TRF1 - 1006060-56.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARTA MARIA DE BRITO BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA AUGUSTA FIGUEIREDO DE ALENCAR SOUZA - AC4202-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006060-56.2022.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARTA MARIA DE BRITO BASTOS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS requerendo a reforma da sentença, que concedeu o benefício de pensão por morte. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, notadamente quanto a condição de dependente da autora, não prosperam os argumentos do INSS em seu recurso, pois a sentença enfrentou satisfatoriamente seus argumentos, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Da análise da redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE: a) o óbito do pretenso instituidor da pensão; b) qualidade de segurado do falecido; e c) a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado.
No caso em tela, estão comprovados o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), em 06/08/2021, por meio da certidão de óbito coligida com a documentação inicial; a qualidade de segurado do de cujus ao tempo de seu óbito, que, em vida, percebia aposentadoria por idade (NB 1637598111); e a qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido, pois há nos autos provas que evidenciam que a união estável do casal de longa data perdurou até o óbito [certidão de óbito (2021) indicando que a parte autora era companheira do de cujus; documentos indicando endereço em comum; fotografias do casal em diversas fases da vida; e um filho em comum]”. (Destaquei) 4.
Em face ao exposto, conheço para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 5.
CUSTAS isentas.
Condeno o INSS ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator 03 -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARTA MARIA DE BRITO BASTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA AUGUSTA FIGUEIREDO DE ALENCAR SOUZA - AC4202-A O processo nº 1006060-56.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 29-05-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC, (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
03/03/2024 22:45
Recebidos os autos
-
03/03/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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