. C. M. CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 25/03/2021 23:59.
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27/02/2021 02:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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27/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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05/02/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/02/2021 14:32
Juntada de volume
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16/01/2020 12:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/01/2020 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2020 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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16/01/2020 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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14/01/2020 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4854278 PARECER (DO MPF)
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14/01/2020 11:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/12/2019 07:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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