TRF1 - 1004971-35.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004971-35.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004971-35.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A e MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:ELIVELTON GEANCARLO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENA MARIA COSTA GONCALVES - MT19719-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004971-35.2022.4.01.3602 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1004971-35.2022.4.01.3602, impetrado por ELIVELTON GEANCARLO DE SOUZA, nome fantasia CONSULTOR NICOLAS (PET HOUSE), concedeu a segurança, para determinar a anulação do Auto de Infração n. 7667/2022, bem como para desobrigá-lo do registro no CRMV/MT e da contratação de médico-veterinário.
A sentença foi assim fundamentada: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELIVELTON GEANCARLO DE SOUZA, nome fantasia CONSULTOR NICOLAS (PET HOUSE) contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em que se objetiva a anulação do Auto de Infração nº7667/2022 e o reconhecimento da inexigência do registro junto ao CRMV, da contratação de médico veterinário e da anotação de responsabilidade técnica.
Narra, em essência, que: i) trata-se de uma loja de rações e artigos de pet shop denominada PET HOUSE (antigo nome fantasia Consultoria Nicolas), que empreende atividades de comércio varejista, comercializa ração, dentre outros produtos veterinários; ii) o Impetrado vem exigindo o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, sob a alegação que comercializa rações para animais e exige o pagamento anual ao CRMV; além disso, os fiscais do CRMV a obrigam a ter contrato constante com um médico veterinário; iii) esta situação onera demasiadamente pequenos comerciantes, cuja margem de lucro com a venda de varejo de artigos pet é pequena; iv) ao se recusar a pagar o registro anual, recebeu um auto de infração lavrado pelos fiscais do CRMV, sob o nº 7667/2022 – onde ficou estipulado que, se não regularizar a situação, seria aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 que poderia se estender até R$: 24.000,00; v) pet shops e lojas de rações, lojas de insumos agropecuários e lojas de animais vivos, resumem-se ao comércio do produto como atividade básica, não se tratando de atividade peculiar à medicina veterinária; vi) as atividades exercidas pelos comércios varejistas acima elencados são posteriores às linhas de produção industriais (já fiscalizadas devidamente pelo CRMV), sendo a impetrante apenas um elo entre eles e os consumidores finais, como comércio.
Custas recolhidas no ID 1393835258.
O pedido de concessão de liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 1418892263.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 1336828764).
Devidamente notificada, a autoridade imperada apresentou informações no id. 1432827256, aduzindo ser devida a obrigatoriedade de registro da empresa impetrante junto ao CRMV-MT.
O MPF manifestou-se pela sua ausência de interesse para intervir na presente demanda (id. 1457100892).
Em nova manifestação (id. 1561932380), o impetrante informou a lavratura de auto de infração pela autoridade impetrada e reiterou o pedido pela concessão da segurança. É o relatório.
Primeiramente, determino a retificação da autuação, fazendo constar como autoridade impetrada o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
A questão posta nos autos consiste em saber se é obrigatória a inscrição da parte impetrante junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV/MT.
Conforme se colhe da petição inicial, das informações prestadas pela autoridade impetrada e da inscrição no CNPJ da parte autora, que segue em anexo e faz parte da presente decisão, vê-se que suas atividades consistem em: “Comércio varejista de medicamentos veterinários, Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e Higiene e embelezamento de animais domésticos”.
Apesar de o impetrante efetuar a venda de medicamentos veterinários, ele não os administra, tarefa que compete exclusivamente ao médico veterinário, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68[1], não sendo necessário, portanto, a sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, conforme Temas Repetitivos 616 e 617 (que possuem o mesmo conteúdo), conforme se vê abaixo: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
O Tribunal Federal da 1ª Região possui o mesmo entendimento acerca da matéria, conforme se vê dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
PET SHOP.
COMÉRCIO DE ANIMAIS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregado, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
A norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968 determina que: As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista, e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem. 3.
Por sua vez, o caput do art. 5º da retrocitada Lei prescreve a competência privativa do médico veterinário no exercício das atividades previstas em suas alíneas. 4.
Das competências privativas dos médicos veterinários, e para melhor análise da quaestio juris, destaca-se a alínea e onde: a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem. 5.
Do cotejo das normas acima transcritas, depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem.
Vale destacar que a expressão sempre que possível, prevista na hipótese, há de ser interpretada como exceção e, portanto, deve ser afastada por meio de provas produzidas pelo estabelecimento objeto da direção técnica sanitária. 6.
O Decreto nº 70.206/1972 - via normativa de alteração do Decreto nº 69.134/1971 - faz expressa remissão à norma legal prevista no art. 5º da Lei nº 5.517/1968, confirmando-se a obrigatoriedade da inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, para fins de direção técnica sanitária. 7.
Na hipótese, o apelado tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e medicamento de uso veterinário, que não envolvem atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro. 8.
Nesse sentido: A parte impetrante tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, que não se enquadra no rol de `atividades peculiares à medicina veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68).
Não havendo nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário (TRF1, AC 0002410-06.2014.4.01.3806/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2016). 9.
Apelação não provida. (AMS 0000476-18.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP).
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta dos autos, a atividade do impetrante é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. 3.
Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, firmou seu entendimento.
Verbis: O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) 5.
Apelação e remessa desprovidas. (AMS 1003590-37.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/06/2021 PAG.) Assim, em vista da documentação juntada aos autos e da jurisprudência consolidada sobre o tema, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a anulação do Auto de Infração nº 7667/2022, bem como para reconhecer a inexigência do registro do impetrante junto ao CRMV e da contratação de profissional médico veterinário.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a apelada desenvolve atividades de comércio varejista de medicamentos, de animais, alimentos para animais e serviço de banho e tosa, de modo que deve contratar médico-veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento, conforme dispõe Lei Estadual n. 10.486/2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso.
Sustenta que a prestação de serviços veterinários como comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e banho e tosa exigem a presença do médico-veterinário, sendo medida de segurança e proteção à saúde do animal, dos animais que ali estão e de toda sociedade como um todo.
Assevera que as competências atribuídas aos estabelecimentos que desenvolvem atividades como as da apelada requerem conhecimento técnico de médico-veterinário, conforme Lei n. 5.517/1968, que prevê as atividades cuja competência é privativa.
Defende, ainda, que a Resolução CFMV n. 1.177/2017 traz expressamente, em seu art. 1º, que as empresas que prestam serviços veterinários devem ser registradas no CRMV e, por consequência, devem ter a assistência sanitária de um médico-veterinário.
Ademais, aduz que não há qualquer ilegalidade no auto de infração objeto dos autos, tendo em vista que possui a função de fiscalizar o estabelecimento recorrido.
Apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004971-35.2022.4.01.3602 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário e atividades peculiares A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
E no que se refere ao exercício da profissão de médico-veterinário, a Lei n. 5.517/1968 dispõe o seguinte: Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
Das atividades veterinárias exercidas pelo apelado No caso concreto, o impetrante – ELIVELTON GEANCARLO DE SOUZA (Nome fantasia: Pet House), CNPJ: 28.***.***/0001-32 – pleiteia, além do cancelamento do Auto de Infração n. 7667/2022, o reconhecimento da inexigência de registro no CRMV, de contratação de médico-veterinário e de anotação de responsabilidade técnica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Auto de Infração n. 7667/2022 (ID 370747656), acostado à inicial e objeto da sentença, não é relativo à autuação do impetrante, mas, sim, de pessoa jurídica diversa, qual seja: Clarice Alves Nogueira *27.***.*86-99 (Nome fantasia: Sonho de Cowboy) – CNPJ: 31.***.***/0001-29.
Em verdade, a autuação da empresa recorrida se deu por meio do Auto de Infração n. 7745/2022, o qual se converteu no Auto de Multa n. 24/2023 (ID 370749635), de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere às atividades exercidas pelo impetrante, ora apelado, observa-se que este apresenta inverdades acerca dos fatos, ao relatar que não pratica qualquer atividade privativa de médico-veterinário e que apenas exerce o comércio varejista de produtos veterinários.
O impetrante, além de apresentar auto de infração que não lhe diz respeito, requerendo sua anulação, não forneceu qualquer documento que comprovasse a origem das atividades que exerce.
No entanto, o juízo a quo diligenciou neste sentido e, quando da prolação da sentença, juntou aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa, por meio do qual tem-se que “Atividades Veterinárias” (código 75.00-1-00) são as principais atividades econômicas exercidas (ID 370749638).
Apenas como atividade secundária é exercido o comércio varejista de medicamentos veterinários, de animais vivos, de artigos e alimentos para animais de estimação e a higiene e embelezamento de animais domésticos.
Conforme consta do sítio eletrônico do IBGE – onde há informações sobre os códigos e atividades econômicas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) – o código n. 75.00-1-00, correspondente à atuação principal da empresa, prevê, entre outras, as seguintes atividades: ambulância para animais, clínica veterinária, cirurgia veterinária, exames de imagem em animais, esterilização de animais.
Desse modo, o recorrido exerce, sim, atividade privativa de médico-veterinário, de modo que é legítima a autuação feita pelo conselho profissional, devendo ser reformada a sentença, para se denegar a segurança.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004971-35.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004971-35.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A e MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:ELIVELTON GEANCARLO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA MARIA COSTA GONCALVES - MT19719-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE ATIVIDADES VETERINÁRIAS (CÓDIGO 75.00-1-00).
NECESSIDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1004971-35.2022.4.01.3602, concedeu a segurança, para determinar a anulação do Auto de Infração n. 7667/2022, bem como para desobrigá-lo do registro no CRMV/MT e da contratação de médico-veterinário. 2.
A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 3.
O impetrante não forneceu qualquer documento que comprovasse a origem das atividades que exerce.
No entanto, o juízo a quo diligenciou nesse sentido e, quando da prolação da sentença, juntou aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa, por meio do qual tem-se que “Atividades Veterinárias” (código 75.00-1-00) são as principais atividades econômicas exercidas.
Apenas como atividade secundária é exercido o comércio varejista de medicamentos veterinários, de animais vivos, de artigos e alimentos para animais de estimação e a higiene e embelezamento de animais domésticos. 4.
Conforme consta do sítio eletrônico do IBGE (https://cnae.ibge.gov.br/) – onde há informações sobre os códigos e atividades econômicas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) – o código n. 75.00-1-00, correspondente à atuação principal da empresa, prevê, entre outras, as seguintes atividades: ambulância para animais, clínica veterinária, cirurgia veterinária, exames de imagem em animais, esterilização de animais.
Desse modo, o recorrido exerce, sim, atividade privativa de médico-veterinário, sendo legítima a autuação feita pelo conselho profissional. 5.
Apelação e remessa oficial providas; sentença reformada, para denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/05/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A, MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A .
APELADO: ELIVELTON GEANCARLO DE SOUZA, ELIVELTON GEANCARLO DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: LORENA MARIA COSTA GONCALVES - MT19719-A .
O processo nº 1004971-35.2022.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
04/02/2023 02:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIVELTON GEANCARLO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de Agente de Fiscalização Federal CRMV-MT/Mat.52_ em 31/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 19:21
Juntada de parecer
-
19/12/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2022 13:45
Juntada de outras peças
-
14/12/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 12:11
Outras Decisões
-
02/12/2022 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 19:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
30/09/2022 08:15
Decorrido prazo de ELIVELTON GEANCARLO DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
26/08/2022 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069600-08.2023.4.01.3400
Municipio de Nilo Pecanha
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 19:38
Processo nº 1069600-08.2023.4.01.3400
Uniao
Municipio de Nilo Pecanha
Advogado: Fernando Grisi Junior
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 09:15
Processo nº 0032922-70.2007.4.01.3400
Uniao Federal
Ivete da Silva Bernardino
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2007 17:56
Processo nº 1000997-13.2024.4.01.3507
Victor Vicente Moreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 22:22
Processo nº 1001898-56.2020.4.01.3301
Gidevaldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2020 10:17