TRF1 - 1000933-06.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:W.
W.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1000933-06.2023.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: W.
W.
C.
D.
C.
VOTO/EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANTÉM SENTENÇA PROCEDENTE.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.
Recurso inominado pelo INSS requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: Com efeito, o laudo médico coligido com a petição inicial atesta que a parte autora é acompanhada com a neurologia infantil da FUNDHACRE, com diagnóstico de “transtorno do espectro autista", em razão do que necessita de tratamento multidisciplinar, tais como: terapias com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, além de sala AEE na escola.
A Lei Federal 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu artigo 2o, § 2º, consta que: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que o autor é considerado pessoa com deficiência, o que torna a perícia médica desnecessária. (...) No que concerne à condição de vulnerabilidade econômica, conforme perícia socioeconômica, constata-se que a parte autora reside com os genitores e uma irmã menor de idade, cuja renda provém do labor autônomo do pai, que aufere em torno de R$ 200,00 por mês e de programa assistencial do Governo Federal, percebido pela mãe.
Ademais, em análise aos registros fotográficos, é possível constatar que a parte autora vive em condições relativamente simples, corroborando para confirmação do seu estado de carência econômica.
Oportuno mencionar que a percepção de verba oriunda do Programa Bolsa Família evidencia o estado de vulnerabilidade alegado, tendo em vista que tal programa tem como destinatárias as unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Desse modo, é devida a proteção estatal. [Destaquei] 4.
No caso, não há nulidade ou cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica legal, tendo em vista que a deficiência decorre de presunção legal diante do diagnóstico médico de transtorno do espectro autista.
Ademais, eventual laudo pericial favorável ou desfavorável não vincularia o Juízo, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 5.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola nenhum dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantadas em tais peças processuais. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: W.
W.
C.
D.
C.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070-A O processo nº 1000933-06.2023.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 29-05-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
23/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009947-14.2023.4.01.3000
Ana Clara Pinheiro Lopes Kaxinawa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcos da Silva Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2024 23:03
Processo nº 1004489-10.2024.4.01.3314
Antonio Sergio Pedrosa da Rocha Junior
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 08:55
Processo nº 1044388-91.2023.4.01.3300
Reinaldo dos Santos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arismaria de Jesus Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 11:30
Processo nº 1044388-91.2023.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Reinaldo dos Santos Teixeira
Advogado: Antoniel Francisco Santana Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 09:01
Processo nº 1000933-06.2023.4.01.3000
Wendell Wallace Campos da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Coelho Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 15:12