TRF1 - 1021209-40.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021209-40.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA EVELYN FARIAS FERREIRA DE MELO - PA36657 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO ISABELLY VITORIA FERREIRA MENDONÇA (CPF *62.***.*57-04), impetrou o presente mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECONOLOGIA DO PARÁ - UFPA, objetivando provimento judicial que anule o ato administrativo que indeferiu a matrícula da impetrante no curso de Técnico Integrado Mineração, campus Belém, garantindo sue direito à matrícula.
Narra a exordial que a impetrante se inscreveu para o indigitado curso, pleiteando vaga reservada a pessoa negra, aluna de escola pública e de baixa renda, sendo aprovada no PSU integrado do IFPA.
Afirma que, após a homologação da sua inscrição, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, a qual foi deferida.
Convocada para a entrega da documentação, afirma ter sido informada que não poderia realizar sua matrícula, por haver estudado em escola particular no ensino fundamental, além de não ter apresentado comprovante de renda.
Na divulgação do resultado, foi informado que a impetrante não teria apresentado uma das documentações exigidas no edital.
Afirma que apresentou documentos que comprovaria a situação da renda da sua família, assim como haveria erro no seu histórico escolar.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Ordenada a emenda à inicial, para adequação do pedido de tutela jurisdicional e juntada de documentos (ID 2127485470), a parte impetrante cumpriu a diligência (ID 2128943139).
Decisão proferida indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial (ID 2129111341).
A parte impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 2130317502).
O IFPA requereu o seu ingresso no feito e a denegação da segurança (ID 2130668214).
Parecer do MPF (ID 2130787673) opinando pela sua não intervenção.
Nova decisão não conhecendo do pedido de reconsideração (ID 2131572664).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No presente mandamus, a parte impetrante deseja ver garantido seu direito à ocupação de uma das vagas destinadas para o sistema de cotas, destinados para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas e que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública e cuja renda familiar bruta per capita seja igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo.
Este Juízo assim se manifestou em relação ao pedido de tutela de urgência: "Com efeito, a matrícula da impetrante foi indeferida, sendo apresentada como motivação tão somente a informação "SUBITEM 16.5" (ID 2127289989).
De acordo com o edital, dispõe o subitem 16.5: O candidato aprovado que comparecer para efetivação de habilitação de matrícula e deixar de apresentar um dos documentos relacionados no item 15, de acordo com a modalidade de concorrência de sua inscrição, perderá o direito à vaga O item 15 do edital, por sua vez estabelece todos os documentos necessários para habilitação à matrícula: 15.1 O candidato poderá entregar, quando solicitado pela COMPESE Campus, documentação para efetivação de matrícula. 15.1.1 Não será permitido a entrega de documentação complementar, pelo candidato, de documentos comprobatórios referentes a cotas na habilitação de matrícula. 15.2 Serão publicadas no site do processo seletivo, as orientações para a habilitação de matrícula dos candidatos aprovados (calouros). 15.3 A habilitação de matrícula ocorrerá de forma presencial na Secretaria Acadêmica do campus do IFPA para o qual o candidato for selecionado, em data e horário estabelecidos na convocatória para habilitação de matrícula, deverão apresentar preenchido o Anexo XIV. 15.4 Todos os candidatos selecionados pelo sistema de cotas PCD, além dos documentos relacionados no Anexo XII deverão apresentar a ficha eletrônica de inscrição. 15.5 Todos os candidatos selecionados pelo sistema de cotas, além dos documentos relacionados no Anexo XII deverão apresentar os documentos comprobatórios de sua condição de concorrência exigida neste edital, Anexo XI. 15.6 Todos os candidatos selecionados para vagas de ações afirmativas específicas do IFPA, além dos documentos mencionados no Anexo XII, deverão apresentar a documentação comprobatória que consta na coluna “Requisitos Mínimos” do Anexo VII. 15.7 A comprovação da renda familiar bruta mensal pelos candidatos aprovados para vagas reservadas pelo sistema de cotas, segue o especificado na Portaria Normativa nº 18 de 11/10/12 do Ministério da Educação, alterada pela Portaria Normativa nº 09/2017; 15.8 O candidato que necessitar comprovar renda familiar e cujos rendimentos provenham de trabalho autônomo, poderá utilizar a “Declaração de Renda Familiar (por trabalhador autônomo)”, conforme Anexo V. 15.9 O(A) candidato(a) de nacionalidade estrangeira que for selecionado(a), legalmente residente no país, deverá apresentar para efetivação da matrícula a Carteira de Registro Nacional Migratório expedida pela Polícia Federal ou seu protocolo de emissão, OU pedido de refúgio mediante protocolo emitido pela Polícia Federal dentro do prazo de validade; ou passaporte com visto válido para estudante, além dos documentos previstos para a vaga ao qual foi aprovado, seja ampla concorrência, cotas ou ações afirmativas; 15.10 O candidato de nacionalidade estrangeira, legalmente residente no país, que for selecionado para vagas do sistema de cotas ou de ação afirmativa específica dos campi do IFPA deverá apresentar, além da documentação prevista no Anexo XII, a documentação específica da modalidade de concorrência em que se inscreveu. 15.11 Poderá realizar a habilitação de matrícula pelo candidato: 15.11.1 O pai ou a mãe, se menor, munido de documento de identidade (original e cópia); a) Responsável legal, se menor, munido de documento de identidade com foto (original e cópia) e documento de legal que comprove a tutela do menor; b) Procurador constituído, munido de documento de identidade com foto (original e cópia) e procuração com poderes específicos e com firma reconhecida para representar o candidato na habilitação de matrícula. c) Cônjuge ou companheiro(a) munido(a) de certidão de casamento ou documento de união estável e documento de identidade (original e cópia). 15.12 A Coordenação da COMPESE campus prestará suporte ao Setor de Registro Acadêmico ou setor equivalente do campus do IFPA participante do processo seletivo, durante a habilitação de matrícula dos candidatos selecionados, podendo julgar e decidir pelo deferimento ou indeferimento da matrícula.
De fato, a motivação apresentada foi genérica, não havendo notícias a respeito de qual documentação restou pendente para fins de matrícula.
Lado outro, a própria impetrante informa na inicial que lhe foi informado pessoalmente que seu histórico escolar não seria aceito, por haver informação de realização de séries do ensino fundamental em escola particular, e que lhe foi exigida comprovação de renda durante o atendimento, e que, por isso, juntou os "comprovantes do cras, comprovante de beneficiário e extrato caixa tem".
Dispôs o edital do certame: 3.3.
A condição de egresso de escola pública está condicionada à comprovação pelo candidato de que cursou integralmente TODAS as séries do Ensino Fundamental em escola pública. 3.3.1 Para o preenchimento das vagas reservadas pelo sistema de cota exige-se que o candidato tenha cursado INTEGRALMENTE o Ensino Fundamental (da 1ª à 8ª série ou do 1º ao 9º Ano) ou ensino equivalente (Ensino de 1º Grau) em ESCOLA PÚBLICA, mediante comprovação por meio de Histórico Escolar Portanto, o edital restringiu as vagas do sistema de cotas aos alunos que tenham frequentado escola pública por todo ensino fundamental.
Ainda que a autora tenha frequentado escola particular por um curto período de tempo (ID 2127286908- anos de 2012 e 2015), essa circunstância não lhe autoriza participar do sistema de cotas, conforme entendimento consolidado no TRF-1.
Cito o seguinte precedente: ENSINO.
MATRÍCULA.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA).
SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
ESTUDANTE QUE CURSOU O UMA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR.
ALUNO BOLSISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que indeferiu o pedido para matrícula da autora no curso de Técnico Integrado de Eletrotécnica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA).
Considerou-se que a situação de bolsista integral da requerente em escola particular, fato por si mesma admitido, mesmo que em curto período de tempo, não lhe garante o direito de concorrer a uma vaga em instituição pública de ensino valendo-se da condição de cotista, entendimento este que é ratificado pelas decisões oriundas do e.
TRF1. 2.
A autora foi aprovada no curso de Técnico Integrado de Eletrotécnica do IFPA, nas vagas destinadas à escola pública.
Teve sua matrícula sob o fundamento de não ter cursado todo o ensino fundamental em escola pública, já que a aluna estudou durante um ano no Colégio Aspecto, instituição de ensino privada, na condição de bolsista. 3.
Já se decidiu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, as quais determinam a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares.
Precedentes: REsp 1.206.619/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1443440/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014 (AgInt no REsp 1.589.435/SC, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 11/10/2016).
No mesmo sentido: REsp 1.132.476/PR, REsp 1.328.192/RS, AgRg no REsp 1.443.440/PB, REsp 1.670.577/RS, AgRg no REsp 1.521.053/PB, REsp 1.453.356/PB e AgRg no REsp 1.348.726/SE. 4.
Nesse mesmo sentido, conforme entendimento deste Tribunal, a razão da existência do Sistema de Cotas é possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais.
Logo, se a apelada teve acesso a uma melhor qualidade de ensino no período correspondente ao ensino médio, ainda que ministrada sob o amparo de bolsa de estudos, não estava legitimada a concorrer pelo sistema de cotas, como o fez (TRF1, AC 0006635- 44.2015.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 20/02/2019). 5.
Ainda que tenha cursado apenas parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista, verifica-se que a autora teve acesso a melhores condições de ensino, podendo concorrer em igualdade de condições às vagas destinadas à ampla concorrência. (TRF1, AC 0009736-89.2015.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/11/2019). 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorada a condenação do apelante, em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 0014563-12.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020 Quanto às alegações a respeito de comprovação de renda, o edital dispôs, no item 15.7, que a comprovação da renda familiar bruta mensal pelos candidatos aprovados para vagas reservadas pelo sistema de cotas segue o especificado na Portaria Normativa nº 18 de 11/10/12 do MEC.
Compulsando a referida Portaria, o art. 8º, § 1º, II, estabelece que os documentos necessários à comprovação da renda familiar bruta mensal per capita deve observar o o rol mínimo de documentos recomendados que consta do Anexo II.
Conforme o referido Anexo, para autônomos e profissionais liberais, exigem-se os seguintes documentos: 4.
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS 4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de sua família, quando for o caso; 4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada; 4.4 Extratos bancários dos últimos três meses.
Ocorre que não há alegação na inicial e nem prova de entrega dos documentos previstos no item 4.4, registrando-se que rendimentos de bolsa família são excluídos da aferição da renda familiar per capta, conforme art. 7º, § 2º, II, "c", da Portaria Normativa 18, de 11/10/12 do MEC, não se prestando, portando, à comprovação de renda.
Ausente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração." Nota-se, portanto, que o Juízo entendeu que, de fato, a justificativa para o indeferimento da matrícula da parte impetrante se mostrou genérica, ao não indicar especificamente qual seria o documento constante no item 15 do edital que não teria sido por ela apresentado.
Ocorre que a referida irregularidade não permite que automaticamente seja garantido à parte impetrante o acolhimento da sua pretensão.
Isso porque, tratando-se de provimento judicial que busca garantir a realização da sua matrícula, caberia à impetrante demonstrar ter preenchido todos os requisitos exigidos no edital.
No entanto, a impetrante, já na exordial, informa que, apesar de seu histórico escolar informar que teria estudado dois anos de seu ensino fundamental em escola particular, este estaria equivocado, já que tal fato somente teria ocorrido durante seis meses do ano de 2016.
Não apenas o equívoco alegado não restou comprovado, como também restou plenamente ressaltado que o edital do processo seletivo ora analisado exige que o estudante tenha cursado o ensino fundamental inteiramente em escola pública, o que a própria impetrante já reconheceu que não ocorreu.
Para mais, também restou apontado que a impetrante não comprovou ter apresentado a documentação exigida pelo edital para comprovação da situação financeira da família, correspondente ao que dispõe a Portaria Normativa MEC n. 18, de 11/10/2012.
Dessa maneira, tratando-se a demanda de mandado de segurança, que exige a apresentação de prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, não tendo a impetrante demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos exigidos no edital do certame, não há como se reconhecer a sua pretensão.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante, sendo beneficiária da gratuidade judicial.
Diante da ausência de cadastramento dos advogados da parte impetrante, mesmo já intimados para tanto, intime-os via publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
12/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021209-40.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) IMPETRANTE: LETICIA EVELYN FARIAS FERREIRA DE MELO - PA36657 IMPETRADO: COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DO IFPA (COMPESE), INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA, MAGNIFICO REITOR DO IFPA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por IMPETRANTE: E.
S.
D.
J. contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Decidida a tutela de urgência provisória pelo magistrado, ele não deve voltar ao seu reexame, haja vista inexistir previsão legal no Código de Processo Civil para a interposição de recurso de reconsideração visando corrigir questão já decidida no processo.
A esse respeito, sobreleva notar que o pedido de reconsideração tem natureza recursal, porque veicula irresignação de uma parte contra decisão judicial desfavorável aos seus interesses.
Todavia, o meio processualmente adequado para reformar ou anular uma decisão de 1° grau não é uma petição direcionada ao próprio prolator dessa decisão.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1522347/ES, reconheceu que a figura atípica do "pedido de reconsideração", não possui previsão legal.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial: RCD no HC 606.010, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 21/09/2020; RCD no AgRg no AREsp 1598686/SC, Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 04/08/2020; AgInt no RMS 63187/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Intime-se a impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara (assinado digitalmente) -
27/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1021209-40.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: LETICIA EVELYN FARIAS FERREIRA DE MELO - PA36657 IMPETRADO: IMPETRADO: COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DO IFPA (COMPESE), INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar, conforme emenda da inicial: "1.
Medida Liminar: Seja deferida a medida liminar para suspender o ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante, nos termos do artigo 7°, III da Lei 12.016/09, a fim de assegurar a análise correta e justa do pedido de matrícula. 2.
Matricula Temporária: Caso o pedido liminar seja apreciado após o prazo estipulado para matrícula, requer-se que seja assegurado ao impetrante o direito de realizar sua matrícula provisoriamente, até decisão final do mérito, de modo a não perder seu direito." Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que a impetrante se inscreveu no processo seletivo do PSU- integrado do IFPA, processo seletivo administrado pelo CEFET-MINAS, e que pleiteou vaga reservada a pessoa negra, aluna de escola publica e de baixa renda, que teve sua inscrição homologada, e assim continuou seguindo o cronograma do processo seletivo, e, após a homologação, a demandante foi convocada para heretoidentificação, a qual compareceu na data solicitada, e teve sua heteroidentificação deferida, mas que, ao comparecer para entrega de documentos, foi informada pela banca que não poderia efetivar sua matricula pois havia estudado em escolar particular no ensino fundamental, tendo a sua representante informado que havia um equívoco no histórico e que de qualquer forma a instituição havia homologado sua inscrição mesmo tento acesso aquele histórico no ato na inscrição e optou por homologar.
Assevera que, quanto ao erro no histórico, houve erro na sua digitação do histórico, o qual apontou a demandante como tendo estudado dois anos do ensino fundamental em escola particular, erro sanável, e informado a banca, e que estudou sim o 1° ano do ensino fundamental em escola publica e seguiu no ensino público, mas que, em 2016 mudou-se novamente para Belém-Pa em agosto daquele mesmo ano, e por não haver vagas na rede publica, a demandante estudou 6 meses em escola particular, sendo pago somente a matricula por terceiros e assim seguiu ate o término do ano, saindo da escola e voltando para rede pública.
Alega que, na divulgação do resultado, a banca alegou informação divergente, informando descumprimento do subitem 16.5 que dispõe: 16.5 O candidato aprovado que comparecer para efetivação de habilitação de matrícula e deixar de apresentar um dos documentos relacionados no item 15, de acordo com a modalidade de concorrência de sua inscrição, perderá o direito à vaga.
Argui que tal motivo diverge do informado presencialmente, e que um semestre cursado em escola particular não afasta a precariedade do ensino de escola Pública, bem como afirma que os documentos que não foram entregues, que segundo o atendimento eram necessários, foram o comprovante de renda, já que a demandante e sua mãe não tem renda e sobrevivem de programas sociais, qual seja, BOLSA FAMILIA, a representante entregou os comprovantes do cras, comprovante de beneficiário e extrato caixa tem.
Aduz que não tem acesso ao checklist, pois este ficou em posse da banca.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Com efeito, a matrícula da impetrante foi indeferida, sendo apresentada como motivação tão somente a informação "SUBITEM 16.5" (ID 2127289989).
De acordo com o edital, dispõe o subitem 16.5: O candidato aprovado que comparecer para efetivação de habilitação de matrícula e deixar de apresentar um dos documentos relacionados no item 15, de acordo com a modalidade de concorrência de sua inscrição, perderá o direito à vaga O item 15 do edital, por sua vez estabelece todos os documentos necessários para habilitação à matrícula: 15.1 O candidato poderá entregar, quando solicitado pela COMPESE Campus, documentação para efetivação de matrícula. 15.1.1 Não será permitido a entrega de documentação complementar, pelo candidato, de documentos comprobatórios referentes a cotas na habilitação de matrícula. 15.2 Serão publicadas no site do processo seletivo, as orientações para a habilitação de matrícula dos candidatos aprovados (calouros). 15.3 A habilitação de matrícula ocorrerá de forma presencial na Secretaria Acadêmica do campus do IFPA para o qual o candidato for selecionado, em data e horário estabelecidos na convocatória para habilitação de matrícula, deverão apresentar preenchido o Anexo XIV. 15.4 Todos os candidatos selecionados pelo sistema de cotas PCD, além dos documentos relacionados no Anexo XII deverão apresentar a ficha eletrônica de inscrição. 15.5 Todos os candidatos selecionados pelo sistema de cotas, além dos documentos relacionados no Anexo XII deverão apresentar os documentos comprobatórios de sua condição de concorrência exigida neste edital, Anexo XI. 15.6 Todos os candidatos selecionados para vagas de ações afirmativas específicas do IFPA, além dos documentos mencionados no Anexo XII, deverão apresentar a documentação comprobatória que consta na coluna “Requisitos Mínimos” do Anexo VII. 15.7 A comprovação da renda familiar bruta mensal pelos candidatos aprovados para vagas reservadas pelo sistema de cotas, segue o especificado na Portaria Normativa nº 18 de 11/10/12 do Ministério da Educação, alterada pela Portaria Normativa nº 09/2017; 15.8 O candidato que necessitar comprovar renda familiar e cujos rendimentos provenham de trabalho autônomo, poderá utilizar a “Declaração de Renda Familiar (por trabalhador autônomo)”, conforme Anexo V. 15.9 O(A) candidato(a) de nacionalidade estrangeira que for selecionado(a), legalmente residente no país, deverá apresentar para efetivação da matrícula a Carteira de Registro Nacional Migratório expedida pela Polícia Federal ou seu protocolo de emissão, OU pedido de refúgio mediante protocolo emitido pela Polícia Federal dentro do prazo de validade; ou passaporte com visto válido para estudante, além dos documentos previstos para a vaga ao qual foi aprovado, seja ampla concorrência, cotas ou ações afirmativas; 15.10 O candidato de nacionalidade estrangeira, legalmente residente no país, que for selecionado para vagas do sistema de cotas ou de ação afirmativa específica dos campi do IFPA deverá apresentar, além da documentação prevista no Anexo XII, a documentação específica da modalidade de concorrência em que se inscreveu. 15.11 Poderá realizar a habilitação de matrícula pelo candidato: 15.11.1 O pai ou a mãe, se menor, munido de documento de identidade (original e cópia); a) Responsável legal, se menor, munido de documento de identidade com foto (original e cópia) e documento de legal que comprove a tutela do menor; b) Procurador constituído, munido de documento de identidade com foto (original e cópia) e procuração com poderes específicos e com firma reconhecida para representar o candidato na habilitação de matrícula. c) Cônjuge ou companheiro(a) munido(a) de certidão de casamento ou documento de união estável e documento de identidade (original e cópia). 15.12 A Coordenação da COMPESE campus prestará suporte ao Setor de Registro Acadêmico ou setor equivalente do campus do IFPA participante do processo seletivo, durante a habilitação de matrícula dos candidatos selecionados, podendo julgar e decidir pelo deferimento ou indeferimento da matrícula.
De fato, a motivação apresentada foi genérica, não havendo notícias a respeito de qual documentação restou pendente para fins de matrícula.
Lado outro, a própria impetrante informa na inicial que lhe foi informado pessoalmente que seu histórico escolar não seria aceito, por haver informação de realização de séries do ensino fundamental em escola particular, e que lhe foi exigida comprovação de renda durante o atendimento, e que, por isso, juntou os "comprovantes do cras, comprovante de beneficiário e extrato caixa tem".
Dispôs o edital do certame: 3.3.
A condição de egresso de escola pública está condicionada à comprovação pelo candidato de que cursou integralmente TODAS as séries do Ensino Fundamental em escola pública. 3.3.1 Para o preenchimento das vagas reservadas pelo sistema de cota exige-se que o candidato tenha cursado INTEGRALMENTE o Ensino Fundamental (da 1ª à 8ª série ou do 1º ao 9º Ano) ou ensino equivalente (Ensino de 1º Grau) em ESCOLA PÚBLICA, mediante comprovação por meio de Histórico Escolar Portanto, o edital restringiu as vagas do sistema de cotas aos alunos que tenham frequentado escola pública por todo ensino fundamental.
Ainda que a autora tenha frequentado escola particular por um curto período de tempo (ID 2127286908- anos de 2012 e 2015), essa circunstância não lhe autoriza participar do sistema de cotas, conforme entendimento consolidado no TRF-1.
Cito o seguinte precedente: ENSINO.
MATRÍCULA.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA).
SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
ESTUDANTE QUE CURSOU O UMA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR.
ALUNO BOLSISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que indeferiu o pedido para matrícula da autora no curso de Técnico Integrado de Eletrotécnica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA).
Considerou-se que a situação de bolsista integral da requerente em escola particular, fato por si mesma admitido, mesmo que em curto período de tempo, não lhe garante o direito de concorrer a uma vaga em instituição pública de ensino valendo-se da condição de cotista, entendimento este que é ratificado pelas decisões oriundas do e.
TRF1. 2.
A autora foi aprovada no curso de Técnico Integrado de Eletrotécnica do IFPA, nas vagas destinadas à escola pública.
Teve sua matrícula sob o fundamento de não ter cursado todo o ensino fundamental em escola pública, já que a aluna estudou durante um ano no Colégio Aspecto, instituição de ensino privada, na condição de bolsista. 3.
Já se decidiu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, as quais determinam a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares.
Precedentes: REsp 1.206.619/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1443440/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014 (AgInt no REsp 1.589.435/SC, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 11/10/2016).
No mesmo sentido: REsp 1.132.476/PR, REsp 1.328.192/RS, AgRg no REsp 1.443.440/PB, REsp 1.670.577/RS, AgRg no REsp 1.521.053/PB, REsp 1.453.356/PB e AgRg no REsp 1.348.726/SE. 4.
Nesse mesmo sentido, conforme entendimento deste Tribunal, a razão da existência do Sistema de Cotas é possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais.
Logo, se a apelada teve acesso a uma melhor qualidade de ensino no período correspondente ao ensino médio, ainda que ministrada sob o amparo de bolsa de estudos, não estava legitimada a concorrer pelo sistema de cotas, como o fez (TRF1, AC 0006635- 44.2015.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 20/02/2019). 5.
Ainda que tenha cursado apenas parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista, verifica-se que a autora teve acesso a melhores condições de ensino, podendo concorrer em igualdade de condições às vagas destinadas à ampla concorrência. (TRF1, AC 0009736-89.2015.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/11/2019). 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorada a condenação do apelante, em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 0014563-12.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020 Quanto às alegações a respeito de comprovação de renda, o edital dispôs, no item 15.7, que a comprovação da renda familiar bruta mensal pelos candidatos aprovados para vagas reservadas pelo sistema de cotas segue o especificado na Portaria Normativa nº 18 de 11/10/12 do MEC.
Compulsando a referida Portaria, o art. 8º, § 1º, II, estabelece que os documentos necessários à comprovação da renda familiar bruta mensal per capita deve observar o o rol mínimo de documentos recomendados que consta do Anexo II.
Conforme o referido Anexo, para autônomos e profissionais liberais, exigem-se os seguintes documentos: 4.
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS 4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de sua família, quando for o caso; 4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada; 4.4 Extratos bancários dos últimos três meses.
Ocorre que não há alegação na inicial e nem prova de entrega dos documentos previstos no item 4.4, registrando-se que rendimentos de bolsa família são excluídos da aferição da renda familiar per capta, conforme art. 7º, § 2º, II, "c", da Portaria Normativa 18, de 11/10/12 do MEC, não se prestando, portando, à comprovação de renda.
Ausente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, ao menos nesse momento processual, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Acato a emenda da inicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09), devendo esclarecer em sua manifestação, quais documentos restaram pendentes para habilitação à matrícula da impetrante.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
17/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1021209-40.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: LETICIA EVELYN FARIAS FERREIRA DE MELO - PA36657 IMPETRADO: IMPETRADO: COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DO IFPA (COMPESE), INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "1.
Seja deferida a medida liminar, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, nos termos do artigo 7°, III da lei 12.016/09; 2.
Sendo o pedido apreciado liminarmente após o prazo da inscrição, que assegure ao impetrante a possibilidade de realiza-la fora do prazo estabelecido, de modo a não perder seu direito;" No mérito, requereu: "5.
Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, em sentença, a segurança ora perseguida ao impetrante, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede e pedido liminar".
Intime-se a impetrante para formular adequadamente seu pedido de tutela jurisdicional, considerando que requer a realização de inscrição fora do prazo, o que não decorre da causa de pedir, a qual gira em torno de indeferimento de matrícula e não de inscrição, devendo ainda juntar o edital do certame.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, também intime-se a impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Intime-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
14/05/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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