TRF1 - 1006007-03.2022.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA GIZELDA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1006007-03.2022.4.01.3703 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA GIZELDA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ART. 42 C/C ART. 59, LEI N 8.213/91.
CONCESSÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE LABORATIVA.
Requisitos legais não satisfeitos.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA GIZELDA RODIGUES BARBOSA DA SILVA contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB: 628.873.491-1 - DER: 23/07/2019) c/c aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Recurso inominado interposto pela parte Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de não comprovação dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito (incapacidade).
A Recorrente argumenta, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Conforme EC nº. 103/2019 (art. 201,I, da CF) e Portaria INSS nº. 450/2020 (art. 39 e 40), os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser chamados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, todavia, sem alteração dos requisitos indispensáveis para a concessão que, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para a atividade laboral. 5.
O laudo médico oficial (ID 337812209 - arquivo registrado em 28/06/2023) atestou que a Autora padece de Espondilodiscoartropatia degenerativa, bursite, hipertensão e diabetes, contudo não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
De mais relevante do laudo, extrai-se o seguinte: D- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): 61 anos, relata que há mais de 10 anos iniciou quadro de dores em coluna lombar e cintura escapular durante atividade laboral.
Relata que as dores foram se intensificando ao longo dos anos com piora importante nos últimos anos.
Associado ao quadro foi diagnosticada com hipertensão arterial e diabetes mellitus há 10 anos.
Faz uso de forxiga 10mg, aradois H 100/25mg, glimepirida. -Exame Físico: Bom estado geral, consciente, orientada no tempo e no espaço, eupneica em ar ambiente.
Tórax simétrico, sem retrações ou abaulamentos.
Abdome inocente.
Extremidades tróficas, normoperfundidas, sem edema.
Membros superiores com amplitude de movimentação preservada, ausência de dor.
Marcha preservada. -Achados de exames complementares: TC da Coluna Lombar (03/11/2022): Abaulamento discal difuso em L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1, determinando leve compressão sobre o saco dural e apresentando insinuação para as bases foraminais, causando redução de suas amplitudes.
Artrose interapofisária bilateral em L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1.
RM (08/12/2020): discreta tendinopatia insercional do supra-espinhal e do subescapular sem roturas associadas.
Diminuto cisto ósseo subcondral em tuberosidade maior do úmero.
Alterações degenerativas e hipertróficas em articulação acrômio-clavicular.
Elevação da cabeça umeral em relação a cavidade glenóide.
Fina lâmina líquida ocupando o plano das bursas subacromial/sundeltóide.
US Ombro Direito (09/06/22): tendinopatia calcificada do tendão do supraespinhal e subescapular.
Articulação acrômio-clavicular reduzida com presença de osteófitos.
Presença de irregularidade na cortical óssea da cabeça umeral sugestivo de osteartrose.
Bioquímica (30/06/22): Hb: 14,7; Plaq: 194mil;GJ: 254. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): Espondilodiscoartropatia degenerativa + bursite + hipertensão + diabetes. -Prognóstico com tratamento: Favorável.
Ausência de repercussão clínica importante. 5.1.
Perfeitamente possível extrair do laudo pericial as respostas aos quesitos formulados, sendo conclusivo e reunindo elementos suficientes para firmar o livre convencimento do juiz.
Anote-se ser razoável que prevaleça o entendimento constante do laudo emitido pelo perito judicial, pois em posição equidistante às partes.
O referido laudo observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e ainda considera o histórico clínico da recorrente. 5.2.
Ao contrário do alegado, não se verifica nos autos a comprovação de que a parte requerente esteja incapacitada de exercer as suas atividades laborativas habituais e da vida independente.
Inexistem elementos nos autos que indiquem que o parecer do expert do Juízo não mereça ser considerado, de modo que a Autora não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega. 5.3.
Veja-se que o laudo preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei.
O perito considerou toda a história clínica da impugnante juntamente com os exames e laudos acostados aos autos; o expert do juízo respondeu claramente aos quesitos oficias, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no laudo médico oficial que enseje a sua complementação ou realização de nova perícia.
Oportuno destacar-se que, como é sabido, "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz" (Enunciado 112/FONAJEF), que, por sua vez, não está adstrito às conclusões do laudo médico oficial e pode, se julgar necessário, designar a realização de nova perícia, inclusive por perito especialista, assim como levar em conta outras provas juntadas aos autos.
Entretanto, no caso concreto, não há provas suficientes capazes de colocar em dúvida as conclusões do vistor oficial designado. 5.4.
Diante de tais circunstâncias, deve ser mantida a rejeição do pedido inicial, já que não comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício reclamado.
Nesse sentido, citam-se as seguintes jurisprudências: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
DESCABIMENTO.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. 1.
A perícia judicial foi elaborada por um médico.
Não há mácula na exibição de respostas sumárias aos quesitos elaborados pelas partes, pois o caso submetido ao expert não envolve o tratamento das moléstias que acometem a parte, mas apenas a verificação da aptidão para o trabalho, o que é objeto dos milhares de exames admissionais e demissionais realizados em todo o país por força do regramento traçado na CLT. 2.
O laudo pericial apresenta respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade laborativa da autora, de sorte que o juízo entendeu desnecessários esclarecimentos complementares, valendo grifar que a autora não apresentou assistente técnico no momento oportuno, nem instruiu sua impugnação ao laudo com qualquer exame ou declaração médica capaz de arrostar as respostas apresentadas pelo perito. 3.
O laudo do perito judicial confirmou em 13/07/2016 (data do exame) que a autora padece de hipertensão arterial, diabetes e processos degenerativos difusos, particularmente na coluna vertebral.
A autora compareceu ao exame com queixas de dores na coluna, no braço direito, com irradiação para ombro e trapézio, bem como nas pernas e joelhos.
No entanto, após a avaliação dos documentos médicos e avaliação clínica, o perito concluiu que a autora se encontra apta para o trabalho habitual de serviços gerais, a despeito da necessidade de manutenção do acompanhamento ambulatorial, diante do caráter degenerativo das moléstias, fls. 100/104. 4.
As conclusões repisam aquelas apresentadas pelos peritos da autarquia, que também consideraram a autora apta para o trabalho nas três últimas perícias administrativas datadas de 14/04/2014, 18/08/2014 e 24/10/2014, fls. 50/52. 5.
Sem a prova da incapacidade laboral, é forçoso concluir que não direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, eis que desatendidas as condições reclamadas pelos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991. 6.
Apelação da autora não provida. (AC 0018300-97.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/09/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ANULAÇÃO SENTENÇA E NOVA PERÍCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
LAUDO CATEGÓRICO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por MARIA DA GLÓRIA SANTOS em face da sentença de fl. 112/114 que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por constatação de capacidade laborativa.
Em razões de apelação (fl. 116/121), a parte autora, ora apelante, sustenta, preliminarmente, a anulação da sentença e realização de nova perícia, por entender que o laudo pericial dos autos é omisso, contraditório e obscuro.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício, consoante os documentos apresentados e que o laudo judicial não é única prova capaz de embasar o direito ora requerido. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora.
Passo à análise da preliminar. 3- Anulação da sentença/ Nova perícia.
Insta salientar que todos os itens imprescindíveis ao caso foram respondidos pelo perito, não tendo sido apresentado pela parte autora prova hábil a elidir as conclusões obtidas pelo perito judicial.
Neste sentido, razão não há para realização de nova perícia médica judicial.
Vale acrescentar que a história clínica relatada pela parte autora, os exames apresentados e o exame clínico realizado, no momento da perícia, constam detalhadamente no laudo judicial.
Na realidade, a parte autora se insurge contra a perícia porque esta lhe foi desfavorável.
Todavia, o descontentamento com o seu resultado não enseja a realização de novo exame nem a anulação da sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e adentro o mérito. 4- Benefício por incapacidade/ Incapacidade.
Quanto aos benefícios por incapacidade, são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade laborativa.
No caso em tela, a parte autora nasceu em 01/12/1963 (fl. 12), contando atualmente com 56 anos de idade, profissão "dona de casa" (apontada na perícia administrativa).
Verifico que, cosoante CNIS (fl. 49), é segurada facultativa tendo ingressado no RGPS em 2012, efetuando os seguintes recolhimentos: de 01/11/2012 a 30/06/2014 e de 01/09/2014 a 30/06/2015.
Recebeu auxílio-doença entre 22/07/2014 e 31/08/2014.
Não obstante relatórios médicos juntados com a inicial de julho/2015, mencionando incapacidade laborativa, extrai-se, do laudo pericial judicial (fl. 85/91) realizado em 15/07/2016, que não há incapacidade para o trabalho.
O perito relata detalhadamente a história clínica da parte autora, conforme se observa à fl. 86.
Por sua vez, no exame clínico, destaca: demonstração de hipersimulação, dor à elevação ativa dos ombros, amplitude de movimentos dos membros superiores completamente preservada e força de abdução dos ombros preservada.
Aponta ainda exames complementares, concluindo que a parte autora padece de tendinopatia dos ombros sem rupturas e de fibromialgia, porém encontra-se apta ao trabalho, permanecendo a condição constatada no exame do INSS.
Portanto, o perito judicial afirma categoricamente que não há incapacidade para sua atividade habitual.
O laudo pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame.
Cumpre ainda dizer que doença e incapacidade não se confundem.
Portanto, a existência de doença não necessariamente implicará incapacidade laborativa.
Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte autora entre com novo pedido futuramente.
Nessas razões, sendo inexistente a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença. 4- Custas e honorários.
Mantidos na forma arbitrada em sentença. 5- Recurso da parte autora não provido. (AC 0026301-71.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 23/10/2020 PAG.) 6.
Por fim, destaca-se que as receitas e laudos médicos particulares não têm o condão de afastar a validade e confiabilidade do laudo médico oficial, visto que o perito designado pelo Juízo ocupa posição de imparcialidade entre as partes. 7.
Ante o exposto, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
05/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MARIA GIZELDA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006007-03.2022.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 27-06-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 24 de maio de 2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1006007-03.2022.4.01.3703 RELATOR: 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: MARIA GIZELDA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL -
16/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MARIA GIZELDA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006007-03.2022.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-05-2024 a 06-06-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected] , em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
18/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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