TRF1 - 1017225-12.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017225-12.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS BATISTA PARREIRA POLO PASSIVO: Presidente da Congregação da FAET - Faculdade de Arquitetura e Engenharia e Tecnologia da UFMT e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar impetrada por THAIS BATISTA PARREIRA, devidamente qualificada nestes autos, contra ato praticado pelo Senhor Professor Doutor CLÁUDIO CRUZ NUNES, PRESIDENTE DA CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE ARQUITETURA, ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT) e UFMT, objetivando ordem judicial para compelir o primeiro Impetrado a conceder o aproveitamento da disciplina de Microcontroladores, junto ao curso de Engenharia da Computação, para que possa participar da colação de grau do curso de Engenharia Elétrica, a ser realizada no dia 17/07/2023.
Sustenta, a Impetrante, que cursou a disciplina de Microcontroladores no curso de Engenharia da Computação, campus Várzea Grande/MT, logrando aprovação no crédito no período 2022/2; que requereu administrativamente, junto à autoridade impetrada, o aproveitamento da disciplina, nos termos do que autoriza a Resolução CONSEPE n. 83, visto que atende aos dois critérios exigidos (ementa compatível e no mínimo 75% da carga horária).
Entretanto, teve seu pleito indeferido, com base em decisão proferida em processo referente a outro aluno, datado de 26/08/2022; que recorreu da decisão em 19/01/2023, mas, como resposta, foi elaborado o Parecer 1/2023/FAET-CEF ENG.
ELÉTRICA/FAET/ REITORIA, em que, mais uma vez, foram analisados os critérios objetivos dispostos para o aproveitamento, de forma subjetiva, ao procederem uma estimativa da carga horária e nível de profundidade aplicado nos temas.
Na sequência, inconformada com a decisão relacionada ao mencionado parecer, a Impetrante recorreu à Congregação da FAET, instância recursal administrativa.
Muito embora tenha, inicialmente, logrado êxito no pleito, segundo manifestação da relatora, em virtude de manifestação do professor responsável pela disciplina no curso de Engenharia Elétrica e um dos pareceristas de seu recurso, houve a reforma da manifestação da relatora, mantendo-se o indeferimento do pedido, sendo cientificada em 06/06/2023.
A Impetrante aduz direito líquido e certo ao aproveitamento, eis que atendeu aos dois requisitos (de ordem objetiva) necessários para o deferimento da medida, além de ter logrado aprovação no crédito.
Com a inicial, vieram documentos e procuração (Id 1704868482).
Indeferido o pedido de concessão de medida liminar (Id 1707407948).
Notificado (Id 1713371978), o Impetrado prestou informações, requerendo que as decisões tomadas sejam mantidas (Id 1721315956).
A FUFMT requereu o ingresso no feito (Id 1722772469).
A Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, com vista a reformar a decisão por meio da qual se indeferiu a concessão de medida liminar (Id 177605051).
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id 1831954693).
Intimado (Id 1837076647), o MPF deixou de lançar parecer sobre o mérito nos autos, pugnando pelo prosseguimento do feito (Id 1839247162).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, o aproveitamento da disciplina de Microcontroladores, cursada pela Impetrante junto ao curso de Engenharia da Computação, para que possa participar da colação de grau do curso de Engenharia Elétrica, a ser realizada no dia 17/07/2023.
A decisão de id. 1707407948 em que se indeferiu o pedido de concessão de medida liminar foi proferida sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(...) A concessão do pedido de medida liminar pressupõe a concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
O perigo da demora apresenta-se configurado, haja vista que a colação de grau ocorrerá no dia 17/07/2023.
Mister, doravante, a análise do fumus boni juris.
Impera reconhecer, preliminarmente, as prerrogativas instituídas pelo art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 9.394/96, que, dentre outras, atribui às universidades a plena autonomia didática e científica que autoriza à instituição de ensino fixar os currículos e programas de seus cursos.
Assim, nenhuma mácula pode ser reconhecida na previsão contida na resolução que disciplina os critérios de aproveitamento de créditos cursados em outros cursos, eis que compõem o mesmo o projeto pedagógico da instituição de ensino.
A atuação do Poder Judiciário nessa seara somente se demonstra possível quando o regramento se demonstrar ultrapassando os limites da referida autonomia didático-científica.
Insurge-se, a Impetrante, quanto à análise dos requisitos para o aproveitamento do crédito em questão, ao argumento de terem cunho objetivo.
Entretanto, da análise em juízo de prelibação infere-se que, nas decisões administrativas veiculadas pela parte impetrada, procedeu-se a mera avaliação da compatibilidade do conteúdo e forma (aprofundamento do tema), encontrando-se nos parâmetros estabelecidos.
Noutro giro, constata-se, ainda, que a reportada Resolução CONSEPE n. 83/2017, no §3º do artigo 2º expressamente dispõe o seguinte: “Podem ser objeto de análise, para aproveitamento, estudos realizados simultaneamente à matrícula em curso da FUFMT, desde que a matrícula nesses componentes curriculares haja sido deferida, previamente, pelo colegiado do curso da FUFMT”.
Ou seja, a Impetrante questiona a apreciação dos requisitos para o aproveitamento do crédito, contudo, por sua vez, desconsidera o procedimento legal para tanto, argumentando tratar-se como praxe a sua inobservância, consoante se destaca do documento de id. 1704885464, admitindo que assim não procedeu.
Assim, à primeira vista, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão administrativa atacada, frisando-se, novamente, que não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a adequação de critérios para a realização do aproveitamento de crédito cursado em outro curso.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato inquinado de coator, uma vez que condizente com o princípio constitucional da autonomia universitária, consoante disposição do art. 207 da Constituição Federal, que possibilita que as instituições de ensino superior estabeleçam os procedimentos acadêmicos dentro de seus limites institucionais.
Nesses termos, não vislumbro configurados fundamentos relevantes ao deferimento da medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. (...)" Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Com efeito, compulsando os autos, sobretudo à luz das informações prestadas pelo Impetrado (Id. *72.***.*15-56), verifica-se que o ato administrativo combatido está devidamente fundamentado e em conformidade com o parâmetro legal, qual seja, a Resolução CONSEPE n° 83/2017.
Infere-se, ainda, que, conforme documento 5847283, do processo 23108.021925/2023-96, relativamente ao comprovante de matrícula na disciplina Microcontroladores 20221 VE3 Engenharia de Computação do Campus de Várzea Grande, que a Coordenadora da época deixou claro, na observação, que a matrícula seria “sem garantia de aproveitamento”, o que, inclusive, foi debatido na 4º Reunião Ordinária da Congregação da Faculdade de Arquitetura, Engenharia e Tecnologia — FAET/UFMT, no dia 01 de junho de 2023, Pauta 10, documento 5858132 do processo 23108.037816/2023-91, constante na ata.
Essa discussão levou a relatora a retificar seu parecer e, assim, a Congregação manteve a decisão do Colegiado de Curso de Ensino de Graduação em Engenharia Elétrica.
Isso posto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO a segurança vindicada, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Defiro o ingresso da FUFMT.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Comunique-se o i.
Relator do Agravo de instrumento interposto pela Impetrante (id. 1777605051), acerca da prolação desta sentença.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cuiabá, 6 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
11/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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10/07/2023 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 18:50
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/07/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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