TRF1 - 1000925-70.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000925-70.2022.4.01.3903 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:WILLA ROBERTO GOMES VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de WILLA ROBERTO GOMES VIEIRA, para a cobrança de valores decorrentes da inadimplência de empréstimo/limite de crédito (contratos 0000000210907989, 124786400000417982 e 4786001000864866).
A parte ré, devidamente citada (ID 1636806356), não comprovou o pagamento do débito, tampouco ofereceu embargos no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Não tendo sido apresentados embargos, nem efetuado o pagamento, constitui-se de pleno direito o título executivo (CPC/15, art. 701, § 2º), no valor apontado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/15.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, de cujo pagamento ficarão isentos em caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 701, §1º, CPC).
CONDENO, ainda, o réu em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cujo montante será reduzido para 5% no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701, CPC.
Ainda, considerando que a conversão dar-se-á independentemente de qualquer formalidade (§ 2º do art. 701, CPC), evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, intimem-se os devedores, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento, devendo ser notificado de que efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
Não efetuado o pagamento no prazo acima mencionado, PROCEDA-SE ao bloqueio Bacenjud, Renajud e CNIB, e caso negativo expeça mandado de penhora e avaliação.
Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicá-los, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, §1º, CPC.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, CPC).
Intimem-se. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
08/10/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2022 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:37
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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05/04/2022 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 07:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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