TRF1 - 1095238-52.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 23:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
09/09/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 14:40
Juntada de
-
06/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:47
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:25
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CREUSA DA SILVA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1095238-52.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CREUSA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KAIQUE BASTOS MONTENEGRO - BA50894 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação movida ajuizada por CREUSA DA SILVA SANTOS em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) objetivando o pagamento de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos existentes em seu imóvel residencial, bem como de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a gratuidade judiciária.
O imóvel objeto desta ação está localizado na R.
Res.
Parque III, Rua C, A6 Q6 B1, Bairro Bosque, Dias D’avila, Salvador/Ba, CEP 42.850-000.
Inicialmente distribuídos à 13ª vara federal desta Seccional, os autos foram encaminhados por redistribuição a este juízo em razão da prevenção apontada em relação ao processo nº 1019743-02.2023.4.01.3300.
Fixada a competência do juízo para processar o feito, deferida a gratuidade judiciária requerida e designada perícia no imóvel.
Regularmente citada, a CEF não apresentou contestação.
Laudo pericial apresentado, impugnado apenas pela ré.
Requisitado o pagamento dos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II Inicialmente, considerando a ausência de apresentação de defesa pela ré, declaro a revelia da Caixa.
Passo, pois, à análise do mérito da demanda.
O imóvel em questão faz parte do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Conforme consta do acórdão proferido no AC 01114341720134025118/RJ 0111434-17.2013.4.02.518, Relator Flávio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, DJ 11.05.2018, o referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2, 8, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, que reza: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Observe-se, inclusive, que a CAIXA possui um manual de garantia “De olho na Qualidade, Minha Casa Minha Vida”, no qual apresenta uma tabela de referência dos prazos de garantia da obra, no qual estabelece que: “1.
A contagem dos prazos de garantia indicados nesta Tabela inicia-se de acordo com a seguinte regra: a) Danos estruturais (aqueles que comprometem a solidez e integridade do imóvel e decorrem da construção): prazos de 5 anos a partir da data do “habite-se”. b) Demais danos (aqueles que não comprometem a solidez e integridade do imóvel e decorrem da má qualidade dos materiais, deficiência prematura, erro de instalação, entre outros): b.1):Unidades privativas: a partir da entrega das chaves do imóvel, comprovada pela data do Contrato CEF; b.2): Unidades vendidas na planta: a partir da entrega das chaves, comprovada pela data do Término de Obra - TP180/CEF; b.3): Áreas de uso comum: a partir da entrega do empreendimento comprovada pela Ata de Recebimento emitida pelo Condomínio ou, na ausência deste documento, pela data do Contrato CEF referente à 1ª unidade comercializada. 2.As garantias estão condicionadas à realização das manutenções definidas e programadas pelo construtor nos seus Manuais de Uso, Operação e Manutenção e que deverão seguir as determinações da norma ABNT NBR 5674 (Manutenção de edificações — Requisitos para o sistema de gestão de manutenção). 3.As garantias também estão condicionadas ao uso correto da edificação, conforme orientado nos Manuais de Uso, Operação e Manutenção. 4.Cabe ao construtor, no momento da vistoria, identificados os defeitos aparentes, tais como objetos quebrados, arranhados e manchados, providenciar o devido reparo, sob pena de se responsabilizar pela garantia de 1 ano facultada ao usuário. 5.As lâmpadas, salvo em casos muito específicos, como por exemplo as luzes de emergência, não serão garantidas pelo construtor. 6.Danos originados por elementos com garantia de 5 anos que afetem outros sistemas da edificação com prazos menores, terão que ser reparados, independente de seus respectivos prazos de garantia, sobretudo se constatado o vício sistêmico. (Nexo de causalidade) 7.Essa Tabela tem caráter referencial, portanto, os prazos poderão ser questionados diante do caso concreto, através de laudos técnicos, ensaios ou demais documentos capazes de comprovar a natureza e extensão do vício que justifiquem a devida adequação”.
No particular, a existência dos vícios é inquestionável, ante as constatações da perícia do juízo.
Antes de analisar as provas, é importante esclarecer dois pontos: Primeiro, faz-se mister ressaltar que, conforme consta da inicial, pretende a Autora com ajuizamento do presente pleito, receber a devida indenização em pecúnia correspondente aos valores necessários para recuperação de seu imóvel, avariados por vícios ou falhas construtivas, bem como a quantia necessária para a execução ou instalação dos itens inacabados, em observância ao Projeto e Memorial Descritivo do empreendimento, caso constatado na perícia judicial, a ser designada.
Então, não só os vícios de construção são objetos desta demanda, mas também vícios de forma ampla, que são anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ou financeiros a outrem, aí incluída a falta de instalação de um material que era obrigação da parte ré ter instalado.
Segundo, é importante frisar que a CEF não enviou representante à perícia, nem forneceu o Memorial Descritivo e as Especificações dos Materiais do imóvel, que a perita solicitou.
Pois bem.
De acordo com o(a) perito(a), o imóvel da autora apresentava os seguintes vícios decorrentes de má execução e/ou uso de material inadequado na construção: - Pisos e revestimentos cerâmicos ocos e desplacando decorrente de falha na execução do cordão argamassado; - Ausência de DR dispositivo de proteção no quadro elétrico; - Ausência de peitoril que serve para conduzir as águas das chuvas para fora das paredes, evitando infiltração nas mesmas.
O valor necessário para a correção dos vícios construtivos do imóvel, segundo o expert, é de R$ 8.747,75 (oito mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Quanto aos valores constantes do orçamento, acolho as conclusões da perícia, baseadas em dados técnicos e objetivos, notadamente em face da extensão do reparo e por não existem nos autos dados hábeis a infirmá-lo.
Com efeito.
Verifica-se que o percentual de 25% do BDI, aplicado pela expert, está de acordo com o acórdão nº 2622/2013-TCU.
Ademais, não merecem amparo as impugnações da Caixa.
Observe-se que a perícia deixou claro que, em relação ao desplacamento dos revestimentos cerâmicos faz-se necessária a substituição da extensão completa das paredes e pisos afetados.
Isto porque, em se tratando de problemas relacionados à ausência de aderência entre o piso/revestimento cerâmico instalado e o substrato que o recebe, é muito provável que outras placas do cômodo analisado se soltem ao longo do tempo.
Outrossim, deve ser rechaçada a alegação da Caixa nesses processos de vício, no sentido de que a parte demandante deixou de acionar a garantia.
Com efeito, não há indícios de que os vícios constatados pela perícia se relacionam à falta de conservação e manutenção pelo proprietário.
Além disso, a falta de acionamento da garantia lhe retira da parte autora o direito de pleitear a devida indenização.
Quanto ausência do dispositivo DR, entendo que as constatações da perita são suficientes à demonstração do vício.
Destaque-se que pela NBR 5410 é obrigatório o uso de DR´s de alta sensibilidade nos circuitos terminais que atendam banheiros, cozinhas, copas-cozinhas, lavanderias, áreas de serviço e áreas externas.
Por fim, no que refere à alegada ausência de obrigatoriedade de entrega do imóvel da autora com peitoril na janela, entendo que não restou demonstrada nos autos.
De fato, a aludida exigência só foi incluída para os imóveis do Programa após a divulgação da Portaria nº 168 de 12 de abril de 2013 do Ministério das Cidades, que trouxe a tabela de especificações mínimas publicada em 06/06/2014.
Contudo, tal data é anterior à entrega do imóvel à autora.
Ressalte-se, ainda, que a Portaria 168, de 12 de abril de 2013, elenca a obrigatoriedade de janelas contendo “peitoril com pingadeira ou solução equivalente que evite manchas de escorrimento de água abaixo do vão das janelas” entre as Especificações Mínimas do Programa MCMV.
Deste modo, acolho na íntegra, as conclusões do perito nomeado nos autos.
Portanto, observa-se da prova pericial produzida nos autos que os danos causados ao imóvel decorreram de falhas na execução da obra, de modo que a instituição financeira deve ser responsabilizada.
Entretanto, quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados.
Os vícios objetos desta demanda, e constatados pela perita, não são passíveis de indenização por dano moral, pois, ao contrário do afirmado pela autora, são meros aborrecimentos.
Somente em situações excepcionais, quando os vícios tornam o imóvel inabitável e mesmo assim quando devidamente demonstrado o dano moral, é possível uma indenização. É entendimento do STJ, com o qual me coaduno, o de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018), o que não ocorreu nestes autos.
Logo, como a parte autora não logrou demonstrar os alegados danos psíquicos causados pela atuação/omissão da CAIXA, ou outras violações de ordem moral, nem as conclusões apresentadas pela perícia evidenciaram situação degradante, riscos à saúde e à integridade física da demandante, não é possível a indenização por dano moral.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Estabelece o art.85, §2º do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)" Entendo que este parágrafo estabelece uma ordem de preferência, não sendo possível, no caso de a sentença fixar um valor de condenação, a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais ser diferente para o autor e réu.
Os advogados de ambas as partes devem perceber os honorários com base no valor da condenação, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido constante da inicial, para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos vícios construtivos constatados no imóvel da demandante, conforme laudo pericial anexado aos autos, no valor total de R$ 8.747,75 (oito mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Esta quantia deverá ser atualizada conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de prolação desta sentença.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas deverão ser rateadas entre as partes (art. 86, do CPC).
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §2º, c/c art. 86, do CPC.
Entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, 2 de maio de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
03/05/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/05/2024 07:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:12
Juntada de impugnação
-
18/04/2024 03:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:10
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:05
Perícia agendada
-
23/02/2024 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 23:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/01/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
13/11/2023 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2023 02:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2023 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005955-70.2022.4.01.3100
Aguas da Amazonia LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas Eduardo Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2022 15:13
Processo nº 1005955-70.2022.4.01.3100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Aguas da Amazonia LTDA - EPP
Advogado: Genival Diniz Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 10:27
Processo nº 1005955-70.2022.4.01.3100
Aguas da Amazonia LTDA - EPP
Fazenda Nacional
Advogado: Genival Diniz Goncalves
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 16:00
Processo nº 1032430-90.2023.4.01.3500
Beatriz Pabline Morais Matos
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 18:54
Processo nº 1002131-42.2024.4.01.4003
Brenda de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenno Alves Carvalho Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 11:54