TRF1 - 1085291-35.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1085291-35.2023.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: DARLAN MARQUES DA CUNHA SENTENÇA TIPO A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Darlan Marques da Cunha, com assistência simples da Agência Nacional de Mineração (ANM), visando à responsabilização do réu pelos danos ambientais causados pela exploração irregular de recursos minerais no Rio Munim, nos municípios de Cachoeira Grande/MA e Presidente Juscelino/MA.
O Ministério Público Federal pleiteia a recuperação da área degradada ou, alternativamente, indenização pelos danos ambientais, além da suspensão das atividades no local explorado.
Na inicial, destacou-se que o réu iniciou a atividade minerária sem licença ambiental e outorga da União, tendo regularizado parcialmente a situação, mas descumprido condicionantes ambientais.
Em Despacho (ID. 2125179893), foi declarada a revelia do réu, dada a ausência de contestação após regular citação.
A ANM foi admitida como assistente simples do autor. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 225, caput, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No §2º do mesmo artigo, impõe-se ao responsável a obrigação de recuperar os danos causados.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, prevê a responsabilidade objetiva por danos ambientais, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa.
No caso dos autos, a conduta ilícita do requerido — início das atividades sem licença ambiental e descumprimento das condicionantes após a regularização — está comprovada, conforme os relatórios técnicos juntados pelo autor.
Já nos termos do Decreto nº 97.632/89, a recuperação de áreas degradadas por atividades minerárias é imperativa, devendo ser acompanhada e aprovada pelos órgãos competentes.
O requerido, ao não cumprir com as obrigações de monitoramento ambiental e ao não apresentar plano de recuperação da área degradada, permanece em situação de inadimplência ambiental.
Assim, é cabível a imposição da obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental do local impactado, mediante a apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), que deverá ser aprovado pela ANM e pelo IBAMA, nos termos do art. 225, §2º, da Constituição e da legislação ambiental aplicável.
Na hipótese de insucesso na recuperação, a legislação ambiental admite a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, caso seja inviável ou insuficiente a recuperação ambiental (art. 3º da Lei nº 6.938/81).
No presente caso, foi estimado o dano ambiental em R$ 351.504,00, valor correspondente à extração irregular de 7.200 m³ de areia, conforme avaliação técnica da SEMA.
Esse montante deverá ser destinado ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, na hipótese de inviabilidade da recuperação integral.
Por fim, a continuidade das atividades de extração mineral no local, sem a devida regularização, viola os princípios da precaução e prevenção, agravando os danos ambientais.
Por isso, faz-se necessária a suspensão imediata das atividades até a completa execução do plano de recuperação ambiental, condicionada à aprovação dos órgãos competentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para: 1.
Condenar o requerido, Darlan Marques da Cunha, à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada por meio da apresentação e execução de um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e pelo IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 2.
Suspender as atividades de extração mineral no local, até que seja integralmente cumprida a obrigação de recuperação ambiental e aprovada pelos órgãos competentes. 3.
Condenar o requerido, subsidiariamente, ao pagamento de indenização pecuniária no valor de R$ 351.504,00, a ser revertido ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, caso seja demonstrada a inviabilidade de recuperação da área.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1085291-35.2023.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: DARLAN MARQUES DA CUNHA SENTENÇA TIPO A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Darlan Marques da Cunha, com assistência simples da Agência Nacional de Mineração (ANM), visando à responsabilização do réu pelos danos ambientais causados pela exploração irregular de recursos minerais no Rio Munim, nos municípios de Cachoeira Grande/MA e Presidente Juscelino/MA.
O Ministério Público Federal pleiteia a recuperação da área degradada ou, alternativamente, indenização pelos danos ambientais, além da suspensão das atividades no local explorado.
Na inicial, destacou-se que o réu iniciou a atividade minerária sem licença ambiental e outorga da União, tendo regularizado parcialmente a situação, mas descumprido condicionantes ambientais.
Em Despacho (ID. 2125179893), foi declarada a revelia do réu, dada a ausência de contestação após regular citação.
A ANM foi admitida como assistente simples do autor. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 225, caput, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No §2º do mesmo artigo, impõe-se ao responsável a obrigação de recuperar os danos causados.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, prevê a responsabilidade objetiva por danos ambientais, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa.
No caso dos autos, a conduta ilícita do requerido — início das atividades sem licença ambiental e descumprimento das condicionantes após a regularização — está comprovada, conforme os relatórios técnicos juntados pelo autor.
Já nos termos do Decreto nº 97.632/89, a recuperação de áreas degradadas por atividades minerárias é imperativa, devendo ser acompanhada e aprovada pelos órgãos competentes.
O requerido, ao não cumprir com as obrigações de monitoramento ambiental e ao não apresentar plano de recuperação da área degradada, permanece em situação de inadimplência ambiental.
Assim, é cabível a imposição da obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental do local impactado, mediante a apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), que deverá ser aprovado pela ANM e pelo IBAMA, nos termos do art. 225, §2º, da Constituição e da legislação ambiental aplicável.
Na hipótese de insucesso na recuperação, a legislação ambiental admite a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, caso seja inviável ou insuficiente a recuperação ambiental (art. 3º da Lei nº 6.938/81).
No presente caso, foi estimado o dano ambiental em R$ 351.504,00, valor correspondente à extração irregular de 7.200 m³ de areia, conforme avaliação técnica da SEMA.
Esse montante deverá ser destinado ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, na hipótese de inviabilidade da recuperação integral.
Por fim, a continuidade das atividades de extração mineral no local, sem a devida regularização, viola os princípios da precaução e prevenção, agravando os danos ambientais.
Por isso, faz-se necessária a suspensão imediata das atividades até a completa execução do plano de recuperação ambiental, condicionada à aprovação dos órgãos competentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para: 1.
Condenar o requerido, Darlan Marques da Cunha, à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada por meio da apresentação e execução de um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e pelo IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 2.
Suspender as atividades de extração mineral no local, até que seja integralmente cumprida a obrigação de recuperação ambiental e aprovada pelos órgãos competentes. 3.
Condenar o requerido, subsidiariamente, ao pagamento de indenização pecuniária no valor de R$ 351.504,00, a ser revertido ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, caso seja demonstrada a inviabilidade de recuperação da área.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1085291-35.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DARLAN MARQUES DA CUNHA D E S P A C H O O réu DARLAN MARQUES DA CUNHA foi regularmente citado (ID 2000802678), mas não apresentou contestação, razão por que declaro a sua revelia, com a incidência dos efeitos legalmente previstos (CPC, arts. 344 e 346).
Por outro lado, por se tratar de Ação Civil Pública voltada a combater a exploração ilícita de substância mineral, deve ser reconhecida a existência de interesse jurídico da Agência Nacional de Mineração (ANM), a quem incumbe o dever-poder de polícia relativo à atividade de mineração (Lei n. 13.575/2017, art. 2º, XI), além de figurar como colegitimada para a propositura de Ação Civil Pública (LACP, art. 5º, IV), razão por que a admito na condição de assistente simples do autor (ID 1939624161) (CPC, arts. 119/123).
Retifique-se a autuação (anotação da ANM na condição de assistente simples do autor) e intimem-se (CPC, art. 346: os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Em seguida, conclua-se para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354/357).
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal no Maranhão 8ª Vara -
20/10/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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