TRF1 - 1009947-14.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: A.
C.
P.
L.
K.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1009947-14.2023.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: A.
C.
P.
L.
K.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
DEFICIENTE.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que indeferiu a inicial e julgou o processo sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: “(...) Conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE 231.240 MG se faz necessário a existência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, todavia excelência, conforme se observa do caso dos autos, ocorre a impossibilidade do requerente se dirigir até uma agência do INSS para realizar perícia médica em razão da impossibilidade de deslocamento do município de Santa Rosa do Purus”. 2.
Sem contrarrazões. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não prosperam os argumentos da parte Autora em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: (...) Instada a emendar a inicial a parte autora não comprovou a resistência do INSS quanto ao pedido de benefício assistencial, não demonstrando que a autarquia previdenciária tenha analisado, e negado, a sua pretensão em sede administrativa.
Ressalte-se que o STF, em sede de repercussão geral, já firmou o entendimento de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014).
Assim sendo, repiso, não há no caderno processual qualquer documento que denote ter o INSS analisado administrativamente a pretensão da parte autora e se recusado a conceder a pretensão autoral, o que demonstra a falta do interesse de agir deste.
Desta feita, verificando o Juiz que tal peça não preenche os requisitos legais, bem assim que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar ou, até mesmo, impedir o julgamento do mérito, determinará que o(a) postulante a emende.
Não cumprida tal providência, como se verifica na espécie, somente resta ao magistrado indeferir a petição inicial, julgando o feito sem apreciação da matéria de fundo.
Por fim, não se desconhece da dificuldade de locomoção da parte autora, todavia, o caso do demandante não se enquadra nas exceções previstas no RE n. 631.240/MG, o qual dispôs sobre a necessidade de apresentação de requerimento administrativo em ações previdenciárias.
Além disso, a perícia médica mostra-se fundamental para comprovação dos requisitos para obtenção do benefício e a sua realização nesta Capital mostra-se mais custosa a parte”.
Destaquei.
Nesse sentido, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo a respectiva cobrança em razão da assistência judiciária gratuita deferida na sentença.
DEIXO DE CONDENAR no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator 03 -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: A.
C.
P.
L.
K.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1009947-14.2023.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 29-05-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC, (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
03/03/2024 23:03
Recebidos os autos
-
03/03/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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