TRF1 - 1001545-58.2017.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001545-58.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO SOARES CESARIO, ANTONIO MILTON DE ABREU PASSOS Advogados do(a) REU: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837 Advogados do(a) REU: AMANDA ALVES DA SILVA - DF73469, JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA - DF69309, MARILEIDE OLIVEIRA DA SILVA - DF82125 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Ato contínuo, dê-se vista aos réus para que apresentem razões finais, igualmente, no prazo de 15 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
O termo, depois de lido, certificado por todos, será juntado aos autos no PJe.
Eu, Alexandro de Sousa, Assistente Adjunto, digitei e subscrevo. (Audiência e comprovação da presença das partes gravada em mídia através do aplicativo teams).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001545-58.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI REU: ANTONIO MILTON DE ABREU PASSOS, FABIO SOARES CESARIO DESPACHO Exclua do polo ativo o FNDE, haja vista a ausência de interesse em permanecer na lide (petição id 2133930666).
Considerando que as partes não arrolaram testemunhas, designo audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 02/04/2025, às 13h15min, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador Réus: 1.
FABIO SOARES CESARIO: Parque Clube II, 406, Bloco E - Parque Rio Branco - Valparaíso de Goiás/GO - CEP: 72879999, fone: (61) 99657-4412; 2.
ANTONIO MILTON DE ABREU PASSOS: Rua Alfredo Sipauba, 240, centro, PAU D'ARCO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64295-000, (86) 99450-4244 (WhatsApp).
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRiMTkzMmYtODJkNC00ZmI4LTgyMmMtNzY3ZDYyOTlhN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229576fc37-cb7c-441f-862a-1c86655aac4d%22%7d Intimem-se, devendo o Réu ANTONIO MILTON DE ABREU PASSOS ser intimado por Oficial de Justiça (CEMAN/PI), para que compareça presencialmente na sede da Justiça Federal para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams.
Expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (audiência pré-agendada) para disponibilização de computador e acesso pelo Aplicativo Teams para a audiência virtual a ser presidida por este Juízo Federal e intimação do Réu para comparecer presencialmente no Fórum Local no dia e horário designados ou participar virtualmente pelo Aplicativo Teams.
Intimem-se.
Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001545-58.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 e NUNO KAUE DOS SANTOS BERNARDES BEZERRA - PI12073 POLO PASSIVO:FABIO SOARES CESARIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646 e WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (id 2123961479) contra a decisão de id 2109070680, que recebeu a inicial, em relação ao demandado ANTÔNIO MILTON DE ABREU PASSOS, e reconheceu a prescrição das sanções da Lei 8.429/92, em relação ao réu FÁBIO SOARES CESÁRIO, com fundamento no art.23, I, do aludido diploma legal.
Alega a autarquia embargante que ao prolatar a decisão supra, este juízo foi omisso ao não mencionar a possibilidade do prosseguimento do feito quanto ao réu FÁBIO SOARES CESÁRIO, com vistas ao ressarcimento do erário.
O MPF ratificou os termos da manifestação do FNDE (id 2128159093); por sua vez, o réu ANTÔNIO MILTON DE ABREU PASSOS contra-arrazoou o recurso, pugnando pelo seu provimento. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos.
Segundo verbera o art.1022 do CPC: “Art.1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º”.
Na decisão embargada, consignei o seguinte: “No que respeita à prescrição, conforme informação trazida no evento de ID 1056926786, FÁBIO SOARES CESÁRIO exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Pau D’Arco do Piauí de 1º.01.2009 a 03.04.2011 e a presente ação foi distribuída em 22.08.2017.Passaram-se, portanto, mais de cinco anos entre as duas datas, razão pela qual restam prescritas as sanções da referida lei, vez que o fato atrai a incidência do art. 23, I, da Lei nr. 8.429/92, redação da época (Tema 1.199 do STF).
Analiso a admissão da demanda dentro do acima colocado (art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92).
Observo que o autor, em sua causa de pedir, menciona exclusivamente a ausência de prestação de contas e, embora não aponte qual o tipo ímprobo violado, traz jurisprudência em que há menção ao art. 11, VI, da Lei nr. 8.429/92.
Recebo a inicial nos exatos termos propostos.
Citem-se para contestar querendo, no prazo de 30 dias”.
Deveras, identifico a omissão ventilada, considerando que deixei de explicitar, no decisum, acerca da possibilidade de prosseguimento da ação civil pública de improbidade administrativa (nos mesmos autos), quanto ao réu FÁBIO SOARES CESÁRIO, para promover o ressarcimento do dano ao erário, dada a imprescritibilidade da dita pretensão (§5º do art.37 da CF/88), ainda que contra ele estejam prescritas as demais punições previstas na Lei 8.429/92, tese esta firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1089.
Cabível, pois, os presentes embargos para aclarar a omissão existente no decisum.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos, em razão do que o dispositivo da decisão de id 2109070680 passa à seguinte redação: ”No que respeita à prescrição, conforme informação trazida no evento de ID 1056926786, FÁBIO SOARES CESÁRIO exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Pau D’Arco do Piauí de 1º.01.2009 a 03.04.2011 e a presente ação foi distribuída em 22.08.2017.Passaram-se, portanto, mais de cinco anos entre as duas datas, razão pela qual restam prescritas as sanções da referida lei, vez que o fato atrai a incidência do art. 23, I, da Lei nr. 8.429/92, redação da época (Tema 1.199 do STF).
Ressalto, contudo, a possibilidade de continuidade do feito em relação ao aludido réu, quanto à pretensão de ressarcimento do dano causado ao erário, dada sua natureza imprescritível (art.37, §5º, da CF).
Analiso a admissão da demanda dentro do acima colocado (art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92).
Observo que o autor, em sua causa de pedir, menciona exclusivamente a ausência de prestação de contas e, embora não aponte qual o tipo ímprobo violado, traz jurisprudência em que há menção ao art. 11, VI, da Lei nr. 8.429/92.
Recebo a inicial nos exatos termos propostos.
Citem-se para contestar querendo, no prazo de 30 dias”.
Intimem-se.
Teresina, 19 de junho de 2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular – 3ª Vara/PI -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001545-58.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) ASSISTENTE: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285, NUNO KAUE DOS SANTOS BERNARDES BEZERRA - PI12073 REU: FABIO SOARES CESARIO, ANTONIO MILTON DE ABREU PASSOS Advogados do(a) REU: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou DESPACHO Em razão dos embargos de declaração constante do id 2123961479 e anexos e seu eventual efeito modificativo, intimem-se as partes para apresentarem as contrarrazões.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara - SJPI -
23/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:00
Juntada de termo
-
26/07/2023 13:18
Juntada de termo
-
14/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:28
Juntada de termo
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12/04/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:37
Juntada de termo
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05/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:05
Juntada de termo
-
08/08/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/05/2022 10:29
Juntada de termo
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14/05/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:17
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 00:44
Decorrido prazo de presidente Câmara Municipal de Vereadores em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 22:35
Juntada de diligência
-
28/03/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 10:25
Juntada de termo
-
11/03/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:37
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:05
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 08:50
Juntada de parecer
-
28/11/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:21
Outras Decisões
-
13/10/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:01
Juntada de parecer
-
06/10/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2021 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 08:54
Juntada de termo
-
04/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:39
Juntada de réplica
-
17/02/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:06
Juntada de manifestação
-
30/09/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 18:10
Juntada de termo
-
10/07/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:38
Juntada de Parecer
-
01/02/2019 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 18:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2018 14:07
Outras Decisões
-
22/06/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 17:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/05/2018 16:55
Juntada de manifestação
-
25/05/2018 18:17
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
25/05/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 01:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 09/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 19:16
Juntada de outras peças
-
14/12/2017 19:10
Juntada de outras peças
-
14/12/2017 19:03
Juntada de outras peças
-
14/12/2017 18:56
Juntada de outras peças
-
14/12/2017 18:50
Juntada de outras peças
-
14/12/2017 18:36
Juntada de outras peças
-
04/12/2017 15:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 10:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/11/2017 10:04
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2017 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:06
Decorrido prazo de União Federal em 17/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 19:11
Juntada de manifestação
-
08/11/2017 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2017 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2017 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2017 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2017 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2017 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
22/08/2017 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/08/2017 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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